Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marielen da Silva Ruéla Advogada: Marielen da Silva Ruéla (OAB: 18936/MS) Advogado: Jerfson Domingues Bueno (OAB: 337277/SP)
Apelante: Jerfson Domingues Bueno Advogado: Jerfson Domingues Bueno (OAB: 337277/SP) Advogada: Marielen da Silva Ruéla (OAB: 18936/MS)
Apelado: Diocese de Três Lagoas EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA ATUALIZADA DE IMÓVEL CONFRONTANTE. DOCUMENTAÇÃO SUPRIDA NOS AUTOS. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0809914-45.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação cível interposta por Marielen da Silva Ruéla e outro contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação de usucapião, sob o fundamento de ausência de matrícula atualizada de imóvel confrontante (Lote nº 08), localizado em Três Lagoas-MS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a imprescindibilidade da apresentação da matrícula atualizada de imóvel confrontante para o regular prosseguimento da ação de usucapião, e a legalidade da decisão que indeferiu a petição inicial por ausência desse documento. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da petição inicial deve observar os princípios da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), da cooperação processual (art. 6º) e da razoabilidade (art. 8º), sendo vedado o formalismo excessivo que impeça o acesso à jurisdição. A matrícula do Lote nº 08, embora ausente inicialmente, foi apresentada em pedido de reconsideração posterior à sentença. Além disso, já constava nos autos documentação que demonstrava a posse e titularidade do imóvel confrontante pelos autores. O imóvel confrontante já havia sido incluído em recibo de honorários e mencionado em ação de reintegração de posse apensada, o que comprova sua vinculação com os autores, não havendo controvérsia sobre sua titularidade, razão pela qual, no caso concreto, a sentença implicou em excesso de formalismo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Deve-se prestigiar o princípio da primazia do julgamento de mérito, evitando formalismos que comprometam a efetividade da tutela jurisdicional, cabendo ao juiz oportunizar o saneamento processual quando possível. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 8º, 320 e 321. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..