Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da parte executada acerca da r. Decisão de fls. 823/824 bem como do valor bloqueado de fls. 827/831.
29/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 15:10
Documento (Outros documentos)
04/05/2026, 14:25
Publicação
30/04/2026, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação da parte executada do inteiro teor do r. Despacho de fl. 813: "(...) Diante do requerimento do Ministério Público (fl. 812), aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias. Na oportunidade, esclarece-se que, como se trata de prazo exíguo, não há necessidade de suspensão formal do feito. (...)".
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação da parte executada do inteiro teor do r. Despacho de fls. 752/753: "(...)2. Em seguida, intime-se a parte executada para, nos termos do art. 523, caput, do CPC, voluntariamente efetuar o pagamento do devido no prazo de 15 (quinze) dias, caso esse no qual ficará isenta de multa e honorários advocatícios da execução. Deverá ainda constar da intimação que transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário do débito, inicia-se a partir do primeiro dia útil seguinte o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que apresente, nos próprios autos, Impugnação (art. 525, caput, do CPC). Atente-se o Devedor que a apresentação de Impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive de expropriação, sendo que a atribuição de efeito suspensivo à impugnação dependerá de requerimento e garantia do juízo com penhora, caução ou depósito e desde que os fundamentos sejam relevantes e demonstre a parte devedora que o prosseguimento da execução possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º, do CPC) (...)"."
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 15:16
Ato ordinatório
11/11/2025, 16:14
Recebimento
20/10/2025, 16:52
Mero expediente
20/10/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 14:12
Entrega em carga/vista
28/07/2025, 14:12
Decurso de Prazo
26/07/2025, 03:22
Ato ordinatório
03/07/2025, 14:07
Decurso de Prazo
03/07/2025, 02:53
Publicação
07/06/2025, 04:13
Ato ordinatório
06/06/2025, 13:43
Publicação
06/06/2025, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 18:56
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 13:35
Ato ordinatório
03/06/2025, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 17:29
Entrega em carga/vista
03/06/2025, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 17:25
Ato ordinatório
03/06/2025, 17:25
Evolução da Classe Processual (Recurso de sentença (JEF))
03/06/2025, 17:22
Recebimento
03/06/2025, 14:28
Requisição de Informações
03/06/2025, 14:28
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 17:15
Ato ordinatório
26/05/2025, 17:14
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:38
Publicação
13/05/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Antonio Lisboa de Souza Junior (OAB 8560/MS), Rafael Candido Ferreira Basso (OAB 18114/MS) Processo 0900022-91.2022.8.12.0021 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Reqte: Ministério Público Estadual - Reqdo: Gilberto Pinheiro de Lima, Bruno da Silva Cavalcante - Intimação da parte requerida do inteiro teor do r. Despacho de fls. 739/741: "(...) 1. Nesta oportunidade, procedi a inclusão, conforme comprovante que segue o presente despacho, do nome dos Requeridos no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do CNJ, constando os seguintes dados: (...) Estado do Mato Grosso do Sul Poder Judiciário Três Lagoas Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos 2 Modelo 990148348 - Endereço: Rua Zuleide Perez Tabox, 1109, Edifício do Fórum Des. Gerval Bernadino de Souza - CEP 79601-100, Fone: (67) 3929-1700, Três Lagoas-MS - E-mail: [email protected] - autos 0900022-91.2022.8.12.0021. 2. Oficie-se ao Município de Selvíria informando sobre as penalidades impostas e sobre o teor da resolução n. 156/2012 do CNJ que proíbe a designação para função de confiança ou nomeação para cargo em comissão de pessoa condenada por ato de improbidade administrativa no prazo de cinco anos a contar do cumprimento das penalidades impostas (no caso, pagamento da multa e cessação dos efeitos da suspensão dos direitos políticos). 3. Sem prejuízo, comunique-se o TSE, TRE-MS e TRE-SP acerca do teor sentença de fls. 568/588. 4. Por fim, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a atualização do crédito exequendo relativo ao executado Gilberto Pinheiro Lima, tendo em vista a juntada de cópia de sua folha de pagamento referente ao mês de julho de 2017 (fl. 738). (...)".
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 18:30
Ato ordinatório
09/05/2025, 18:22
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2025, 17:16
Ato ordinatório
07/05/2025, 16:27
Ato ordinatório
07/05/2025, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 16:24
Entrega em carga/vista
07/05/2025, 16:24
Recebimento
06/05/2025, 17:50
Requisição de Informações
06/05/2025, 17:50
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 01:29
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 13:30
Entrega em carga/vista
06/03/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Antonio Lisboa de Souza Junior (OAB 8560/MS), Jairo Lemos Natali de Britto (OAB 11794/MS), Rafael Candido Ferreira Basso (OAB 18114/MS) Processo 0900022-91.2022.8.12.0021 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Reqdo: Bruno da Silva Cavalcante, Edgar Barbosa do Santos, Gilberto Pinheiro de Lima - Retornados os autos à comarca de origem, requeiram as partes o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 20:45
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:51
Ato ordinatório
27/02/2025, 17:47
Reativação
27/02/2025, 14:38
Reativação
27/02/2025, 14:38
Trânsito em julgado
13/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Bruno Silva Cavalcante Advogado: Rafael Candido Ferreira Basso (OAB: 18114/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Sara Francisco Silva
Interessado: Edgar Barbosa dos Santos Advogado: Jairo Lemos Natali de Britto (OAB: 11794/MS)
Interessado: Gilberto Pinheiro de Lima Advogado: Antonio Lisboa de Souza Junior (OAB: 8560/MS)
Interessado: Município de Selvíria Proc. Município: Virgínia Lopes Gouveia Ramos (OAB: 12743/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Bruno Silva Cavalcante.
Recurso Especial nº 0900022-91.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Bruno Silva Cavalcante Advogado: Rafael Candido Ferreira Basso (OAB: 18114/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Sara Francisco Silva
Interessado: Edgar Barbosa dos Santos Advogado: Jairo Lemos Natali de Britto (OAB: 11794/MS)
Interessado: Gilberto Pinheiro de Lima Advogado: Antonio Lisboa de Souza Junior (OAB: 8560/MS)
Interessado: Município de Selvíria Proc. Município: Virgínia Lopes Gouveia Ramos (OAB: 12743/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/10/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0900022-91.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Bruno Silva Cavalcante Advogado: Rafael Candido Ferreira Basso (OAB: 18114/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Sara Francisco Silva
Interessado: Edgar Barbosa dos Santos Advogado: Jairo Lemos Natali de Britto (OAB: 11794/MS)
Interessado: Gilberto Pinheiro de Lima Advogado: Antonio Lisboa de Souza Junior (OAB: 8560/MS)
Interessado: Município de Selvíria Proc. Município: Virgínia Lopes Gouveia Ramos (OAB: 12743/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0900022-91.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 17:50
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2024, 17:49
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2024, 17:49
Ato ordinatório
07/06/2024, 16:52
Decurso de Prazo
05/06/2024, 02:29
Ato ordinatório
28/05/2024, 15:12
Recebimento
28/05/2024, 15:09
Petição (Contra-razões)
28/05/2024, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 13:55
Entrega em carga/vista
10/05/2024, 13:55
Publicação
09/05/2024, 20:54
Ato ordinatório
09/05/2024, 07:52
Ato ordinatório
08/05/2024, 14:47
Petição (Apelação)
05/04/2024, 09:06
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 01:26
Recebimento
13/03/2024, 15:25
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 15:25
Publicação
12/03/2024, 20:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Ministério Público Estadual, Antonio Lisboa de Souza Junior, Jairo Lemos Natali de Britto, Rafael Candido Ferreira Basso Processo 0900022-91.2022.8.12.0021 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Reqte: Ministério Público Estadual - Reqdo: Bruno da Silva Cavalcante, Edgar Barbosa do Santos, Gilberto Pinheiro de Lima - Intimação dos requeridos acerca da r. Sentença de fls. 568/588: "
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, para: a) condenar o requerido Bruno Silva Cavalcante, por ato de improbidade administrativa que importou em enriquecimento ilícito, na forma do art. 9º, caput e inciso I, c.c art. 3º, todos da Lei n.º 8.429/92: a) na suspensão dos direitos políticos por oito anos, b) no pagamento, a título de multa civil, do equivalente ao valor de duas vezes o salário bruto constante para o cargo para o qual teria sido contratado, cujo holerite encontra-se nos autos às fls. 61 (R$ 3418,25 – três mil quatrocentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos). Ressalto que deverá incidir em relação à multa, correção monetária pelo IPCA-E desde a data da disponibilização do valor do empréstimo ao requerido e juros moratórios de 1% a.m desde a data da citação, até a data do efetivo pagamento. b) condenar o requerido Gilberto Pinheiro Lima, por ato de improbidade administrativa que importou em prejuízo ao erário, na forma do artigo 10, caput, e inciso XII, todos da Lei n.º 8.429/92: a) na suspensão dos direitos políticos por oito anos, bem como: b) no pagamento, a título de multa civil, do equivalente ao valor de duas vezes o vencimento bruto, que percebia da administração municipal no mês de julho de 2017. Ressalto que deverá incidir em relação à multa, correção monetária pelo IPCA-E desde a data da disponibilização do valor do empréstimo ao requerido e juros moratórios de 1% a.m desde a data da citação, até a data do efetivo pagamento. Outrossim, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelos réus. Conforme o entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público neste tipo de demanda (nesse sentido: REsp 1.099.573/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 19.5.2010; REsp 1.038.024/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24.9.2009; EREsp 895.530/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 18.12.2009), orientação que permanece hígida com a edição da Lei n.º 14.230/2021".