Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Brabo Comércio e Transportes de Minérios Ltda Advogado: João Alfredo Danieze (OAB: 5572/MS) Advogado: Thiago Machado Grilo (OAB: 12212/MS) Advogado: Daniel Castro Gomes da Costa (OAB: 12480/MS)
Embargado: Outstanding do Brasil Administrações e Participações S.A. Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Advogado: Renata Cristina Marques Barros (OAB: 24114/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1)
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0819396-53.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, negou provimento à apelação, sustentando contradição quanto à data da conversão de dívida em moeda estrangeira e omissão na análise de tese subsidiária sobre o marco temporal da conversão cambial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Discute-se: a) A existência de contradição no acórdão embargado quanto à data da conversão cambial, entre as cláusulas 1.3 e 4.1 do contrato. b) A alegada omissão quanto à tese subsidiária de que a conversão da dívida para moeda nacional deveria observar a data do ajuizamento da ação (06/2019). III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Inexistente o vício de contradição, pois o acórdão adotou, de forma expressa e fundamentada, a cláusula 1.3 do contrato, que previa a conversão com base na cotação do dólar na data útil anterior ao pagamento, afastando a interpretação que vinculava a conversão ao vencimento antecipado da obrigação. 4) A omissão também não se verifica, pois, ao reconhecer a validade da cláusula contratual sobre o momento da conversão cambial, o acórdão rejeitou, ainda que implicitamente, a tese subsidiária da parte embargante sobre o marco temporal fixado no ajuizamento da ação, evidenciando-se inexistência de ponto não enfrentado. 5) O uso dos embargos de declaração com objetivo de rediscutir matéria já decidida ou alterar o resultado do julgado não é admitido, salvo nas hipóteses legais de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não verificadas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 7) A contradição passível de correção por embargos declaratórios deve ser interna ao julgado, não se configurando pela simples divergência entre a interpretação da parte e a fundamentação da decisão. 8) Não se verifica omissão quando a tese suscitada é implicitamente rejeitada pela adoção de fundamentos que inviabilizam sua aceitação, sendo desnecessária a menção expressa a cada argumento ou dispositivo invocado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 494; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 14.286/2021; CC, art. 389, parágrafo único (com redação da Lei nº 14.905/24). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 538.171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 09/11/2015; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.295.185/RJ, Rel.ª Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 19/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04/09/2024; TJMS, EDcl n. 1407628-45.2023.8.12.0000, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 09/10/2023; TJMS, EDcl n. 1418943-36.2024.8.12.0000, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 17/02/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..