Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Patrik Thiago de Freitas Advogado: Fernando Cordeiro Zanqui (OAB: 468062/SP)
Apelante: Patrick Thiago de Freitas Torres ME Advogado: Fernando Cordeiro Zanqui (OAB: 468062/SP)
Apelado: JSL S/A Advogada: Elizandra Mendes de Camargo da Ana (OAB: 210065/SP) Advogado: Carlos Gedião Heiderich Junior (OAB: 243174/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MADEIRA - RESCISÃO ANTECIPADA - JUSTA CAUSA CONFIGURADA - VIOLAÇÃO DE CONDIÇÃO RELACIONADA À SEGURANÇA E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA - MULTA POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO INDEVIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. I - Comprovado que a rescisão do contrato de prestação de serviços de transporte de madeira ocorreu em razão do descumprimento, pela parte autora, de obrigações contratuais relacionadas à segurança e ao meio ambiente de trabalho - como o tráfego de veículo com pneu estourado, gerando risco de incêndio à carga, e a utilização indevida de dispositivos de controle de jornada -, incide a cláusula contratual que autoriza a resolução imediata da avença, sem necessidade de aviso prévio ou pagamento de multa. II - Inviável a pretensão de reparação por danos morais, haja vista tratar-se de pessoa jurídica que não demonstrou abalo à sua honra objetiva, tampouco violação a direito de personalidade. A rescisão do contrato se deu de forma regular, através de notificação extrajudicial, de acordo com os termos contratuais, sem qualquer exposição vexatória da empresa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806861-27.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 15:04
Não-Provimento
11/06/2025, 11:56
Ato ordinatório
10/06/2025, 16:27
Remessa (outros motivos)
10/06/2025, 15:38
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
10/06/2025, 14:00
Inclusão em pauta
30/05/2025, 12:44
Publicação
30/05/2025, 00:01
Documentos
Acórdão
•12/06/2025, 00:00
Despacho
•12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 02:20
Publicação
12/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Patrik Thiago de Freitas Advogado: Fernando Cordeiro Zanqui (OAB: 468062/SP)
Apelante: Patrick Thiago de Freitas Torres ME Advogado: Fernando Cordeiro Zanqui (OAB: 468062/SP)
Apelado: JSL S/A Advogada: Elizandra Mendes de Camargo da Ana (OAB: 210065/SP) Advogado: Carlos Gedião Heiderich Junior (OAB: 243174/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MADEIRA - RESCISÃO ANTECIPADA - JUSTA CAUSA CONFIGURADA - VIOLAÇÃO DE CONDIÇÃO RELACIONADA À SEGURANÇA E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA - MULTA POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO INDEVIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. I - Comprovado que a rescisão do contrato de prestação de serviços de transporte de madeira ocorreu em razão do descumprimento, pela parte autora, de obrigações contratuais relacionadas à segurança e ao meio ambiente de trabalho - como o tráfego de veículo com pneu estourado, gerando risco de incêndio à carga, e a utilização indevida de dispositivos de controle de jornada -, incide a cláusula contratual que autoriza a resolução imediata da avença, sem necessidade de aviso prévio ou pagamento de multa. II - Inviável a pretensão de reparação por danos morais, haja vista tratar-se de pessoa jurídica que não demonstrou abalo à sua honra objetiva, tampouco violação a direito de personalidade. A rescisão do contrato se deu de forma regular, através de notificação extrajudicial, de acordo com os termos contratuais, sem qualquer exposição vexatória da empresa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806861-27.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 15:04
Não-Provimento
11/06/2025, 11:56
Ato ordinatório
10/06/2025, 16:27
Remessa (outros motivos)
10/06/2025, 15:38
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
10/06/2025, 14:00
Inclusão em pauta
30/05/2025, 12:44
Publicação
30/05/2025, 00:01
Ato ordinatório
29/05/2025, 14:26
Inclusão em pauta
27/05/2025, 16:10
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 20:09
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 16:36
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 16:31
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 16:31
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:22
Ato ordinatório
12/05/2025, 03:34
Publicação
12/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Patrik Thiago de Freitas Advogado: Fernando Cordeiro Zanqui (OAB: 468062/SP)
Apelante: Patrick Thiago de Freitas Torres ME Advogado: Fernando Cordeiro Zanqui (OAB: 468062/SP)
Apelado: JSL S/A Advogada: Elizandra Mendes de Camargo da Ana (OAB: 210065/SP) Advogado: Carlos Gedião Heiderich Junior (OAB: 243174/SP) À Secretaria, para degravação do depoimento colhido pelo sistema de áudio e vídeo à f. 244.
Apelação Cível nº 0806861-27.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 08:30
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 08:17
Ato ordinatório
09/05/2025, 01:52
Publicação
09/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Patrik Thiago de Freitas Advogado: Fernando Cordeiro Zanqui (OAB: 468062/SP)
Apelante: Patrick Thiago de Freitas Torres ME Advogado: Fernando Cordeiro Zanqui (OAB: 468062/SP)
Apelado: JSL S/A Advogada: Elizandra Mendes de Camargo da Ana (OAB: 210065/SP) Advogado: Carlos Gedião Heiderich Junior (OAB: 243174/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806861-27.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
09/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 20:05
Mero expediente
08/05/2025, 20:05
Ato ordinatório
08/05/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 14:05
Distribuição (sorteio)
08/05/2025, 14:05
Ato ordinatório
08/05/2025, 14:02
Recebimento
07/05/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Patrik Thiago de Freitas, Patrick Thiago de Freitas Torres ME -
Réu: JSL S/A - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Carlos Gedião Heiderich Junior (OAB 243174/SP), Elizandra Mendes de Camargo da Ana (OAB 210065/SP), Fernando Cordeiro Zanqui (OAB 468062/SP) Processo 0806861-27.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Patrik Thiago de Freitas, Patrick Thiago de Freitas Torres ME -
Réu: JSL S/A - Intimação da sentença de fls. 259/268,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto e, por tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo-se o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art.85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, atentando-se aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigos, especialmente ao trabalho desenvolvido, à existência de instrução processual e ao tempo de tramitação do feito, ficando,contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser a parte requerente beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, se nada mais for requerido e cumpridas formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
Intimação - ADV: Carlos Gedião Heiderich Junior (OAB 243174/SP), Elizandra Mendes de Camargo da Ana (OAB 210065/SP), Fernando Cordeiro Zanqui (OAB 468062/SP) Processo 0806861-27.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Patrik Thiago de Freitas, Patrick Thiago de Freitas Torres ME -
Réu: JSL S/A - cerca do requerimento de fls. 231/232, diante da proximidade entre a intimação e a data da audiência designada, sobretudo, considerando que os advogados da parte ré não residem nesta comarca, excepcionalmente,
Intimação - ADV: Carlos Gedião Heiderich Junior (OAB 243174/SP), Elizandra Mendes de Camargo da Ana (OAB 210065/SP), Fernando Cordeiro Zanqui (OAB 468062S/P) Processo 0806861-27.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro, em relação aos respectivos advogados, a realização da audiência na forma mista, ou seja, a audiência será presencial, contudo, autorizo por teleconferência apenas em relação aos advogados que representam à ré JSL S/A, os quais serão realizadas por intermédio da ferramenta Microsoft Teams. A fim de evitar atrasos na realização do ato, deverão os advogados ingressarem na sala de audiência com a antecedência mínima de 15 minutos da hora designada. Dê-se ciência às partes acerca da presente determinação, imediatamente. Às providências e intimações necessárias.
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Patrik Thiago de Freitas, Patrick Thiago de Freitas Torres ME -
Réu: JSL S/A - Intimação da designação de audiência nos termos da decisão de f. 226/227: Paso, desde logo, ao saneamento do proceso por escrito, o que se revela como medida apta a atender aos princípios da celeridade e economia procesual. No tocante à Impugnação aos Benefícios da Justiça Gratuita deferido em favor da parte autora, conquanto tenha a parte requerida pugnado pela sua revogação, não comprovou em nenhum momento que o requerente posui condições de arcar com as despesas procesuais, sendo as meras alegações, por si só, não descaracterizam os elementos pelos quais se concedeu a referida gratuidade.
Intimação - ADV: Carlos Gedião Heiderich Junior (OAB 243174/SP), Elizandra Mendes de Camargo da Ana (OAB 210065/SP), Fernando Cordeiro Zanqui (OAB 468062S/P) Processo 0806861-27.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Indefiro. No mais, não é o caso de extinção do proceso ou de julgamento antecipado da lide. Quanto ao mais, o proceso está em ordem, inexistindo nulidades ou iregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorendo as demais condições da ação e presupostos procesuais. Os pontos controvertidos da demanda residem em aferir: a) A quem deve ser atribuída a culpa pela rescisão do contrato entabulado entre as partes; b) Se houve descumprimento contratual, e quem deu causa; c) A existência e extensão dos danos morais alegados. Asim, defiro a produção da prova testemunhal nos autos. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/09/2024, às 14h30min., na modalidade presencial. As partes deverão apresentar os respectivos rois testemunhais no prazo de 15 dias, a rigor do que estabelece o § 4º, do art. 357 do CPC, ficando ciente o advogado de que as testemunhas aroladas deverão comparecer ao ato independentemente da intimação deste Juízo, incumbindo-se os respectivos patronos do cumprimento da nova sistemática prevista no art. 45, do CPC, sob pena de restar prejudicada a produção da prova, nos exatos termos do § 3º, do artigo retromencionado.