Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciente dos acórdãos e decisões monocráticas de f. 620/634, 652/659, 704/709, 724 e 731/733. Sem prejuízo, determino a produção da prova pericial, que deverá ser custeada pela parte postulante, com a finalidade de apurar o excesso de juros cobrado no contrato real, apurando-se o excesso de execução, conforme requerido (f. 225/229). Para tanto: 1. Nomeio o IPC - Instituto de Perícias Científicas de Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica com sede em Campo Grande/MS, que deverá ser intimado para aceitar o encargo, indicar profissional de seu quadro para realizar a perícia e apresentar proposta de honorários, currículo, comprovação de sua especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, CPC); 2. Com a vinda da informação, intime-se a requerida para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a proposta, e em caso de concordância, desde logo deposite em juízo o valor dos honorários. Contudo, em caso de discordância, façam-se os autos conclusos para análise e arbitramento do valor (art. 465, § 3º, CPC); 3. Superada essa fase e adiantada a remuneração do perito, intime-se o IPC para que dê início aos trabalhos periciais, informando nos autos a data de realização da prova; 4. As partes poderão indicar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, assistentes técnicos, bem como, apresentar quesitos a serem analisados e respondidos pelo Perito; 5. O laudo pericial deverá aportar aos autos em, no máximo, 30 (trinta dias) após o pagamento dos honorários. Sobrevindo o resultado da perícia, expeça-se alvará em favor do IPC, liberando-se os honorários periciais depositados; 6. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre ele, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Às providências e intimações necessárias.