Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação do exequente, para, caso queira, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em atenção às determinações do Provimento nº 720 de 09 de setembro de 2025, intima-se as partes para que tomem ciência de que de que os autos foram redistribuídos para esta vara, na qual passará a tramitar.
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 07:58
Ato ordinatório
02/12/2025, 07:58
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 15:18
Ato ordinatório
01/12/2025, 13:39
Ato ordinatório
01/12/2025, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 10:27
Recebimento
21/10/2025, 14:36
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em atenção às determinações do Provimento nº 720 de 09 de setembro de 2025, intima-se as partes para que tomem ciência de que de que os autos foram redistribuídos para esta vara, na qual passará a tramitar.
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 07:58
Ato ordinatório
02/12/2025, 07:58
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 15:18
Ato ordinatório
01/12/2025, 13:39
Ato ordinatório
01/12/2025, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 10:27
Recebimento
21/10/2025, 14:36
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
21/10/2025, 14:36
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
16/10/2025, 15:11
Ato ordinatório
13/10/2025, 00:45
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2025, 06:03
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 05:38
Publicação
08/09/2025, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. Intime-se o requerido para manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o pedido de liquidação de sentença formulado nestes autos. Às providências.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 07:51
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 09:35
Ato ordinatório
04/09/2025, 09:34
Recebimento
03/09/2025, 13:33
Mero expediente
03/09/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 11:38
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/09/2025, 08:21
Publicação
03/09/2025, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 07:56
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2025, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:24
Ato ordinatório
01/09/2025, 10:23
Reativação
29/08/2025, 15:06
Reativação
29/08/2025, 15:06
Trânsito em julgado
29/08/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Claudia Elaine Novaes Assumpção Paniago (OAB: 7342/MS)
Apelado: Aparecido de Queiroz Mariano RepreLeg: Kelly Cristina Silva Mariano Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 188 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Verba de natureza tributária. Restituição de valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte sobre proventos de aposentadoria de pessoa portadora de moléstia grave. Correção monetária mantida pelo IPCA-E. Reforma parcial da sentença apenas quanto ao termo inicial dos juros de mora, que deve observar o trânsito em julgado da decisão, conforme jurisprudência consolidada do STJ. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0806876-34.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
Trata-se de apelação interposta pela Agência de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que reconheceu o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos recebidos por servidor aposentado, em razão de moléstia grave. A sentença condenou o ente público à devolução dos valores indevidamente retidos a partir de novembro de 2020 até 28/10/2024, com correção pelo IPCA-E e juros de mora desde o vencimento de cada parcela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal restringe-se ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a devolução dos valores retidos indevidamente, bem como à aplicação da SELIC no período posterior à publicação da Lei Estadual nº 6.033/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 188, estabelece que, na repetição do indébito tributário, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. Ainda que os valores tenham sido indevidamente descontados, a Fazenda Pública não se encontra em mora até o momento em que a obrigação de restituí-los se torna exigível por decisão judicial definitiva. Quanto à atualização monetária, a sentença observou corretamente os critérios estabelecidos pela jurisprudência do STF no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), aplicando-se o IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, a SELIC, nos termos da EC 113/2021. Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença apenas quanto ao termo inicial dos juros moratórios, que deve ser o trânsito em julgado da sentença, mantendo-se, no mais, os parâmetros estabelecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Na repetição de indébito tributário, os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos da Súmula 188 do STJ. A atualização monetária de condenações impostas à Fazenda Pública deve observar os índices fixados no Tema 810 do STF (IPCA-E) e no Tema 905 do STJ, aplicando-se, a partir de 09/12/2021, a SELIC, conforme previsto na EC 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1012 e 1013; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 188. STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017 (Tema 810). STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (Tema 905). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Claudia Elaine Novaes Assumpção Paniago (OAB: 7342/MS)
Apelado: Aparecido de Queiroz Mariano RepreLeg: Kelly Cristina Silva Mariano Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação / Remessa Necessária nº 0806876-34.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Claudia Elaine Novaes Assumpção Paniago (OAB: 7342/MS)
Apelado: Aparecido de Queiroz Mariano RepreLeg: Kelly Cristina Silva Mariano Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0806876-34.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 13:02
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2025, 13:01
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2025, 13:01
Ato ordinatório
24/06/2025, 10:16
Petição (Contra-razões)
24/06/2025, 09:04
Ato ordinatório
12/06/2025, 12:27
Publicação
12/06/2025, 05:16
Publicação
12/06/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Aparecido de Queiroz Mariano - Intimação para apresentação de contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Arthur Jenson Beretta (OAB 15069/MS) Processo 0806876-34.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 07:55
Ato ordinatório
10/06/2025, 12:20
Petição (Apelação)
10/06/2025, 12:02
Ato ordinatório
03/06/2025, 11:19
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 06:01
Publicação
23/05/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Aparecido de Queiroz Mariano -
Intimação - ADV: Arthur Jenson Beretta (OAB 15069/MS) Processo 0806876-34.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, permanecendo a sentença hostilizada tal como lançada nos autos. Intimem-se.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 07:51
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 07:48
Ato ordinatório
21/05/2025, 07:47
Recebimento
20/05/2025, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 11:30
Ato ordinatório
20/05/2025, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/05/2025, 11:29
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 08:53
Decurso de Prazo
03/04/2025, 02:27
Ato ordinatório
25/03/2025, 11:44
Publicação
25/03/2025, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Aparecido de Queiroz Mariano - Intimação da parte para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Arthur Jenson Beretta (OAB 15069/MS) Processo 0806876-34.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:47
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:02
Petição (Embargos de declaração)
23/03/2025, 16:30
Ato ordinatório
21/03/2025, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Aparecido de Queiroz Mariano -
Intimação - ADV: Arthur Jenson Beretta (OAB 15069/MS) Processo 0806876-34.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido formulado no item g.1 de f. 09, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para o fim de condenar a parte ré a devolver os valores descontados dos proventos da autora a título de imposto de renda retido na fonte de novembro de 2020 até a data da isenção concedida na via administrativa (28/10/2024- f. 182), os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença e atualizados pelo IPCA-e e acrescidas de mora no percentual aplicável à caderneta de poupança, contados da data em que cada prestação deveria ter sido paga, na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a observância do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4425 e 4357. Após 09/12/2021 deverá ser observado o disposto na EC 113/2021. Considerando a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais serão arbitrados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC. Custas nos termos do art. 24, § 1º, da Lei Estadual 3.779/2009. Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, Defensoria Pública ou Ministério Público, a serventia deverá observar que o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário. Com o decurso do prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos à superior instância. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
13/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 20:44
Ato ordinatório
12/03/2025, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 08:18
Ato ordinatório
11/03/2025, 08:17
Recebimento
04/03/2025, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2025, 10:40
Ato ordinatório
04/03/2025, 10:40
Procedência
04/03/2025, 09:25
Conclusão (para julgamento)
20/02/2025, 09:23
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 18:12
Ato ordinatório
20/01/2025, 06:44
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 10:31
Ato ordinatório
18/12/2024, 06:30
Publicação
18/12/2024, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Aparecido de Queiroz Mariano - Intimação da parte autora para manifestação acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, deverá, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir.
Intimação - ADV: Arthur Jenson Beretta (OAB 15069/MS) Processo 0806876-34.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 09:28
Ato ordinatório
16/12/2024, 09:27
Ato ordinatório
28/11/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Aparecido de Queiroz Mariano - Intimação da parte autora para que se manifeste acerca do pedido de extinção de fls. 181.
Intimação - ADV: Arthur Jenson Beretta (OAB 15069/MS) Processo 0806876-34.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
19/11/2024, 00:00
Publicação
18/11/2024, 20:46
Ato ordinatório
14/11/2024, 07:48
Ato ordinatório
13/11/2024, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 19:31
Ato ordinatório
25/10/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Aparecido de Queiroz Mariano -
Intimação - ADV: Arthur Jenson Beretta (OAB 15069/MS) Processo 0806876-34.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada na prefacial, para o fim de determinar que a ré AGEPREV suspenda o desconto relativo ao imposto de renda do beneficio de aposentadoria do autor, até ulterior deliberação deste juízo. Intime-se a AGEPREV para cumprir a presente decisão, o que deverá ser comprovado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) vezes. Considerando que a parte ré não costuma transacionar sobre a matéria discutida nestes autos, bem como a Recomendação n° 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura, dispenso a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. Aguarde-se o decurso do prazo de resposta dos réus. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento. Às providências.
23/10/2024, 00:00
Publicação
22/10/2024, 20:51
Ato ordinatório
22/10/2024, 14:11
Ato ordinatório
22/10/2024, 07:53
Ato ordinatório
21/10/2024, 19:05
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 19:05
Recebimento
21/10/2024, 18:41
Outras Decisões
21/10/2024, 18:41
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2024, 04:02
Petição (Contestação)
18/10/2024, 06:46
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 13:44
Expedição de documento (Carta)
14/10/2024, 12:29
Ato ordinatório
14/10/2024, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Aparecido de Queiroz Mariano -
Intimação - ADV: Arthur Jenson Beretta (OAB 15069/MS) Processo 0806876-34.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, em caráter liminar, notifique-se o réu, por meio de seu procurador, para, em 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se a respeito do pedido formulado na inicial. Sem prejuízo, cite-se a parte ré para ofertar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, com as advertências e sob as penas da lei. Cumpra-se. Notifique-se. Cite-se.