Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: João Eduardo Pereira Martins Advogado: Eliane Pereira Vanderlei (OAB: 19532A/MS)
Apelante: Luzia Pereira Martins Neres Advogado: Eliane Pereira Vanderlei (OAB: 19532A/MS)
Apelante: Adair Alves Neres Advogado: Eliane Pereira Vanderlei (OAB: 19532A/MS)
Apelado: Eunice Silva Lippe Advogado: Napoleão Pereira de Lima (OAB: 3043/MS)
Interessado: Ramão Fernandes Martins (Espólio) RepreLeg: Arsenia Rojas Martins
Interessado: Denir Martins Fernandes (Espólio) Repre. Legal: Otília Martins Guimarães
Interessado: Hermínio Fernandes Martins (Espólio) Repre. Legal: Eri Vargas Martins
Interessado: Henrique Fernandes Martins (Espólio) DPGE - 1ª Inst.: Anna Claudia Rodrigues Santos (OAB: 60659/PR)
Interessado: Adila Fernandes Martins Lemes (Espólio) Repre. Legal: Adolfo Lemes Fernandes
Interessado: Isaura Fernandes dos Santos Afonso (Representado(a) pelo Curador) Repre. Legal: João Eduardo Pereira Martins
Interessado: Roque Eduardo Fernandes (Espólio) Repre. Legal: Aldir Fernandes Confrontante: Donizete Vieira Pereira Confrontante: Edilso Oliveira da Silva Confrontante: José Antônio Macedo Repre. Legal: Ivonaldo Macedo Duarte Confte: Suely Gonçalves da Silva e Lima EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JUNTADA COM A CONTESTAÇÃO - PEDIDO IMPLÍCITO - POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DA POSTULAÇÃO (ART. 322, §2º, CPC) - DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - REQUISITOS PREENCHIDOS - REFORMA DA SENTENÇA - CONCESSÃO DA BENESSE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS - ART. 98, §3º, CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A juntada de declaração de hipossuficiência com a contestação autoriza o reconhecimento do pedido implícito de gratuidade da justiça, sobretudo quando os documentos apresentados evidenciam a insuficiência econômica das partes. 2. Presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício, com a consequente suspensão da exigibilidade das custas e honorários, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 3. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800094-77.2016.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..