Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Joel Carlos Moreira Junior Advogado: João Paulo Pinheiro Machado (OAB: 11940/MS)
Embargado: Companhia de Locação das Américas Advogado: Lauro Bracarense Filho (OAB: 69508/MG) Advogado: Ivan Junqueira Ribeiro (OAB: 69461/MG) As partes entabularam acordo (f. 23-26) e colacionaram-no nos autos, requerendo a homologação da transação. Sendo lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840 do CC) e, tratando-se, ainda, de direitos exclusivamente patrimoniais (art. 841 do CC), possível, como se requer, a homologação do acordo, permitindo-se, assim, a formação de título executivo judicial (art. 515, II, do CPC), dando-lhe efeitos processuais na forma do art. 200 do CPC.
Embargos de Declaração Cível nº 0801365-80.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, I, do CPC, para que surtam seus regulares efeitos, HOMOLOGO a autocomposição efetuada pelas partes e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC. Certifique-se o decurso do prazo recursal e remetam-se os autos à origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Joel Carlos Moreira Junior Advogado: João Paulo Pinheiro Machado (OAB: 11940/MS)
Embargado: Companhia de Locação das Américas Advogado: Lauro Bracarense Filho (OAB: 69508/MG) Advogado: Ivan Junqueira Ribeiro (OAB: 69461/MG) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO DETECTADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIVERSIDADE DE PEDIDOS. VERBA HONORÁRIA DEVE OBSERVAR AS BASES ECONÔMICAS DE CADA PRETENSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801365-80.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de embargos de declaração opostos com fundamento em omissão quanto à sucumbência no pedido declaratório postulado pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à existência de omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor obteve êxito nas duas pretensões deduzidas em Juízo, uma de natureza declaratória e outra condenatória, porém, ao serem fixados os honorários, não foram consideradas individualmente as bases de cálculo relativas a cada provimento. 4. Nas hipóteses de cumulação de pedidos, a fixação da verba honorária deve observar, separadamente, as bases econômicas de cada pretensão autônoma (REsp 2088636/PR). 5. Reconhecido o proveito econômico do pedido declaratório, correspondente ao valor da dívida declarada inexigível, impõe-se sua inclusão como base de cálculo dos honorários, ao lado da indenização arbitrada a título de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator..
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Joel Carlos Moreira Junior Advogado: João Paulo Pinheiro Machado (OAB: 11940/MS)
Embargado: Companhia de Locação das Américas Advogado: Lauro Bracarense Filho (OAB: 69508/MG) Advogado: Ivan Junqueira Ribeiro (OAB: 69461/MG) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0801365-80.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Joel Carlos Moreira Junior Advogado: João Paulo Pinheiro Machado (OAB: 11940/MS)
Embargado: Companhia de Locação das Américas Advogado: Lauro Bracarense Filho (OAB: 69508/MG) Advogado: Ivan Junqueira Ribeiro (OAB: 69461/MG)
Embargos de Declaração Cível nº 0801365-80.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC). Após, retornem conclusos.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Joel Carlos Moreira Junior Advogado: João Paulo Pinheiro Machado (OAB: 11940/MS)
Embargado: Companhia de Locação das Américas Advogado: Lauro Bracarense Filho (OAB: 69508/MG) Advogado: Ivan Junqueira Ribeiro (OAB: 69461/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801365-80.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
29/05/2025, 00:00
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Joel Carlos Moreira Junior Advogado: João Paulo Pinheiro Machado (OAB: 11940/MS)
Embargado: Companhia de Locação das Américas Advogado: Lauro Bracarense Filho (OAB: 69508/MG) Advogado: Ivan Junqueira Ribeiro (OAB: 69461/MG) As partes entabularam acordo (f. 23-26) e colacionaram-no nos autos, requerendo a homologação da transação. Sendo lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840 do CC) e, tratando-se, ainda, de direitos exclusivamente patrimoniais (art. 841 do CC), possível, como se requer, a homologação do acordo, permitindo-se, assim, a formação de título executivo judicial (art. 515, II, do CPC), dando-lhe efeitos processuais na forma do art. 200 do CPC.
Embargos de Declaração Cível nº 0801365-80.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, I, do CPC, para que surtam seus regulares efeitos, HOMOLOGO a autocomposição efetuada pelas partes e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC. Certifique-se o decurso do prazo recursal e remetam-se os autos à origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Joel Carlos Moreira Junior Advogado: João Paulo Pinheiro Machado (OAB: 11940/MS)
Embargado: Companhia de Locação das Américas Advogado: Lauro Bracarense Filho (OAB: 69508/MG) Advogado: Ivan Junqueira Ribeiro (OAB: 69461/MG) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO DETECTADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIVERSIDADE DE PEDIDOS. VERBA HONORÁRIA DEVE OBSERVAR AS BASES ECONÔMICAS DE CADA PRETENSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801365-80.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de embargos de declaração opostos com fundamento em omissão quanto à sucumbência no pedido declaratório postulado pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à existência de omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor obteve êxito nas duas pretensões deduzidas em Juízo, uma de natureza declaratória e outra condenatória, porém, ao serem fixados os honorários, não foram consideradas individualmente as bases de cálculo relativas a cada provimento. 4. Nas hipóteses de cumulação de pedidos, a fixação da verba honorária deve observar, separadamente, as bases econômicas de cada pretensão autônoma (REsp 2088636/PR). 5. Reconhecido o proveito econômico do pedido declaratório, correspondente ao valor da dívida declarada inexigível, impõe-se sua inclusão como base de cálculo dos honorários, ao lado da indenização arbitrada a título de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator..
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Joel Carlos Moreira Junior Advogado: João Paulo Pinheiro Machado (OAB: 11940/MS)
Embargado: Companhia de Locação das Américas Advogado: Lauro Bracarense Filho (OAB: 69508/MG) Advogado: Ivan Junqueira Ribeiro (OAB: 69461/MG) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0801365-80.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Joel Carlos Moreira Junior Advogado: João Paulo Pinheiro Machado (OAB: 11940/MS)
Embargado: Companhia de Locação das Américas Advogado: Lauro Bracarense Filho (OAB: 69508/MG) Advogado: Ivan Junqueira Ribeiro (OAB: 69461/MG)
Embargos de Declaração Cível nº 0801365-80.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC). Após, retornem conclusos.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Joel Carlos Moreira Junior Advogado: João Paulo Pinheiro Machado (OAB: 11940/MS)
Embargado: Companhia de Locação das Américas Advogado: Lauro Bracarense Filho (OAB: 69508/MG) Advogado: Ivan Junqueira Ribeiro (OAB: 69461/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801365-80.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
29/05/2025, 00:00
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
28/05/2025, 11:21
Ato ordinatório
28/05/2025, 09:08
Expedida/certificada
21/05/2025, 12:34
Ato ordinatório
20/05/2025, 22:09
Ato ordinatório
20/05/2025, 02:40
Publicação
20/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Joel Carlos Moreira Junior Advogado: João Paulo Pinheiro Machado (OAB: 11940/MS)
Apelante: Companhia de Locação das Américas Advogado: Lauro Bracarense Filho (OAB: 69508/MG) Advogado: Ivan Junqueira Ribeiro (OAB: 69461/MG)
Apelado: Companhia de Locação das Américas Advogado: Lauro Bracarense Filho (OAB: 69508/MG) Advogado: Ivan Junqueira Ribeiro (OAB: 69461/MG)
Apelado: Joel Carlos Moreira Junior Advogado: João Paulo Pinheiro Machado (OAB: 11940/MS) EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E RESTRIÇÃO DO NOME DO LOCATÁRIO EM RAZÃO DE DANOS VERIFICADOS NO AUTOMÓVEL OBJETO DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ORIGEM E EXTENSÃO DO DANO NO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE PELO REPARO AO LOCATÁRIO. DÉBITO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTRIÇÃO EM VALOR SIGNIFICATIVO A MACULAR O NOME DO AUTOR. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801365-80.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais ajuizada pelo consumidor em face da empresa de locação de veículos em razão da cobrança de valor atinente a dano ao objeto do contrato. A ação foi julgada parcialmente procedente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discutem os recursos (a) se a cobrança promovida pela requerida é regular; (b) se restou configurado dano moral em razão da negativação do nome do autor; (c) a distribuição do ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tanto pela ótica da não comprovação do dano e do liame causal com o apelante, quanto pela ótica da inexistência de prova do montante necessário ao reparo do carro, resulta impossível qualificar como regular a cobrança operada pela ré em face do autor. 4. A inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, sobretudo quando o valor do débito é expressivo. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso da requerida desprovido. Recurso do autor provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da Companhia de Locação das Américas e deram provimento ao recurso de Joel Carlos Moreira Júnior, nos termos do voto do Relator.
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 16:06
Ato ordinatório
19/05/2025, 15:40
Provimento em Parte
19/05/2025, 15:40
Ato ordinatório
15/05/2025, 05:20
Publicação
15/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Joel Carlos Moreira Junior Advogado: João Paulo Pinheiro Machado (OAB: 11940/MS)
Apelante: Companhia de Locação das Américas Advogado: Lauro Bracarense Filho (OAB: 69508/MG) Advogado: Ivan Junqueira Ribeiro (OAB: 69461/MG)
Apelado: Companhia de Locação das Américas Advogado: Lauro Bracarense Filho (OAB: 69508/MG) Advogado: Ivan Junqueira Ribeiro (OAB: 69461/MG)
Apelado: Joel Carlos Moreira Junior Advogado: João Paulo Pinheiro Machado (OAB: 11940/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801365-80.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 16:01
Inclusão em pauta
14/05/2025, 15:42
Ato ordinatório
07/05/2025, 01:27
Publicação
07/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Joel Carlos Moreira Junior Advogado: João Paulo Pinheiro Machado (OAB: 11940/MS)
Apelante: Companhia de Locação das Américas Advogado: Lauro Bracarense Filho (OAB: 69508/MG) Advogado: Ivan Junqueira Ribeiro (OAB: 69461/MG)
Apelado: Companhia de Locação das Américas Advogado: Lauro Bracarense Filho (OAB: 69508/MG) Advogado: Ivan Junqueira Ribeiro (OAB: 69461/MG)
Apelado: Joel Carlos Moreira Junior Advogado: João Paulo Pinheiro Machado (OAB: 11940/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801365-80.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 18:19
Ato ordinatório
06/05/2025, 10:04
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 09:35
Distribuição (prevenção)
06/05/2025, 09:35
Ato ordinatório
06/05/2025, 09:31
Recebimento
30/04/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Companhia de Locação das Américas S/A - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 373/384.
Intimação - ADV: Ivan Junqueira Ribeiro (OAB 69461/MG), Lauro Bracarense Filho (OAB 69508/MG) Processo 0801365-80.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Joel Carlos Moreira Júnior - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: João Paulo Pinheiro Machado (OAB 11940/MS), Ivan Junqueira Ribeiro (OAB 69461/MG), Lauro Bracarense Filho (OAB 69508/MG) Processo 0801365-80.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Joel Carlos Moreira Júnior -
Réu: Companhia de Locação das Américas S/A - Sentença de fls. 325 "(...)
Intimação - ADV: João Paulo Pinheiro Machado (OAB 11940/MS), Ivan Junqueira Ribeiro (OAB 69461/MG), Lauro Bracarense Filho (OAB 69508/MG) Processo 0801365-80.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, conheço do recurso de embargos de declaração e nego-lhe provimento pelos fundamentos acima expostos, mantendo inalterados os termos da sentença embargada. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se"
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Joel Carlos Moreira Júnior - Intimação da parte embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de fls. 311/317.
Intimação - ADV: Ivan Junqueira Ribeiro (OAB 69461/MG), Lauro Bracarense Filho (OAB 69508/MG) Processo 0801365-80.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Joel Carlos Moreira Júnior -
Réu: Unidas S/A - Sentença de fls. 300/302. "(...)Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a presente ação, para fins de declarar a inexistência do débito do requerente junto à empresa demandada, objeto da inicial. Por conta disso,
Intimação - ADV: João Paulo Pinheiro Machado (OAB 11940/MS), Ivan Junqueira Ribeiro (OAB 69461/MG), Lauro Bracarense Filho (OAB 69508/MG) Processo 0801365-80.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro a tutela de urgência pleiteada, determinando seja oficiado aos órgãos de proteção ao crédito para imediata baixa da anotação referente ao débito ora declarado inexistente. Lado outro, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Fixo honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Tendo havido sucumbência recíproca, condeno a parte autora a arcar com 50% (cinquenta por cento) dos honorários aqui fixados, em favor do patrono da parte requerida; já a parte requerida deverá arcar com os 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários, em favor do patrono da parte autora. Quanto às custas, a condenação deverá observar os mesmos percentuais estipulados em relação aos honorários sucumbenciais. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se."