Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos do E. TJMS e para manifestarem-se no prazo de 05 dias.
04/05/2026, 00:00
Publicação
01/05/2026, 05:13
Ato ordinatório
30/04/2026, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2026, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 10:56
Ato ordinatório
29/04/2026, 10:55
Trânsito em julgado
29/04/2026, 10:55
Reativação
16/04/2026, 08:36
Reativação
16/04/2026, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: João Nogueira Guimarães Advogado: Ronilson Rosa Rodrigues Filho (OAB: 15348/MS)
Recorrido: Município de Paranaíba Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS)
Recurso Especial nº 0800359-76.2025.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por João Nogueira Guimarães. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427. I.C.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: João Nogueira Guimarães Advogado: Ronilson Rosa Rodrigues Filho (OAB: 15348/MS)
Recorrido: Município de Paranaíba Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/12/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0800359-76.2025.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: João Nogueira Guimarães Advogado: Ronilson Rosa Rodrigues Filho (OAB: 15348/MS)
Recorrido: Município de Paranaíba Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0800359-76.2025.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: João Nogueira Guimarães Advogado: Ronilson Rosa Rodrigues Filho (OAB: 15348/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PEDIDO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM 12 HORAS/DIA EM HOME CARE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE ESPECÍFICA DE TRATAMENTO POR ENFERMEIRO - CUIDADOS DOMICILIARES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) O home care tem a função de administrar procedimentos típicos de internação hospitalar, daí a necessidade de profissionais especializados para prestar o tratamento no ambiente doméstico. II) Prescrição médica que não descreve os cuidados necessários a serem prestados, nem que devem ser realizados única e exclusivamente por profissionais técnicos de enfermagem. Atendimento que pode ser prestado pela família ou por cuidador. III) Recurso conhecido e desprovido, contra o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800359-76.2025.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: João Nogueira Guimarães Advogado: Ronilson Rosa Rodrigues Filho (OAB: 15348/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Remetam-se os autos com vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação. Cumpra-se.
Apelação Cível nº 0800359-76.2025.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: João Nogueira Guimarães Advogado: Ronilson Rosa Rodrigues Filho (OAB: 15348/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800359-76.2025.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: João Nogueira Guimarães Advogado: Ronilson Rosa Rodrigues Filho (OAB: 15348/MS)
Recorrido: Município de Paranaíba Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS)
Recurso Especial nº 0800359-76.2025.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por João Nogueira Guimarães. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427. I.C.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: João Nogueira Guimarães Advogado: Ronilson Rosa Rodrigues Filho (OAB: 15348/MS)
Recorrido: Município de Paranaíba Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/12/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0800359-76.2025.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: João Nogueira Guimarães Advogado: Ronilson Rosa Rodrigues Filho (OAB: 15348/MS)
Recorrido: Município de Paranaíba Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0800359-76.2025.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: João Nogueira Guimarães Advogado: Ronilson Rosa Rodrigues Filho (OAB: 15348/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PEDIDO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM 12 HORAS/DIA EM HOME CARE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE ESPECÍFICA DE TRATAMENTO POR ENFERMEIRO - CUIDADOS DOMICILIARES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) O home care tem a função de administrar procedimentos típicos de internação hospitalar, daí a necessidade de profissionais especializados para prestar o tratamento no ambiente doméstico. II) Prescrição médica que não descreve os cuidados necessários a serem prestados, nem que devem ser realizados única e exclusivamente por profissionais técnicos de enfermagem. Atendimento que pode ser prestado pela família ou por cuidador. III) Recurso conhecido e desprovido, contra o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800359-76.2025.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: João Nogueira Guimarães Advogado: Ronilson Rosa Rodrigues Filho (OAB: 15348/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Remetam-se os autos com vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação. Cumpra-se.
Apelação Cível nº 0800359-76.2025.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: João Nogueira Guimarães Advogado: Ronilson Rosa Rodrigues Filho (OAB: 15348/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800359-76.2025.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 15:23
Remessa (em grau de recurso)
13/10/2025, 15:23
Remessa (em grau de recurso)
13/10/2025, 15:23
Ato ordinatório
07/10/2025, 16:16
Ato ordinatório
15/09/2025, 07:35
Petição (Contra-razões)
12/09/2025, 12:49
Ato ordinatório
29/08/2025, 11:51
Publicação
28/08/2025, 07:13
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 07:12
Petição (Apelação)
27/08/2025, 21:46
Ato ordinatório
04/08/2025, 09:28
Publicação
04/08/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 08:59
Ato ordinatório
31/07/2025, 08:58
Recebimento
29/07/2025, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 15:24
Ato ordinatório
29/07/2025, 15:24
Procedência em Parte
29/07/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:44
Ato ordinatório
12/06/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 08:16
Ato ordinatório
25/03/2025, 07:55
Apensamento
25/03/2025, 07:55
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 12:40
Petição (Replica)
13/03/2025, 10:32
Ato ordinatório
12/03/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: João Nogueira Guimarães - Intimação da parte autora para manifestação acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, deverá, no mesmo prazo, especificar provas que pretende produzir, justificando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Arthur Jenson Beretta (OAB 15069/MS) Processo 0800359-76.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
12/03/2025, 00:00
Publicação
11/03/2025, 20:45
Ato ordinatório
11/03/2025, 07:52
Ato ordinatório
10/03/2025, 11:15
Petição (Contestação)
06/03/2025, 08:16
Ato ordinatório
03/02/2025, 17:54
Documento (Mandado)
03/02/2025, 17:52
Documento (Certidão)
03/02/2025, 17:52
Ato ordinatório
03/02/2025, 14:42
Ato ordinatório
03/02/2025, 09:50
Ato ordinatório
03/02/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 08:16
Ato ordinatório
30/01/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: João Nogueira Guimarães -
Réu: Município de Paranaíba - Intimação quanto a decisão de fls. 206/209 (parte final): "...Isto posto,
requerido: a) que forneça à requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da ciência desta decisão, atendimento consistente em em "fisioterapeuta 3x/semana, fonoaudiologia 2x/semana e nutricionista mensal" disponíveis pela Rede Pública de Saúde (SUS), por profissionais lotados na Rede de Atenção Básica do Município (NASF Núcleo de Apoio à Saúde da Família, UBS Unidade Básica de Saúde e USF Unidade de Saúde da Família) e Serviço de Atendimento Domiciliar SAD, em frequência a ser determinada pela equipe do NASF (Núcleo de Saúde da Família) ou SAD do Município, devendo ser informado nos autos os respectivos agendamentos. Determino, ainda, que o Município forneça o atendimento domiciliar por médico e enfermeiro disponíveis no SUS através do programa ESF Equipe de Saúde da Família, em frequência a ser determinada pela equipe, o que deverá ser informado nestes autos pelos ente público, em 5 (cinco) dias, sob pena de sequestro de valores suficientes. b) que forneça, no prazo de 5 (cinco dias), a partir da ciência dessa decisão, fraldas (6 por dia), sonda vesical, cadeira de rodas, cadeira de banho e cama hospitalar, sob pena de sequestro de valores suficientes. Por conseguinte,
Intimação - ADV: Arthur Jenson Beretta (OAB 15069/MS) Processo 0800359-76.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar ao indefiro o pedido de assistência diária de enfermagem na modalidade "home care". Aguarde-se a resposta do Município de Paranaíba. Após, intime-se a parte autora para a réplica da contestação. Após, especifiquem as partes as provas que desejam produzir, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento antecipado. Intimem-se. Cumpra-se com urgência."
30/01/2025, 00:00
Publicação
29/01/2025, 20:29
Ato ordinatório
29/01/2025, 07:45
Ato ordinatório
28/01/2025, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2025, 12:51
Ato ordinatório
28/01/2025, 12:48
Recebimento
27/01/2025, 14:49
Antecipação de tutela
27/01/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 19:00
Documento (Mandado)
24/01/2025, 18:59
Documento (Certidão)
24/01/2025, 18:58
Ato ordinatório
24/01/2025, 14:34
Recebimento
22/01/2025, 12:50
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: João Nogueira Guimarães -
Réu: Município de Paranaíba -
Intimação - ADV: Arthur Jenson Beretta (OAB 15069/MS) Processo 0800359-76.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, em caráter liminar, notifique-se o réu, por meio de seu procurador, para, em 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se a respeito do pedido formulado na inicial. Transcorrido o prazo assinalado acima, bem como decorridos os 05 (cinco) dias assinalados para emissão de parecer pelo NAT (Núcleo de Apoio Técnico), contados da data da intimação, certifique-se e venham conclusos para deliberação. Sem prejuízo, cite-se a parte ré para ofertar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, com as advertências e sob as penas da lei. Cumpra-se. Notifique-se. Cite-se.