Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos do artigo 3º, § 3º, e do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, e considerando ser incumbência do magistrado estimular a autocomposição entre as partes, determino à Serventia que providencie a inclusão do feito em pauta para realização de audiência de conciliação, no âmbito do CEJUSC. Caso haja interesse, as partes deverão requerer a realização da audiência por videoconferência diretamente ao CEJUSC. Havendo desinteresse da parte Autora na tentativa de conciliação, deverá indicar bens a penhora ou requerer pesquisa junto aos sistemas oficiais no prazo de 15 (quinze) dias. Restando negativa a conciliação e não havendo bens indicados a penhora determino a suspensão do cumprimento de sentença e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de 1 ano (art. 921, inc. III, § 1º do CPC). Decorrido o prazo, remetam os autos ao arquivo geral, nos termos do artigo 921, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Fica o Exequente ciente de que decorrido o prazo de 1 (um) ano (artigo 921, § 1º, do CPC) sem manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do §4º do artigo 921, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, desde que o Exequente requeira o desarquivamento mediante provas de modificação na situação econômica do Executado, com indicação de bens penhoráveis. Int.