Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da petição juntada(s) à(s) fl(s). 316/321.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 3) Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) de que trata o §1º do art. 523 do CPC Código de Processo Civil, bem como de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 13:04
Definitivo
02/06/2025, 13:04
Trânsito em julgado
02/06/2025, 12:18
Expedida/certificada
09/05/2025, 11:43
Ato ordinatório
08/05/2025, 22:07
Ato ordinatório
08/05/2025, 03:11
Publicação
08/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Andre Luiz Paniago Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Advogado: Pedro Dias Marques (OAB: 26229/MS)
Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogada: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL POR ACIDENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. TABELA DA SUSEP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802360-66.2019.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face de seguradora, objetivando o recebimento de indenização securitária. II. Questões em discussão 2. Discute-se no recurso: (i) se a parte autora faz jus ao recebimento integral de indenização prevista em contrato de seguro de vida coletivo, e (ii) a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Em se tratando de invalidez parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado, conforme enquadramento natabelaprevista nas condições gerais doseguro. 4. De acordo com o Tema n.º1076/STJ, não é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2.º ou 3.º do art. 85 do CPC. IV. Dispositivo 5. Apelação parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Andre Luiz Paniago Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Advogado: Pedro Dias Marques (OAB: 26229/MS)
Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogada: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL POR ACIDENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. TABELA DA SUSEP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802360-66.2019.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face de seguradora, objetivando o recebimento de indenização securitária. II. Questões em discussão 2. Discute-se no recurso: (i) se a parte autora faz jus ao recebimento integral de indenização prevista em contrato de seguro de vida coletivo, e (ii) a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Em se tratando de invalidez parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado, conforme enquadramento natabelaprevista nas condições gerais doseguro. 4. De acordo com o Tema n.º1076/STJ, não é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2.º ou 3.º do art. 85 do CPC. IV. Dispositivo 5. Apelação parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 15:03
Ato ordinatório
07/05/2025, 10:12
Provimento em Parte
07/05/2025, 10:12
Ato ordinatório
07/05/2025, 05:39
Publicação
07/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Andre Luiz Paniago Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Advogado: Pedro Dias Marques (OAB: 26229/MS)
Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogada: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802360-66.2019.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a):
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 09:30
Inclusão em pauta
06/05/2025, 09:02
Ato ordinatório
06/05/2025, 00:30
Publicação
06/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Andre Luiz Paniago Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Advogado: Pedro Dias Marques (OAB: 26229/MS)
Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogada: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802360-66.2019.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 07:31
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 07:16
Distribuição (sorteio)
05/05/2025, 07:16
Ato ordinatório
05/05/2025, 07:09
Recebimento
28/04/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Andre É Luiz Paniago -
Réu: Companhia de Seguros Previdência do Sul - Intima-se a parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Marcelo Desidério de Moraes (OAB 13512/MS), Laura Agrifoglio Viana (OAB 18668/RS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827MS/) Processo 0802360-66.2019.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível -
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Andre É Luiz Paniago -
Réu: Companhia de Seguros Previdência do Sul - ISSO POSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com julgamento de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar Companhia de Seguros Previdência do Sul ao pagamento de indenização securitária equivalente a 2,5% do capital segurado, devidamente acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo IGPM/FGV, desde a data da celebração do contrato, conforme Súmula 632 do STJ.
Intimação - ADV: Marcelo Desidério de Moraes (OAB 13512/MS), Laura Agrifoglio Viana (OAB 18668/RS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827MS/) Processo 0802360-66.2019.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível -