Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2913379/MS (2025/0137291-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS
ADVOGADO: MATEUS RODRIGUES CAMARGOS - MS018185
INTERESSADO: IDINALDO RIBEIRO BALTAZAR
REPRESENTADO POR: IDIVALDO SIQUEIRA BALTAZAR
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea a da Constituição Federal, impugnando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que, no julgamento da Apelação / Remessa Necessária - Nº 0800851-69.2019.8.12.0021, reformou parcialmente a sentença em reexame necessário, nos termos da seguinte ementa (fl. 197): EMENTA – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS DOS ENTES – RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA – REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ART. 1.030, INC. II, DO CPC/15 – TEMA 1002/STF – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – POSSIBILIDADE – TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO – ACÓRDÃO PARCIALMENTE RETIFICADO – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Discute-se a necessidade, ou não, de adequação do Acórdão recorrido em relação ao Tema 1.002, do Supremo Tribunal Federal (RE 1140005). 2. O Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 1.002, da repercussão geral, fixou tese vinculante no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (RE nº 1140005, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023). 3. Considerando o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.002), tem-se que a Defensoria Pública Estadual faz jus aos honorários sucumbenciais quando representa a parte vencedora da demanda, contra qualquer ente público, mesmo aquele ao qual está vinculada. 4. Juízo de retratação exercido. Apelações Cíveis conhecidas e não providas. Sentença parcialmente reformada em Remessa Necessária. Opostos embargos de declaração por ambas as partes (fls. 212-215 e 216-220), ambos foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 265): EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2. Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento. Inexistência de omissão na hipótese. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. No recurso especial (fls. 289-299), a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL alega: (i) Violação do art. 1.022, parágrafo único, inc. II, e art. 489, §1º, inc. IV, do CPC, ao argumento de que o acórdão foi omisso quanto à impossibilidade de dividir os honorários fixados e de minorá-los em benefício do Município em razão da coisa julgada; (ii) Violação dos arts. 85, 502, 505, 506 e 507 do CPC, defendendo a impossibilidade de partilha do valor imposto pela sentença entre o Município e o Estado em razão da existência de coisa julgada; (iii) Violação dos arts. 85 e 117, ambos do CPC, pelo fato de tratar-se de litisconsórcio simples e facultativo em que cada parte deveria ser condenada individualmente. Apresentadas contrarrazões pelo Estado de Mato Grosso do Sul às fls. 308-318 e pelo Município de Três Lagoas às fls. 322-324. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na: a) incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC; b) incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de violação aos arts. 85, 117, 502, 505, inciso I, 506, 507, todos do CPC (fls. 326-333). A parte recorrente interpôs agravo em recurso especial impugnando todos os pontos da decisão de inadmissibilidade (fls. 342-349). Apresentadas contrarrazões pelo Estado de Mato Grosso do Sul às fls. 360-370 e pelo Município de Três Lagoas às fls. 375-377. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma pormenorizada, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo diretamente ao exame do recurso especial. O recurso especial não merece conhecimento. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Nesse sentido, convém transcrever os seguintes trechos do aresto impugnado (fls. 199-201): Discute-se a necessidade, ou não, de adequação do Acórdão recorrido em relação ao Tema 1.002, do Supremo Tribunal Federal (RE 1140005). 1 – Readequação Os autos foram remetidos a esta Câmara Cível para reexame da matéria com base no Tema 1.002, do STF. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça havia editado Súmula prevendo que "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421, Corte Especial, julgado em 03/03/2010, D Je 11/03/2010). Esse entendimento foi, em seguida, assentado em julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia Repetitiva (Tema nº 433), o qual contou com a seguinte ementa: [...] Após, foi reconhecida a repercussão geral da questão no Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.002) – sem ordem de sobrestamento –, conforme Acórdão cuja ementa é a seguinte: [...] Ocorre que, em recente votação, o Supremo Tribunal Federal decidiu o mérito do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ (Tema nº 1.002), fixando a seguinte tese: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. (RE 1140005, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023). Logo, considerando o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem-se que a Defensoria Pública Estadual faz jus aos honorários sucumbenciais quando representa a parte vencedora da demanda, contra qualquer ente público, mesmo aquele ao qual está vinculada – como é o caso dos autos. Assim, superada a Súmula 421, do Superior Tribunal de Justiça, há que ser reformado o posicionamento anteriormente adotado por esta Câmara, para acompanhar o precedente vinculante, na forma do artigo 927, inc. III, do CPC/15, que determina que os Tribunais observarão os Acórdãos em Incidente de Assunção de Competência ou de Resolução de Demandas Repetitivas e em julgamento de Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos. Portanto, o Juízo de retratação deve ser exercido, a fim de condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, já fixados na sentença de f. 119-126 (R$ 2,000,00), valor que será divido à metade por cada um dos entes vencidos. Outrossim, importante consignar que, apesar de tratar-se apenas de Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas pelo Estado e pelo Município, tal retratação/modificação é possível conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça que já decidiu que "os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes." (STJ - AgInt nos E Dcl no AR Esp 1336265 / SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, D Je 28/03/2019). Diante do exposto, em juízo de retratação, retificando em parte o julgamento anterior (art. 1.040, II, do CPC/2015), reformo em parte a sentença em Remessa Necessária, a fim de condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, no montante já fixado na sentença de f. 119-126. Com o desiderato alcançado, em relação ao Estado de Mato Grosso do Sul, cujo recurso fora improvido (f. 183), devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em mais R$ 300,00, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC/15. Importante registrar que, quando da prolação do Acórdão de f. 169-183, os honorários em questão não foram majorados em relação ao Estado de Mato Grosso do Sul ante a sua não fixação na origem (v. g., E Dcl no AgInt no R Esp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, D Je 08/05/2017), o que não mais ocorre após a presente retificação do julgamento, já que o ente estatal também foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, e por isso arcará com a majoração prevista no § 11, do art. 85, do CPC/15. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Quanto à alegação de violação aos arts. 85, 502, 505, inciso I, 506 e 507, todos do CPC, pela impossibilidade de partilha do valor imposto pela sentença entre o Município e o Estado em razão da existência de coisa julgada, e ao art. 117 do CPC, pelo fato de tratar-se de litisconsórcio simples e facultativo em que cada parte deveria ser condenada individualmente, a Corte a quo julgou a demanda com base no acervo fático- probatório dos autos, como pode ser observado da transcrição de trechos do decisum acima já colacionado. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL ENTRE BRASIL E ITÁLIA. GUARDA CONJUNTA DE MENOR EXERCIDA PELO CASAL EM TERRITÓRIO ITALIANO. RETENÇÃO ILÍCITA NO BRASIL POR GENITORA BRASILEIRA. BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. [...] VI - Consoante a jurisprudência desta Corte, "É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ" (AgInt nos E Dcl no R Esp n. 2.001.322/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). No mesmo sentido: AgInt no AR Esp n. 2.090.303/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, e AgInt no REsp n. 1.374.977/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, D Je de 29/5/2023. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.082.084/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe 29/5/2024.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMAS 810 E 96 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO EM COMSONÂNCIA COM CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. [...] 5. É assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"), o qual somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, que não é o caso dos autos. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.430.361/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, D Je de 3/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] VI - Já no tocante à condenação em honorários advocatícios, observa-se que a condenação da verba foi efetivada em face da interpretação da hipótese fática descrita nos autos para o emprego do princípio da causalidade. Nesse panorama, para analisar essa parcela recursal seria necessário adentrar na convicção do magistrado, o que implica no reexame do conjunto probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da súmula 7/STJ. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.385.059/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Por fim, importa destacar que, no caso, não há falar em coisa julgada relativa aos honorários sucumbenciais, já que esta é a matéria que vem sendo debatida desde as instâncias ordinárias, não havendo o trânsito em julgado quanto a ela. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 201), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS