MOMBRUM, MERELES, GUERRA & ROMANOWSKI PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Autor
CFL AGRO LTDA
CNPJ
Reu
MUNICíPIO DE COXIM
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
EVANDRO MOMBRUM DE CARVALHO
OAB/MS 4448·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO ROMANOWSKI PEREIRA
OAB/MS 7460·CPF·Representa: Autor
JORGE ANTONIO GAI
OAB/MS 1419·CPF·Representa: Autor
FLAVIO GARCIA DA SILVEIRA
OAB/MS 6742·CPF·Representa: Autor
EVANDRO MOMBRUM DE CARVALHO
OAB/MS 4448·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte exequente intimada de que, nos termos da Portaria n. 3.123/2025, foi criado, no SAPRE, o cadastro preliminar referente a estes autos (ID284408), devendo o procurador da parte promover seu preenchimento, no prazo de 60 (sessenta) dias. Ressalta-se que, de acordo com o art. 2º, §2º, da referida Portaria, a partir da data de 1º de novembro de 2025, o preenchimento dos ofícios precatóriose das requisições de pequeno valor será realizado exclusivamente por procurador(a) da partecredora regularmente constituído(a) nos autos e previamente habilitado junto ao Tribunal deJustiça, e estará condicionado às regras desta Portaria. Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
18/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 09:01
Publicação
12/12/2025, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte exequente intimada de que, nos termos da Portaria n. 3.123/2025, foi criado, no SAPRE, o cadastro preliminar referente a estes autos (ID 262879), devendo o procurador da parte promover seu preenchimento, no prazo de 60 (sessenta) dias. Ressalta-se que, de acordo com o art. 2º, §2º, da referida Portaria, a partir da data de 1º de novembro de 2025, o preenchimento dos ofícios precatóriose das requisições de pequeno valor será realizado exclusivamente por procurador(a) da partecredora regularmente constituído(a) nos autos e previamente habilitado junto ao Tribunal deJustiça, e estará condicionado às regras desta Portaria. Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 07:48
Ato ordinatório
10/12/2025, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 15:18
Ato ordinatório
09/12/2025, 15:18
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 15:13
Ato ordinatório
09/12/2025, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 15:07
Ato ordinatório
09/12/2025, 15:07
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte exequente intimada de que, nos termos da Portaria n. 3.123/2025, foi criado, no SAPRE, o cadastro preliminar referente a estes autos (ID 262879), devendo o procurador da parte promover seu preenchimento, no prazo de 60 (sessenta) dias. Ressalta-se que, de acordo com o art. 2º, §2º, da referida Portaria, a partir da data de 1º de novembro de 2025, o preenchimento dos ofícios precatóriose das requisições de pequeno valor será realizado exclusivamente por procurador(a) da partecredora regularmente constituído(a) nos autos e previamente habilitado junto ao Tribunal deJustiça, e estará condicionado às regras desta Portaria. Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 07:48
Ato ordinatório
10/12/2025, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 15:18
Ato ordinatório
09/12/2025, 15:18
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 15:13
Ato ordinatório
09/12/2025, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 15:07
Ato ordinatório
09/12/2025, 15:07
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
09/12/2025, 15:02
Ato ordinatório
18/11/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 15:57
Ato ordinatório
24/10/2025, 18:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2025, 08:11
Documento (Ofício)
06/10/2025, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 13:39
Ato ordinatório
03/10/2025, 13:15
Ato ordinatório
03/10/2025, 13:15
Ato ordinatório
03/10/2025, 13:13
Ato ordinatório
03/10/2025, 13:13
Ato ordinatório
29/09/2025, 17:33
Ato ordinatório
29/09/2025, 17:29
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2025, 17:29
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2025, 17:29
Remessa (outros motivos)
26/09/2025, 14:46
Recebimento
25/09/2025, 15:02
Requisição de Informações
25/09/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 18:40
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 16:39
Trânsito em julgado
22/09/2025, 16:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/09/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:15
Reativação
19/09/2025, 12:21
Reativação
19/09/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Gessy Elias da Silva Advogado: Jorge Antonio Gai (OAB: 1419/MS)
Embargado: Município de Coxim Proc. Município: Flávio Garcia da Silveira (OAB: 6742/MS)
Embargado: CFL Agro Ltda Advogado: Evandro Mombrum de Carvalho (OAB: 4448/MS) Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS)
Interessado: Fazenda Santa Otilia Agro-Pecuária Ltda Repre. Legal: Douglas Santos Mariscal Repre. Legal: Marco Antonio Galhardo Advogado: Evandro Mombrum de Carvalho (OAB: 4448/MS) TerIntCer: Ana Lúcia Braghette Rocha Advogado: Jorge Antonio Gai (OAB: 1419/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ASSISTENTE SIMPLES. NÃO CONHECIMENTO. Embargos de declaração opostos por terceiro não integrante da lide originária, visando discutir nulidade de registros imobiliários declarada em sentença confirmada em grau recursal. Pleito de intervenção indeferido anteriormente. Recurso manejado para rediscussão da matéria e inovação recursal. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. Embargos não conhecidos. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802638-32.2020.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de embargos de declaração interpostos por terceiro, que não figurou como parte na ação originária, buscando suprir alegadas omissões no acórdão que confirmou a sentença de procedência na ação declaratória movida contra CFL Agro Ltda. e outro, na qual foi declarada a nulidade das matrículas n.º 30.514 e 30.515 do Serviço Registral de Coxim/MS. O embargante alega interesse jurídico na demanda, sustentando a necessidade de sua inclusão como assistente simples do Município de Coxim e a nulidade da ação pela ausência de citação do Estado de Mato Grosso do Sul, além de suscitar omissão do acórdão quanto às consequências da nulidade dos registros imobiliários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se: a) A admissibilidade dos embargos de declaração opostos por terceiro não integrante da lide; b) A existência de vícios no julgado (omissão, obscuridade, contradição ou erro material); c) A possibilidade de inovação recursal em sede de embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há previsão legal para sustentação oral em embargos de declaração (art. 369, III, do RITJMS), não havendo nulidade na tramitação virtual do feito. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios do julgado nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso. O embargante não possui legitimidade para recorrer, uma vez que não integrou a lide originária e teve indeferido seu pedido de intervenção em duas oportunidades, decisão contra a qual não interpôs recurso, operando-se, assim, a preclusão. A matéria suscitada constitui inovação recursal, vedada em sede de embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: É incabível o conhecimento de embargos de declaração opostos por terceiro que não figurou como parte ou interveniente na demanda originária, ainda que alegue interesse jurídico no feito. A inovação recursal, mesmo em matéria de ordem pública, não é admitida em embargos de declaração, cuja finalidade se restringe à correção de vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º; art. 282, §1º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Regimento Interno TJMS, art. 369, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 11/02/2021; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1664475/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 28/05/2020; TJMS, EDcl n. 0804779-92.2023.8.12.0019, Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 25/03/2025; TJMS, EDcl n. 0800869-17.2024.8.12.0021, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 20/02/2025; TJMS, EDcl n. 0803324-54.2020.8.12.0001, Rel. Des. João Maria Lós, j. 18/12/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Gessy Elias da Silva Advogado: Jorge Antonio Gai (OAB: 1419/MS)
Embargado: Município de Coxim Proc. Município: Flávio Garcia da Silveira (OAB: 6742/MS)
Embargado: CFL Agro Ltda Advogado: Evandro Mombrum de Carvalho (OAB: 4448/MS) Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS)
Interessado: Fazenda Santa Otilia Agro-Pecuária Ltda Repre. Legal: Douglas Santos Mariscal Repre. Legal: Marco Antonio Galhardo Advogado: Evandro Mombrum de Carvalho (OAB: 4448/MS) TerIntCer: Ana Lúcia Braghette Rocha Advogado: Jorge Antonio Gai (OAB: 1419/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0802638-32.2020.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a):
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Gessy Elias da Silva Advogado: Jorge Antonio Gai (OAB: 1419/MS)
Embargado: Município de Coxim Proc. Município: Flávio Garcia da Silveira (OAB: 6742/MS)
Embargado: CFL Agro Ltda Advogado: Evandro Mombrum de Carvalho (OAB: 4448/MS) Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS)
Interessado: Fazenda Santa Otilia Agro-Pecuária Ltda Repre. Legal: Douglas Santos Mariscal Repre. Legal: Marco Antonio Galhardo Advogado: Evandro Mombrum de Carvalho (OAB: 4448/MS) TerIntCer: Ana Lúcia Braghette Rocha Advogado: Jorge Antonio Gai (OAB: 1419/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802638-32.2020.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Coxim Proc. Município: Flávio Garcia da Silveira (OAB: 6742/MS)
Apelado: CFL Agro Ltda Advogado: Evandro Mombrum de Carvalho (OAB: 4448/MS) Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS)
Interessado: Fazenda Santa Otilia Agro-Pecuária Ltda Repre. Legal: Douglas Santos Mariscal Repre. Legal: Marco Antonio Galhardo Advogado: Evandro Mombrum de Carvalho (OAB: 4448/MS) TerIntCer: Ana Lúcia Braghette Rocha Advogado: Jorge Antonio Gai (OAB: 1419/MS) TerIntCer: Gessy Elias da Silva Advogado: Jorge Antonio Gai (OAB: 1419/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - REGISTRO IMOBILIÁRIO - NULIDADE DE MATRÍCULA - SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS - PRINCÍPIO DA PRIORIDADE REGISTRAL - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Município contra sentença que declarou a nulidade das matrículas imobiliárias, com fundamento em sobreposição territorial com matrícula preexistente de titularidade da parte autora, derivada de cadeias dominiais mais antigas e legítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal gira em torno da validade dos registros imobiliários questionados, tendo o Município recorrido sustentado a nulidade das transcrições anteriores por ausência de autorização legislativa nas alienações originárias, alegando violação ao princípio da indisponibilidade dos bens públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com base em prova técnica e documental produzida nos autos, restou demonstrada: a) A origem legítima e anterior das transcrições que compõem a matrícula n.º 16.830; b) A ausência de comprovação, por parte do Município, de irregularidade formal ou legal nas alienações pretéritas; c) A sobreposição de áreas nas matrículas novas (30.514 e 30.515), contrariando o princípio da prioridade registral (arts. 182 e 186 da Lei n.º 6.015/73); d) O Município não apresentou documentos comprobatórios de ilegalidade nas transações anteriores, limitando-se a alegações genéricas; e) A regularidade da cadeia dominial e da titulação conferida a particulares pelo próprio Município ao longo do tempo, conforme demonstrado em laudo pericial não impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A validade de matrícula imobiliária preexistente, regularmente constituída com base em títulos definitivos outorgados pelo ente público e devidamente encadeada, prevalece sobre registros posteriores que apresentem sobreposição territorial. 2. A alegação de nulidade de alienações administrativas, fundada em ausência de autorização legislativa, exige comprovação robusta e específica, sendo insuficiente a mera invocação do princípio da indisponibilidade dos bens públicos sem a apresentação de documentos comprobatórios. 3. A abertura de novas matrículas com sobreposição a registros válidos anteriores afronta o princípio da prioridade registral, devendo prevalecer o direito conferido pelo registro mais antigo. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.015/1973, arts. 182, 186 e 216; CPC/2015, arts. 373, 487, I, e 85, §§ 2º, 3º e 11. Doutrina relevante citada: CARVALHO, Afrânio de. Registro de Imóveis, 4ª Ed., Forense, 1998 (doutrina sobre prioridade registral). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802638-32.2020.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Coxim Proc. Município: Flávio Garcia da Silveira (OAB: 6742/MS)
Apelado: CFL Agro Ltda Advogado: Evandro Mombrum de Carvalho (OAB: 4448/MS) Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS)
Interessado: Fazenda Santa Otilia Agro-Pecuária Ltda Repre. Legal: Douglas Santos Mariscal Repre. Legal: Marco Antonio Galhardo Advogado: Evandro Mombrum de Carvalho (OAB: 4448/MS) TerIntCer: Ana Lúcia Braghette Rocha Advogado: Jorge Antonio Gai (OAB: 1419/MS) TerIntCer: Gessy Elias da Silva Advogado: Jorge Antonio Gai (OAB: 1419/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda
Apelação Cível nº 0802638-32.2020.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos etc. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Às providências.
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Coxim Proc. Município: Flávio Garcia da Silveira (OAB: 6742/MS)
Apelado: CFL Agro Ltda Advogado: Evandro Mombrum de Carvalho (OAB: 4448/MS) Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS)
Interessado: Fazenda Santa Otilia Agro-Pecuária Ltda Repre. Legal: Douglas Santos Mariscal Repre. Legal: Marco Antonio Galhardo Advogado: Evandro Mombrum de Carvalho (OAB: 4448/MS) TerIntCer: Ana Lúcia Braghette Rocha Advogado: Jorge Antonio Gai (OAB: 1419/MS) TerIntCer: Gessy Elias da Silva Advogado: Jorge Antonio Gai (OAB: 1419/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802638-32.2020.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 17:07
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2025, 17:07
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2025, 17:07
Ato ordinatório
18/03/2025, 12:40
Petição (Contra-razões)
18/03/2025, 11:12
Ato ordinatório
14/03/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Fazenda Santa Otília Agro-pecuária Ltda., CFL Agro Ltda - Manifeste a parte apelada, para que, querendo, apresente suas contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
Intimação - ADV: Evandro Mombrum de Carvalho (OAB 4448/MS), Gustavo Romanowski Pereira (OAB 7460/MS), Jorge Antonio Gai (OAB 1419/MS) Processo 0802638-32.2020.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível -
13/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 20:21
Ato ordinatório
12/03/2025, 07:40
Ato ordinatório
11/03/2025, 14:09
Petição (Apelação)
11/03/2025, 08:06
Ato ordinatório
10/02/2025, 17:31
Publicação
30/01/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Fazenda Santa Otília Agro-pecuária Ltda., CFL Agro Ltda - Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código Processual Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar a nulidade das matrículas n.º 30.514 e 30.515 do Serviço Registral de Coxim, MS, determinando o cancelamento destes registros imobiliários e dos subsequentes, se houver. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao reembolso das custas processuais, pagamento dos honorários periciais e advocatícios, os quais fixo no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, com a sua devida retificação (f. 405), atentando-se às condições que influíram no trabalho desempenhado pelos seus beneficiários (art. 85, § 2.º, do CPC), e as diretrizes para tanto previstas no § 3º, do referido diploma legal. O réu é isento de custas processuais remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de cancelamento, encaminhando-o ao SRI local. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Intimação - ADV: Evandro Mombrum de Carvalho (OAB 4448/MS), Gustavo Romanowski Pereira (OAB 7460/MS), Jorge Antonio Gai (OAB 1419/MS) Processo 0802638-32.2020.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível -
30/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 07:37
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 19:17
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 18:02
Ato ordinatório
28/01/2025, 18:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 17:59
Recebimento
27/01/2025, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 11:57
Ato ordinatório
27/01/2025, 11:57
Procedência
27/01/2025, 11:57
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 17:54
Ato ordinatório
05/12/2024, 03:41
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 18:05
Publicação
21/11/2024, 20:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Fazenda Santa Otília Agro-pecuária Ltda., CFL Agro Ltda - Isto posto, não conheço do pedido formulado por Ana Lucia Braghette Rocha e Gessi Elias da Silva. Dê vista dos autos ao Ministério Público para apresentação do seu parecer no prazo legal. Às providências.
Intimação - ADV: Evandro Mombrum de Carvalho (OAB 4448/MS), Gustavo Romanowski Pereira (OAB 7460/MS), Jorge Antonio Gai (OAB 1419/MS) Processo 0802638-32.2020.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível -
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2024, 07:39
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 13:15
Entrega em carga/vista
19/11/2024, 13:15
Ato ordinatório
19/11/2024, 13:11
Recebimento
19/11/2024, 09:22
Decisão Interlocutória de Mérito
19/11/2024, 09:22
Ato ordinatório
28/10/2024, 01:57
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 15:39
Conclusão (para julgamento)
01/10/2024, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 03:03
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 14:40
Entrega em carga/vista
02/09/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 17:55
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2024, 17:47
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 17:45
Ato ordinatório
29/08/2024, 15:58
Petição (Alegações finais)
29/08/2024, 14:11
Ato ordinatório
23/08/2024, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 13:34
Ato ordinatório
22/08/2024, 15:47
Ato ordinatório
15/08/2024, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: CFL Agro Ltda - sto posto,
Intimação - ADV: Evandro Mombrum de Carvalho (OAB 4448/MS), Gustavo Romanowski Pereira (OAB 7460/MS) Processo 0802638-32.2020.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - indefiro o pedido de majoração dos honorários periciais. Homologo o laudo pericial para que produza seus efeitos legais. Expeça-se alvará do valor remanescente depositado. No mais, declaro encerrada a instrução processual, determinando a intimação das partes para apresentarem alegações finais sucessivas no prazo de 15 dias. Em seguida, vista dos autos ao MPE. Após, conclusos para sentença.