Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Nilva Ferreira da Silva -
Réu: Banco BMG S/A - Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo retro noticiado, cujos termos ficam fazendo parte integrante desta sentença. Sem custas nesta fase. Trânsito imediato ante a preclusão lógica. Sobrevindo depósito, levante-se a favor da parte autora com correção da subconta. Arquivem-se. P.R.I.
Intimação - ADV: Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Carla Roberta da Costa (OAB 491005/SP) Processo 0804290-15.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Nilva Ferreira da Silva -
Réu: Banco BMG S/A - Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo retro noticiado, cujos termos ficam fazendo parte integrante desta sentença. Sem custas nesta fase. Trânsito imediato ante a preclusão lógica. Sobrevindo depósito, levante-se a favor da parte autora com correção da subconta. Arquivem-se. P.R.I.
Intimação - ADV: Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Carla Roberta da Costa (OAB 491005/SP) Processo 0804290-15.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:52
Recebimento
21/03/2025, 09:16
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 09:16
Ato ordinatório
21/03/2025, 09:16
Conclusão (para julgamento)
21/03/2025, 07:09
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 09:07
Publicação
20/03/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Nilva Ferreira da Silva -
Réu: Banco BMG S/A - Despacho de fls. 374. "Vistos etc. Manifeste-se a parte exequente sobre a petição de acordo de f. 370/371, em cinco dias. Ficando inerte, arquivem-se. Do contrário, conclusos. Intimem-se"
Intimação - ADV: Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Carla Roberta da Costa (OAB 491005/SP) Processo 0804290-15.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:52
Ato ordinatório
19/03/2025, 03:56
Recebimento
18/03/2025, 16:52
Mero expediente
18/03/2025, 16:52
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 12:39
Custas
18/03/2025, 07:12
Custas
18/03/2025, 07:12
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:43
Ato ordinatório
06/03/2025, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Nilva Ferreira da Silva -
Réu: Banco BMG S/A -
Intimação - ADV: Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Carla Roberta da Costa (OAB 491005/SP) Processo 0804290-15.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se.
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 20:43
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:50
Publicação
27/02/2025, 20:02
Ato ordinatório
27/02/2025, 13:30
Custas
27/02/2025, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 13:29
Ato ordinatório
27/02/2025, 13:28
Recebimento
26/02/2025, 17:19
Mero expediente
26/02/2025, 17:18
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 16:15
Trânsito em julgado
26/02/2025, 16:04
Reativação
26/02/2025, 12:46
Reativação
26/02/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Nilva Ferreira da Silva Advogado: Eduardo Martinelli da Silva (OAB: 223357/SP) Advogada: Carla Roberta da Costa (OAB: 491005/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ALGUM VÍCIO NO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso. Considerando que os pontos levantados, em especial a não comprovação da relação contratual, a repetição em dobro e a condenação por danos morais, foram expressamente analisados no Acórdão embargado, não há que se falar em omissão capaz de ensejar o acolhimento do recurso. Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0804290-15.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Nilva Ferreira da Silva Advogado: Eduardo Martinelli da Silva (OAB: 223357/SP) Advogada: Carla Roberta da Costa (OAB: 491005/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ALGUM VÍCIO NO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso. Considerando que os pontos levantados, em especial a não comprovação da relação contratual, a repetição em dobro e a condenação por danos morais, foram expressamente analisados no Acórdão embargado, não há que se falar em omissão capaz de ensejar o acolhimento do recurso. Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0804290-15.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
04/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Nilva Ferreira da Silva Advogado: Eduardo Martinelli da Silva (OAB: 223357/SP) Advogada: Carla Roberta da Costa (OAB: 491005/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0804290-15.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Nilva Ferreira da Silva Advogado: Eduardo Martinelli da Silva (OAB: 223357/SP) Advogada: Carla Roberta da Costa (OAB: 491005/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0804290-15.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Nilva Ferreira da Silva Advogado: Eduardo Martinelli da Silva (OAB: 223357/SP) Advogada: Carla Roberta da Costa (OAB: 491005/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO ÔNUS - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO. Insurge-se a parte requerente contra a sentença proferida em primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804290-15.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
Trata-se de relação de consumo, de modo que concorrem ao caso sub judice as disposições da Lei nº 8.078 /90, matéria esta sedimentada diante do Enunciado nº 297 emitido pela Segunda Seção do STJ, segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, com inversão do ônus da prova. Nesse caso, em não sendo apresentados documentos lícitos a demonstrar a validade da avença, tampouco do desconto efetuado, consoante o disposto nos arts. 373, II, do CPC, patente o reconhecimento do ato ilícito praticado pelo Requerido. Cabia à instituição financeira demonstrar a licitude da cobrança realizada, mas não se eximiu deste ônus, sendo de rigor a declaração de inexistência de débito, a condenação da Requerida à restituição dos valores descontados, porquanto a conduta lesiva perpetrada pelas Instituição demandada foi a causa do evento danoso. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsps nº 676.608/RS e 600.663/RS, fixou a compreensão de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Portanto, considerando que os descontos são posteriores ao período da modulação (30/03/2021), a restituição dos descontos indevidos deverá ser em dobro, em decorrência da violação à boa-fé objetiva, haja vista a falha na prestação do serviço. Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico). Para o caso, o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se razoável e proporcional para atender aos parâmetros mencionados. Recurso da parte Requerente conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Nilva Ferreira da Silva Advogado: Eduardo Martinelli da Silva (OAB: 223357/SP) Advogada: Carla Roberta da Costa (OAB: 491005/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804290-15.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Nilva Ferreira da Silva Advogado: Eduardo Martinelli da Silva (OAB: 223357/SP) Advogada: Carla Roberta da Costa (OAB: 491005/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804290-15.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:34
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2024, 14:34
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2024, 14:34
Ato ordinatório
18/11/2024, 09:00
Petição (Contra-razões)
14/11/2024, 18:50
Ato ordinatório
24/10/2024, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Nilva Ferreira da Silva -
Réu: Banco BMG S/A - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 265/293.
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0804290-15.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
24/10/2024, 00:00
Publicação
23/10/2024, 21:01
Ato ordinatório
23/10/2024, 07:58
Ato ordinatório
22/10/2024, 13:57
Petição (Apelação)
21/10/2024, 21:50
Ato ordinatório
30/09/2024, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Nilva Ferreira da Silva -
Réu: Banco BMG S/A - Sentença de fls. 259/261. "(...)
Intimação - ADV: Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Carla Roberta da Costa (OAB 491005/SP) Processo 0804290-15.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, porém suspensa a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º, do mesmo Códex). Condeno ainda a parte autora, por ter sido reconhecida sua litigância de má-fé, à multa a favor da parte requerida, correspondente a 10% do valor corrigido da causa, conforme artigo 81 do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se."
30/09/2024, 00:00
Publicação
27/09/2024, 20:57
Ato ordinatório
27/09/2024, 07:56
Ato ordinatório
27/09/2024, 06:02
Recebimento
26/09/2024, 16:38
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 16:38
Ato ordinatório
26/09/2024, 16:38
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
01/08/2024, 16:00
Conclusão (para julgamento)
29/07/2024, 17:24
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 12:12
Decurso de Prazo
18/07/2024, 02:40
Ato ordinatório
26/06/2024, 20:27
Publicação
25/06/2024, 20:58
Ato ordinatório
25/06/2024, 07:56
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2024, 17:39
Ato ordinatório
24/06/2024, 13:51
Petição (Contestação)
21/06/2024, 18:07
Ato ordinatório
11/06/2024, 21:17
Publicação
06/06/2024, 21:07
Ato ordinatório
06/06/2024, 07:58
Ato ordinatório
05/06/2024, 15:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/06/2024, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2024, 15:07
Ato ordinatório
05/06/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 09:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/05/2024, 08:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação