Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Rosimeire Leiko Tsuruda Advogada: Manuela de Tomasi Viegas (OAB: 107972/RS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP)
Apelado: Caixa Econômica Federal Advogado: Daniel Iachel Pasqualotto (OAB: 314308/SP) Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) Advogado: Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB: 307124/SP)
Apelado: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS)
Apelado: Luizacred S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871A/MS)
Apelado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871A/MS)
Apelado: Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.a
Apelado: IBI Card - Banco CBSS S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871A/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Apelado: Pkl One Participações S.a Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO - MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que indeferiu a inicial da ação de repactuação de dívidas, fundamentado na Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). 2. O juízo de origem entendeu que o autor não comprovou o comprometimento do mínimo existencial, conforme previsão do Decreto 11.150/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificação dos requisitos para a aplicação da Lei do Superendividamento, especialmente a comprovação da condição de superendividado e a apresentação de plano de pagamento com a inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O procedimento de repactuação de dívidas exige a comprovação do superendividamento, caracterizado pela impossibilidade manifesta de o consumidor quitar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A, CDC). 5. A ausência de um plano de pagamento adequado inviabiliza o processamento da ação, conforme jurisprudência consolidada. 6. O mínimo existencial deve ser aferido com base no Decreto 11.150/2022, sendo que o valor líquido recebido pela apelante superava em muito o patamar estabelecido na norma regulamentadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A caracterização do superendividamento exige a comprovação do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A do CDC e do Decreto 11.150/2022. A apresentação de um plano de pagamento detalhado é requisito essencial para o processamento da ação de repactuação de dívidas. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 54-A, 104-A e 104-B; Decreto 11.150/2022, art. 3º; Código de Processo Civil (CPC), art. 373, I e art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800289-45.2023.8.12.0013, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 19/08/2024; TJDFT, Apelação Cível 0735314-25.2022.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Rel. Des. Sandra Reves, j. 08/11/2023; TJSP, Apelação Cível 1002300-97.2023.8.26.0005, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Castro Figliolia, j. 05/08/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809184-34.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR