CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAM. RURAIS DO BRASIL
Reu
Advogados / Representantes
IASMIN DIENER BRITO
OAB/DF 67755·CPF·Representa: Autor
HUDSON ALVES DE OLIVEIRA
OAB/GO 50314·CPF·Representa: Autor
JOÃO FERNANDO VILLELA
OAB/MS 14173·CPF·Representa: Autor
PAULA MÁRCIA DE CARVALHO
OAB/MS 21404·CPF·Representa: Autor
IASMIN DIENER BRITO
OAB/DF 67755·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Ato ordinatório
25/05/2026, 13:24
Custas
25/05/2026, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2026, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2026, 13:16
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 07:57
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 19:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2026, 09:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2026, 09:19
Ato ordinatório
30/01/2026, 18:42
Publicação
30/01/2026, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha atualizada do débito e requerer o que de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha atualizada do débito e requerer o que de direito.
30/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2026, 07:37
Ato ordinatório
28/01/2026, 09:52
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2026, 12:58
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2026, 12:56
Decurso de Prazo
10/12/2025, 01:57
Ato ordinatório
30/11/2025, 17:08
Publicação
27/11/2025, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1. Proceda-se à evolução de classe, retificando-se as partes processuais, a fim de constar o exequente e a executada. 2. Após, conforme o caso, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. O executado deverá ser informado de que não ocorrendo o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, caput, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ainda deverá o executado ser informado de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 3. Decorrido o prazo para oposição de impugnação à execução, certifique-se. 4. Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio presumir-se-á como quitação da dívida. 5.1. Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, consignando-se que, havendo pedido de penhora, deverá ser juntada nova planilha de cálculo atualizado, incluindo a multa e honorários advocatícios. 5.2. Havendo requerimento, expeça-se o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação. O Oficial de Justiça deverá realizar a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor. No momento da constatação, o Oficial de Justiça deverá indagar o executado a respeito da existência de bens livres para fins de penhora. Encontrado bem a penhorar, deverá ele ser penhorado, avaliado e depositado, nos termos do art.840 do CPC, sendo que, se necessário, deverá ser procedida a remoção do bem penhorado. Caso haja, o Oficial deverá seguir a indicação de bens do credor, art.829, §2º, do CPC, e, se não houver, a ordem do artigo 835 do CPC. Recaindo a penhora em bens imóveis, o Oficial de Justiça deverá perguntar ao proprietário dos bens se possui cônjuge ou companheiro, certificando o fato, bem como o nome e endereço, para, em seguida, intimá-lo da penhora, nos termos do art.842 do CPC. Sem prejuízo, deverá ser procedida a intimação da pessoa indicada pelo exequente como sendo o cônjuge do proprietário do imóvel penhorado. Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se o exequente para averbar a penhora no registro imobiliário, sendo que, havendo requerimento do interessado, deverá o Cartório fornecer a certidão necessária para a averbação no registro de imóveis. Caso seja apresentada cópia de matrícula de imóvel, deverá a penhora ser efetivada por termo, conforme art.845, §1º, do CPC, devendo as partes serem intimadas para manifestarem-se acerca da penhora e da avaliação. Efetivadas a penhora e a avaliação, após ciência do executado e não havendo questões pendentes de resolução, intime-se o exequente para dizer se possui interesse na adjudicação prévia do bem eventualmente constrito ou na alienação por sua iniciativa (CPC, art. 876 e art. 880). 5.3. Nos termos do art. 836 do CPC, caso o Oficial de Justiça não localize bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência/estabelecimento comercial do executado, elaborando lista, sendo que o executado será nomeado depositário provisório de tais bens. Em seguida, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, ficando advertido, desde já, que caso não se manifeste, será entendido que não tem interesse nos bens que guarnecem a residência/estabelecimento comercial do executado. 6. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 07:37
Ato ordinatório
25/11/2025, 20:42
Publicação
13/11/2025, 00:15
Ato ordinatório
12/11/2025, 11:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
12/11/2025, 10:36
Custas
12/11/2025, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 10:35
Ato ordinatório
12/11/2025, 10:35
Recebimento
08/10/2025, 17:42
Mero expediente
08/10/2025, 17:42
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 11:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/09/2025, 22:43
Publicação
18/09/2025, 05:23
Ato ordinatório
17/09/2025, 07:35
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2025, 10:39
Ato ordinatório
16/09/2025, 10:35
Reativação
11/09/2025, 13:52
Reativação
11/09/2025, 13:52
Trânsito em julgado
11/09/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Eronides Leite Melo Advogado: João Fernando Villela (OAB: 14173/MS) Advogada: Paula Márcia de Carvalho (OAB: 21404/MS)
Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogada: Iasmin Diener Brito (OAB: 67755/DF) Advogado: Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO CONAFER - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - REALIZAÇÃO DE APROXIMADAMENTE 16 DESCONTOS INDEVIDOS POR UM ANO E QUATRO MESES - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM ARBITRADO CONFORME PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O consumidor não aufere relevantes proventos, sendo certo que os descontos indevidos de qualquer valor da pequena quantia que dispõe para prover sua subsistência é suficiente para lhe causar não só o agravamento da sua condição hipossuficiente, como também o sentimento de angústia e aflição, em especial considerando que tais deduções prolongaram-se por mais de um ano. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801426-71.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencidos em parte a 2ª Vogal e o 4º Vogal. Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Eronides Leite Melo Advogado: João Fernando Villela (OAB: 14173/MS) Advogada: Paula Márcia de Carvalho (OAB: 21404/MS)
Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogada: Iasmin Diener Brito (OAB: 67755/DF) Advogado: Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801426-71.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a):
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Eronides Leite Melo Advogado: João Fernando Villela (OAB: 14173/MS) Advogada: Paula Márcia de Carvalho (OAB: 21404/MS)
Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogada: Iasmin Diener Brito (OAB: 67755/DF) Advogado: Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801426-71.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 12:33
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2025, 12:33
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2025, 12:33
Ato ordinatório
04/06/2025, 16:43
Decurso de Prazo
29/04/2025, 01:43
Ato ordinatório
03/04/2025, 10:45
Publicação
01/04/2025, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Eronides Leite Melo -
Réu: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fam. Rurais do Brasil - Intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária.
Intimação - ADV: João Fernando Villela (OAB 14173/MS), Paula Márcia de Carvalho (OAB 21404/MS), Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO), Iasmin Diener Brito (OAB 67755/DF) Processo 0801426-71.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:41
Ato ordinatório
28/03/2025, 09:50
Decurso de Prazo
28/03/2025, 09:49
Petição (Apelação)
26/03/2025, 21:35
Ato ordinatório
28/02/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Eronides Leite Melo -
Réu: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fam. Rurais do Brasil - 3. DISPOSITIVO Isso posto, confirmando a tutela de urgência concedida às f. 30-31, julgo procedentes, em parte, os pedidos iniciais para declarar inexistente o negócio jurídico impugnado, determinando a cessação da cobrança do valor a título de "contribuição CONAFER", bem como condenar a ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo IGPM/FGV, desde o desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°, do CPC), ressaltada a gratuidade da justiça concedida ao autor (art. 98, § 3º, do CPC). Em consequência disso, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com base no art. 487, inc. I, do CPC. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Intimação - ADV: João Fernando Villela (OAB 14173/MS), Paula Márcia de Carvalho (OAB 21404/MS), Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO), Iasmin Diener Brito (OAB 67755/DF) Processo 0801426-71.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 20:18
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:37
Ato ordinatório
26/02/2025, 13:00
Recebimento
30/01/2025, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 14:26
Ato ordinatório
30/01/2025, 14:26
Procedência em Parte
30/01/2025, 14:26
Ato ordinatório
24/10/2024, 00:10
Conclusão (para julgamento)
19/09/2024, 11:48
Decurso de Prazo
23/08/2024, 01:26
Ato ordinatório
01/08/2024, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Eronides Leite Melo -
Réu: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fam. Rurais do Brasil - Intimação do requerido para, no prazo de 15 dias, apresentar alegações finais
Intimação - ADV: João Fernando Villela (OAB 14173/MS), Paula Márcia de Carvalho (OAB 21404/MS), Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO), Iasmin Diener Brito (OAB 67755/DF) Processo 0801426-71.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
01/08/2024, 00:00
Publicação
31/07/2024, 20:13
Ato ordinatório
31/07/2024, 07:36
Ato ordinatório
30/07/2024, 09:16
Petição (Alegações finais)
22/07/2024, 20:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Eronides Leite Melo -
Réu: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fam. Rurais do Brasil - Fica o requerido intimado para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento da multa de fls.80-81.
Intimação - ADV: João Fernando Villela (OAB 14173/MS), Paula Márcia de Carvalho (OAB 21404/MS), Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO), Iasmin Diener Brito (OAB 67755/DF) Processo 0801426-71.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
08/07/2024, 00:00
Publicação
05/07/2024, 20:17
Ato ordinatório
05/07/2024, 07:37
Ato ordinatório
04/07/2024, 11:22
Ato ordinatório
27/06/2024, 07:41
Publicação
26/06/2024, 20:19
Custas
26/06/2024, 10:48
Ato ordinatório
26/06/2024, 07:38
Ato ordinatório
25/06/2024, 12:37
Decurso de Prazo
25/06/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 21:35
Ato ordinatório
06/06/2024, 11:55
Publicação
05/06/2024, 20:18
Ato ordinatório
05/06/2024, 07:37
Ato ordinatório
04/06/2024, 12:06
Recebimento
17/04/2024, 15:01
Decisão de Saneamento e Organização
17/04/2024, 15:01
Ato ordinatório
19/12/2023, 03:09
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 10:51
Decurso de Prazo
14/12/2023, 01:27
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 11:52
Ato ordinatório
01/12/2023, 07:27
Publicação
30/11/2023, 20:13
Ato ordinatório
30/11/2023, 07:35
Ato ordinatório
29/11/2023, 10:55
Petição (Replica)
23/11/2023, 17:53
Ato ordinatório
01/11/2023, 17:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/11/2023, 17:43
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
01/11/2023, 14:20
Petição (Contestação)
31/10/2023, 09:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2023, 09:21
Ato ordinatório
06/09/2023, 14:48
Ato ordinatório
06/09/2023, 14:46
Ato ordinatório
06/09/2023, 14:35
Ato ordinatório
06/09/2023, 14:12
Ato ordinatório
04/09/2023, 13:46
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2023, 18:42
Remessa (outros motivos)
24/08/2023, 16:30
Ato ordinatório
24/08/2023, 16:30
Expedição de documento (Carta)
24/08/2023, 16:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/08/2023, 10:20
Publicação
18/08/2023, 20:18
Ato ordinatório
18/08/2023, 07:37
Ato ordinatório
17/08/2023, 16:02
Ato ordinatório
17/08/2023, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2023, 14:07
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))