Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3177839/MS (2026/0046805-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LUIS CARLOS MOREIRA DA FONSECA
ADVOGADOS: MICHELLE ROCHA ANECHINI LARA LEITE - MS013021B
SOLANGE JANCZESKI - MS010767
AGRAVADO: MATHEUS VINICIUS ARAUJO VILHALVA
ADVOGADOS: NILSON CAVALCANTE - MS020970
CLAITON ALVES FRANCISCO - MS019683
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS CARLOS MOREIRA DA FONSECA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 511): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O agravo interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Verificado o acerto da decisão monocrática que indeferiu a justiça gratuita por não ter sido comprovada a hipossuficiência, o Agravo Interno não deve ser provido. 3. Recurso conhecido e não provido. Foram opostos embargos de declaração, rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 529-532). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul violou os arts. 98, 99, § 3º, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. Informa que formulou o pedido de gratuidade judiciária em sua contestação, no entanto, não houve o pronunciamento judicial acerca do mencionado pleito, razão pela qual se presume o deferimento tácito, conforme entendimento jurisprudencial sobre o tema. Discorre sobre a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa natural, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, e que a condição de servidor público não afasta essa presunção sem a análise concreta da situação econômica da parte. Aponta negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento das teses de presunção legal de insuficiência econômica da pessoa física, de concessão tácita do benefício, assim como do comprometimento da sua renda líquida, com violação do art. 489, § 1º, do CPC. Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega que o pedido de gratuidade foi analisado e indeferido de forma fundamentada pelo TJMS, motivo pelo qual é descabido o argumento do recorrente de concessão tácita. Requer a manutenção do acórdão recorrido e a aplicação da pena por litigância de má-fé, diante da interposição de recurso manifestamente procrastinatório (fls. 605-608). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta às fls. 632-636. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Inicialmente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “[n]ão se verifica a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com ausência de fundamentação” (AgInt no AREsp n. 2.124.174/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023). Confira-se, ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR (...) 2. Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que o órgão julgador se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...) 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.185.399/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023) Não se verifica, portanto, a alegada deficiência na prestação jurisdicional, ficando afastada a violação do art. 489 do CPC. Cumpre destacar, ainda, que o TJMS entendeu por manter a decisão singular do Desembargador que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao réu, ora recorrente, sob o fundamento de que o acervo probatório dos autos afasta a alegada condição de hipossuficiência da parte. A propósito, confiram-se trechos do acórdão recorrido (fls. 511-516): As razões recursais sustentam, em síntese, que o agravante possui renda líquida inferior às suas despesas mensais e por tal motivo deve ser deferido ser [sic] pedido de gratuidade da justiça (f. 1/9). Analisando os fundamentos impugnados, bem como as razões recursais, vejo que os argumentos suscitados pelo Agravante não são suficientes para ensejar a reforma da decisão agravada. Veja que, foi determinado que o Agravante trouxesse aos autos: a) o Relatório de Cálculo de Conta Judicial (GRJ), cuja emissão é possível no Sistema de Automação Judiciária (SAJ) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (Serviços/Custas Processuais), visando comprovar o valor das custas ou despesas processuais que deveriam ser adiantadas; b) bem como demonstre, por meio de documentos atuais (extratos bancários, faturas de cartões, comprovante de despesas, declaração de impostos de renda, balancetes patrimoniais, certidões de inexistência de bens móveis e imóveis e etc) (f. 428 – dos autos principais). Desta forma, restou comprovado que o Agravante possui renda bruta de R$13.486,76 conforme consignado na decisão proferida às f. 472 dos autos de origem. Nesse sentido, ainda que o Agravante tenha juntado o cálculo do preparo, sua renda mensal não demonstra a situação de hipossuficiência alegada, culminando no indeferimento do seu pedido de gratuidade da justiça. Nesse sentido está a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (destaco): (...) Assim, conheço e nego provimento ao recurso. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a presunção de hipossuficiência é relativa, de tal modo que o pedido de gratuidade judiciária pode ser indeferido se houver elementos que infirmem a alegada hipossuficiência, como fez o Tribunal de origem, não havendo que se falar em ausência de pronunciamento judicial acerca do mencionado pleito, conforme argumento do recorrente. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. CONFIGURADA. SEM EFEITOS INFRINGENTES. (...) 2. O pedido de Justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.474.078/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, "há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.957.963/SP, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.584.382/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Na hipótese dos autos, verifica-se que o TJMS indeferiu o pedido da parte recorrente. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto e, como o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como prosperar o recurso interposto. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, alterar a conclusão a que chegou o TJMS, no que se refere aos elementos que indicam a hipossuficiência da parte recorrente apta a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Por fim, quanto ao pedido da parte recorrida para aplicação de multa por litigância de má-fé, registro que, em que pese o não provimento do recurso, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória ou como litigância de má-fé, de modo que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei (EDcl no AgInt nos EAREsp 782.294/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017). Em face do exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, lhe negar provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI