Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A, Solpac Company Ltda - Extrai-se dos autos que houve o cumprimento voluntário da obrigação (f. 257-259), com concordância da parte requerente com o valores adimplidos (f. 265). Por conseguinte, não havendo demais deliberações a serem realizadas, após adotadas as cautelas necessárias, arquivem-se os autos. Às providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: Ney José Campos (OAB 44243/MG), Ney Campos Advogados (OAB 2285/MG), Maico da Silva (OAB 414766/SP), Victor Marcelo Acosta Cocian (OAB 26230/MS), Marcirio da Silva Pedroso (OAB 2880/AP), Robson Cardoso Guedes (OAB 299223/SP) Processo 0800608-47.2022.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luis Fernando Rodrigues Mascarenhas -
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 07:41
Ato ordinatório
05/05/2025, 11:06
Recebimento
23/04/2025, 15:39
Mero expediente
23/04/2025, 15:39
Conclusão (para julgamento)
16/04/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 17:55
Ato ordinatório
25/03/2025, 10:26
Publicação
25/03/2025, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A, Solpac Company Ltda - Intimação da parte autora acerca da petição de fls.257-259. Prazo: 05 dias
Intimação - ADV: Ney José Campos (OAB 44243/MG), Ney Campos Advogados (OAB 2285/MG), Maico da Silva (OAB 414766/SP), Victor Marcelo Acosta Cocian (OAB 26230/MS), Marcirio da Silva Pedroso (OAB 2880/AP), Robson Cardoso Guedes (OAB 299223/SP) Processo 0800608-47.2022.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luis Fernando Rodrigues Mascarenhas -
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:40
Ato ordinatório
21/03/2025, 11:34
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:46
Ato ordinatório
31/01/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A, Solpac Company Ltda - Intimação das partes acerca do retorno dos autos da instância superior.
Intimação - ADV: Ney José Campos (OAB 44243/MG), Ney Campos Advogados (OAB 2285/MG), Maico da Silva (OAB 414766/SP), Victor Marcelo Acosta Cocian (OAB 26230/MS), Marcirio da Silva Pedroso (OAB 2880/AP), Robson Cardoso Guedes (OAB 299223/SP) Processo 0800608-47.2022.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luis Fernando Rodrigues Mascarenhas -
31/01/2025, 00:00
Publicação
30/01/2025, 20:19
Ato ordinatório
30/01/2025, 07:38
Ato ordinatório
29/01/2025, 13:02
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 14:55
Reativação
02/12/2024, 12:23
Reativação
02/12/2024, 12:23
Trânsito em julgado
02/12/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Advogado: Ney Campos Advogados (OAB: 2285/MG)
Apelado: Luis Fernando Rodrigues Mascarenhas Advogado: Victor Marcelo Acosta Cocian (OAB: 26230/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - Apelação CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SISTEMA FOTOVOLTAICO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PREVISÃO CONTRATUAL DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO PREÇO ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR ACERCA DA APROVAÇÃO DESSE MÚTUO - AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA REFERENTE AO VALOR FINANCIADO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - IMPUTADOS AOS RÉUS PELA SUCUMBÊNCIA E PELA CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face de sentença de procedência proferida em Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Morais, que tem como causa de pedir a inexecução de Contrato de Compra e Venda de Sistema Fotovoltaico e Prestação de Serviços. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a regularidade, ou não, de contrato de financiamento supostamente celebrado no contexto de Contrato de Compra e Venda de Sistema Fotovoltaico e Prestação de Serviços; b) a suposta inexecução desse Contrato de Compra e Venda e a responsabilidade da instituição financeira; c) a ocorrência, ou não, de danos morais; e, d) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reputa-se ilegal negativação feita em face do consumidor, quando derivada de contrato de financiamento que sequer foi formalizado, seja de forma coligada com o Contrato de Compra e Venda de Sistema Fotovoltaico e Prestação de Serviços, ou seja através da assinatura de autônoma Cédula de Crédito Bancário. Decorre disso a responsabilidade da instituição financeira desta pela reparação dos danos causados ao consumidor. 4. A jurisprudência é uníssona no sentido de ser desnecessária a comprovação de prejuízos sofridos, para que fique caracterizado o dano moral, bastando indevida inserção/manutenção do nome do interessado nos cadastros negativos de crédito. 5. O Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (art. 82, § 2°, do CPC/15). Ademais, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (art. 85, caput, do CPC/15). Todavia, nem sempre as despesas e os honorários estarão relacionados somente com a sucumbência, devendo-se observar, ainda, o princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que der causa ao processo arcará com seu custo. 6. Imputa-se os ônus sucumbenciais aos réus, tanto por força do princípio da sucumbência, quanto pelo princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800608-47.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Advogado: Ney Campos Advogados (OAB: 2285/MG)
Apelado: Luis Fernando Rodrigues Mascarenhas Advogado: Victor Marcelo Acosta Cocian (OAB: 26230/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800608-47.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a):
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Advogado: Ney Campos Advogados (OAB: 2285/MG)
Apelado: Luis Fernando Rodrigues Mascarenhas Advogado: Victor Marcelo Acosta Cocian (OAB: 26230/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800608-47.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 10:08
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2024, 10:08
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2024, 10:08
Ato ordinatório
24/06/2024, 09:28
Petição (Contra-razões)
21/06/2024, 14:55
Ato ordinatório
27/05/2024, 08:42
Publicação
24/05/2024, 20:51
Ato ordinatório
23/05/2024, 08:01
Ato ordinatório
22/05/2024, 12:16
Petição (Apelação)
09/05/2024, 17:11
Ato ordinatório
18/04/2024, 12:14
Publicação
17/04/2024, 20:17
Ato ordinatório
17/04/2024, 07:37
Ato ordinatório
16/04/2024, 12:33
Recebimento
03/04/2024, 18:37
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2024, 18:37
Ato ordinatório
03/04/2024, 18:37
Procedência
03/04/2024, 18:37
Conclusão (para julgamento)
30/10/2023, 11:34
Petição (Memoriais)
27/10/2023, 20:55
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:41
Ato ordinatório
24/10/2023, 09:33
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2023, 09:33
Publicação
02/10/2023, 20:14
Ato ordinatório
02/10/2023, 07:35
Ato ordinatório
29/09/2023, 12:29
Recebimento
19/09/2023, 18:47
Mero expediente
19/09/2023, 18:47
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 10:30
Decurso de Prazo
02/05/2023, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2023, 02:18
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:29
Ato ordinatório
08/03/2023, 11:41
Decurso de Prazo
01/11/2022, 01:35
Ato ordinatório
04/10/2022, 12:07
Publicação
03/10/2022, 20:16
Ato ordinatório
03/10/2022, 07:35
Ato ordinatório
30/09/2022, 15:35
Recebimento
29/09/2022, 18:22
Mero expediente
29/09/2022, 18:22
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 09:12
Petição (Replica)
13/09/2022, 14:20
Ato ordinatório
19/08/2022, 09:20
Publicação
18/08/2022, 20:17
Ato ordinatório
18/08/2022, 07:36
Ato ordinatório
17/08/2022, 16:23
Petição (Contestação)
04/08/2022, 15:40
Ato ordinatório
02/08/2022, 19:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/07/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 11:55
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 11:10
Desapensamento
20/06/2022, 09:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2022, 17:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/06/2022, 18:08
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 10:25
Ato ordinatório
30/05/2022, 09:44
Expedição de documento (Carta)
30/05/2022, 09:44
Expedição de documento (Carta)
30/05/2022, 09:44
Publicação
26/05/2022, 20:21
Ato ordinatório
26/05/2022, 07:36
Ato ordinatório
25/05/2022, 19:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/05/2022, 18:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação