Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0800902-07.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Toneide Francisca da Silva - Reqdo: Banco Agibank S/A - Intimação das partes para ciência e manifestação do retorno dos autos das instâncias superiores
19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 12:11
Definitivo
29/05/2025, 12:11
Trânsito em julgado
29/05/2025, 07:49
Expedida/certificada
07/05/2025, 15:34
Ato ordinatório
06/05/2025, 22:11
Ato ordinatório
06/05/2025, 07:08
Publicação
06/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelante: Toneide Francisca da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelada: Toneide Francisca da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS - SEGURO DE VIDA - CONTRATO DIGITAL - RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO FACIAL - VALIDADE DA ADESÃO - PRECEDENTES DESTE TJMS - AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Insurge-se o Requerido/Apelante contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido e declarou a nulidade do contrato firmado entre as partes, com a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Hipótese dos autos revela que a Requerente/Apelada se dirigiu espontaneamente a um posto de atendimento do Requerido/Apelante para aderir proposta de seguro de vida, celebrado mediante biometria facial, o que é plenamente válido, tendo em vista se tratar de um contrato digital. Diante da validade da contratação, não há falar em indenização por danos materiais e morais. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800902-07.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 10:44
Ato ordinatório
05/05/2025, 04:19
Publicação
05/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelante: Toneide Francisca da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelada: Toneide Francisca da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800902-07.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelante: Toneide Francisca da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelada: Toneide Francisca da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS - SEGURO DE VIDA - CONTRATO DIGITAL - RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO FACIAL - VALIDADE DA ADESÃO - PRECEDENTES DESTE TJMS - AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Insurge-se o Requerido/Apelante contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido e declarou a nulidade do contrato firmado entre as partes, com a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Hipótese dos autos revela que a Requerente/Apelada se dirigiu espontaneamente a um posto de atendimento do Requerido/Apelante para aderir proposta de seguro de vida, celebrado mediante biometria facial, o que é plenamente válido, tendo em vista se tratar de um contrato digital. Diante da validade da contratação, não há falar em indenização por danos materiais e morais. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800902-07.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 10:44
Ato ordinatório
05/05/2025, 04:19
Publicação
05/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelante: Toneide Francisca da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelada: Toneide Francisca da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800902-07.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 15:56
Provimento
30/04/2025, 15:56
Ato ordinatório
30/04/2025, 07:04
Inclusão em pauta
29/04/2025, 17:56
Ato ordinatório
28/04/2025, 03:12
Publicação
28/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelante: Toneide Francisca da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelada: Toneide Francisca da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800902-07.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 16:20
Distribuição (sorteio)
25/04/2025, 16:20
Ato ordinatório
25/04/2025, 16:17
Recebimento
25/04/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0800902-07.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Toneide Francisca da Silva - Reqdo: Banco Agibank S/A - Nota: Intime-se para apresentar contrarrazões.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0800902-07.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Toneide Francisca da Silva - Reqdo: Banco Agibank S/A - Nota: Intime-se para apresentar contrarrazões.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0800902-07.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Toneide Francisca da Silva - Reqdo: Banco Agibank S/A - Sentença de fls. 175/185 "(...) Do exposto, julgo procedente a ação para declarar a inexigibilidade do débito relacionado à operação questionada, bem como condenar o Requerido a indenização por danos materiais equivalente as parcelas já pagas pelos empréstimos inexistentes, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ); e indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês à partir da citação. Condeno o Requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I."
03/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0800902-07.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Toneide Francisca da Silva - Reqdo: Banco Agibank S/A - Decisão de fls. 167/168. "Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int."