Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Prime Administradora de Bens Ltda -
Réu: Empreendimentos Imobiliários Ingá Ltda. -
Intimação - ADV: Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 33150/PR), Carlos Eduardo Dipp Schoembakla (OAB 45899/PR) Processo 0812606-50.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, efetuados por PRIME ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS INGÁ LTDA, tão somente para o fim de decretar a rescisão do Contrato de Administração de Imóveis de p. 456/460, com efeitos "ex nunc", a partir do proferimento desta sentença, por interesse da parte autora, ou seja, sem reconhecimento de culpa pela parte ré. Por ser a parte ré sucumbente em parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento da totalidade das custas processuais e aos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro nos artigos 82, § 2°, 85, § 2° e 86, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Por consequência, declaro resolvido o mérito da presente ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença pela parte credora, ao cartório para que proceda a evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada um, na forma do artigo 523 do CPC. Faça-se constar, ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor. Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do artigo 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, CPC). Às providências necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação. Caso haja o pagamento voluntário da condenação, e, com a concordância da parte adversa, antes de iniciado o cumprimento de sentença, declaro extinto o presente processo, não havendo necessidade de conclusão dos autos para este fim, arquivando-se o feito. Não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.