Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Advogado: Ney Campos Advogados (OAB: 2285/MG)
Apelado: Luis Fernando Rodrigues Mascarenhas Advogado: Victor Marcelo Acosta Cocian (OAB: 26230/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - Apelação CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SISTEMA FOTOVOLTAICO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PREVISÃO CONTRATUAL DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO PREÇO ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR ACERCA DA APROVAÇÃO DESSE MÚTUO - AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA REFERENTE AO VALOR FINANCIADO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - IMPUTADOS AOS RÉUS PELA SUCUMBÊNCIA E PELA CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face de sentença de procedência proferida em Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Morais, que tem como causa de pedir a inexecução de Contrato de Compra e Venda de Sistema Fotovoltaico e Prestação de Serviços. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a regularidade, ou não, de contrato de financiamento supostamente celebrado no contexto de Contrato de Compra e Venda de Sistema Fotovoltaico e Prestação de Serviços; b) a suposta inexecução desse Contrato de Compra e Venda e a responsabilidade da instituição financeira; c) a ocorrência, ou não, de danos morais; e, d) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reputa-se ilegal negativação feita em face do consumidor, quando derivada de contrato de financiamento que sequer foi formalizado, seja de forma coligada com o Contrato de Compra e Venda de Sistema Fotovoltaico e Prestação de Serviços, ou seja através da assinatura de autônoma Cédula de Crédito Bancário. Decorre disso a responsabilidade da instituição financeira desta pela reparação dos danos causados ao consumidor. 4. A jurisprudência é uníssona no sentido de ser desnecessária a comprovação de prejuízos sofridos, para que fique caracterizado o dano moral, bastando indevida inserção/manutenção do nome do interessado nos cadastros negativos de crédito. 5. O Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (art. 82, § 2°, do CPC/15). Ademais, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (art. 85, caput, do CPC/15). Todavia, nem sempre as despesas e os honorários estarão relacionados somente com a sucumbência, devendo-se observar, ainda, o princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que der causa ao processo arcará com seu custo. 6. Imputa-se os ônus sucumbenciais aos réus, tanto por força do princípio da sucumbência, quanto pelo princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800608-47.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.