Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Antonia de Souza Fernandes -
Réu: Município de Selvíria - Intimação da parte autora acerca do retorno dos autos à vara de origem.
Intimação - ADV: Jorge Luiz Mello Dias (OAB 58428/SP), GLÁUCIA ELIAS DE SOUZA (OAB 16536/MS) Processo 0807017-49.2021.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Selvíria Proc. Município: Marielen da Silva Ruéla (OAB: 18936/MS) Apelada: Antonia de Souza Fernandes Advogado: Jorge Luiz Mello Dias (OAB: 14756/MS)
Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado
Apelação / Remessa Necessária nº 0807017-49.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 10:54
Provimento
28/02/2025, 10:54
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:08
Inclusão em pauta
27/02/2025, 16:11
Ato ordinatório
18/12/2024, 18:34
Ato ordinatório
24/11/2024, 01:28
Ato ordinatório
24/11/2024, 01:27
Ato ordinatório
22/11/2024, 23:42
Expedida/Certificada
13/11/2024, 12:12
Ato ordinatório
13/11/2024, 12:11
Ato ordinatório
13/11/2024, 12:11
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
13/11/2024, 12:11
Ato ordinatório
13/11/2024, 00:20
Publicação
13/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Selvíria Proc. Município: Marielen da Silva Ruéla (OAB: 18936/MS) Apelada: Antonia de Souza Fernandes Advogado: Jorge Luiz Mello Dias (OAB: 14756/MS)
Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0807017-49.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas
13/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2024, 07:10
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 17:55
Distribuição (sorteio)
11/11/2024, 17:55
Ato ordinatório
11/11/2024, 17:52
Recebimento
05/11/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Antonia de Souza Fernandes -
Intimação - ADV: Jorge Luiz Mello Dias (OAB 58428/SP), GLÁUCIA ELIAS DE SOUZA (OAB 16536/MS) Processo 0807017-49.2021.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido da presente demanda, para condenar o Município de Selvíria: i. a pagar à parte autora, mensalmente, a diferença no valor de R$ 1.160,86 (um mil cento e sessenta reais e oitenta e seis centavos), havida entre o último rendimento na ativa do falecido, que era de R$ 2.572,86 (janeiro de 2021 - fls. 87), e o salário de benefício instituído peloRegimeGeralde Previdência Social (pensão por morte), de R$ 1.412,00, em 22/06/2021 (fls. 118), observados os critérios de atualização e correção que lhe assegurem proventos integrais; ii. a pagar à parte autora a diferença no valor mensal de R$ 1.160,86 (um mil cento e sessenta reais e oitenta e seis centavos), havida entre o último rendimento na ativa do falecido, que era de R$ 2.572,86 (janeiro de 2021), e o salário de benefício instituído peloRegimeGeralde Previdência Social, de R$ 1.412,00, desde a data da implantação do benefício, isto é, em 22/06/2021. Em relação aos valores pretéritos, deverá ser aplicada correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice da remuneração da caderneta de poupança desde a data de cada parcela devida até 08/12/2021, em consonância com o Tema 810 do STF e Recurso Repetitivo nº 1.495.146-MG do STJ. A partir de 09/12/2021, em observância à Emenda Constitucional n.º 113, a correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados pela Taxa Selic de uma única vez. Outrossim, JULGO EXTINTO o presente feito, com base no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a Fazenda Pública é isenta das custas processuais e a sucumbência mínima, fixo a verba honorária de sucumbência devida ao patrono da parte autora, seguindo os parâmetros previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, incisos I, doCódigodeProcessoCivil, no montante de 10% do valor da condenação, que deverá ser paga pelo Município de Selvíria. Por força do artigo 496 do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário. Acaso seja interposto recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, CPC). Na sequência, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Anote-se a tramitação prioritária do feito nos termos do artigo 1.048, inc. I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Antonia de Souza Fernandes - Novamente consigno que da leitura da peça inicial não se pode extrair com clareza 1) se a Autora Antonia de Souza Fernandes foi servidora pública municipal e atualmente está aposentada pelo INSS, pugnando pelo direito de revisão da própria aposentadoria, OU 2) se recebe benefício previdenciário pago pelo INSS, no caso, pensão por morte de ex-servidor do Município de Selvíria e pretende a revisão deste benefício. Assim,
Intimação - ADV: Jorge Luiz Mello Dias (OAB 58428/SP), GLÁUCIA ELIAS DE SOUZA (OAB 16536/MS) Processo 0807017-49.2021.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para que emende a inicial em 15 (quinze) dias, na forma do art. 321, CPC, 1) esclarecendo se busca a revisão da própria aposentadoria ou de pensão por morte, 2) devendo trazer aos autos documentos comprobatórios do seu vínculo jurídico funcional OU do ex-segurado falecido com o Município de Selvíria, sob pena de indeferimento inicial do feito, até mesmo porque juntou certidão de óbito em nome de Jordencio Jacinto Fernandes.
18/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Antonia de Souza Fernandes - Novamente consigno que da leitura da peça inicial não se pode extrair com clareza 1) se a Autora Antonia de Souza Fernandes foi servidora pública municipal e atualmente está aposentada pelo INSS, pugnando pelo direito de revisão da própria aposentadoria, OU 2) se recebe benefício previdenciário pago pelo INSS, no caso, pensão por morte de ex-servidor do Município de Selvíria e pretende a revisão deste benefício. Assim,
Intimação - ADV: Jorge Luiz Mello Dias (OAB 58428/SP), GLÁUCIA ELIAS DE SOUZA (OAB 16536/MS) Processo 0807017-49.2021.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para que emende a inicial em 15 (quinze) dias, na forma do art. 321, CPC, 1) esclarecendo se busca a revisão da própria aposentadoria ou de pensão por morte, 2) devendo trazer aos autos documentos comprobatórios do seu vínculo jurídico funcional OU do ex-segurado falecido com o Município de Selvíria, sob pena de indeferimento inicial do feito, até mesmo porque juntou certidão de óbito em nome de Jordencio Jacinto Fernandes.