Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Eurides Vieira Tacata Advogado: Roberto Carlos Lopes (OAB: 159272/SP) Advogado: Nelson Sennes Dias (OAB: 108304/SP)
Apelado: Aparecido Tacata Advogado: Gilberto Lamartine Pimpinatti (OAB: 11655B/MS) Apelada: Regina da Costa Ataíde Tacata Advogado: Gilberto Lamartine Pimpinatti (OAB: 11655B/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Antonio Xavier dos Santos
Interessado: Manoel Jose da Silva
Interessado: Oscar Zeneratti
Interessado: Nilza da Costa
Interessado: Sandra Maria Simeão dos Santos
Interessado: Espercina Maria da Silva
Interessado: Maria José da Silva Corrêa
Interessado: Vandete Maria da Paz Silva
Interessado: José Manoel da Silva
Interessado: Terezinha Maria Pereira
Interessado: Enoque Manoel da Silva
Interessado: Maria Helena Paz Araújo EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1.238, DO CÓDIGO CIVIL - PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE NÃO VERIFICADOS - DESCUMPRIMENTO À REGRA DO INCISO I, DO ARTIGO 373, DO CPC - PARTE REQUERIDA QUE SE DESINCUMBIU DO ENCARGO QUE LHE COMPETIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para o reconhecimento da usucapião extraordinária, é imprescindível a efetiva comprovação dos requisitos legais, estabelecidos pelo artigo 1.238, do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé", impondo-se a manutenção da sentença de improcedência da ação se não demonstrado, de modo claro, o requisito temporal e, sobretudo, o animus domini da parte requerente. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800647-06.2016.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.