Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Considerando o resultado do julgamento, ciência às partes do retorno dos autos e arquivem-se. Intimem-se.
29/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 13:19
Definitivo
23/04/2026, 13:19
Trânsito em julgado
23/04/2026, 08:30
Expedida/certificada
26/03/2026, 06:54
Ato ordinatório
25/03/2026, 06:42
Publicação
25/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Apelado: Sebastião Cicero Evangelista Advogada: Érica Aparecida Aguirre de Campos (OAB: 13681A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - DÉBITO MENSAL DO VALOR MÍNIMO DA FATURA AUTORIZADO PELO CONTRATANTE - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO - ATO ILÍCITO - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Da análise do acervo fático-probatório constante dos autos, verifica-se de forma inequívoca que a parte autora/apelada aderiu à contratação de cartão de crédito consignado, com possibilidade de saque mediante transferência de valores para sua conta, manifestando expressa anuência por meio de assinatura pessoal e biometria facial. Constatado, ainda, que o montante foi efetivamente creditado e utilizado em seu próprio benefício, afasta-se a alegação de falha na prestação do serviço, inexistindo, por conseguinte, direito à indenização por danos morais ou à restituição de valores. II. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806624-22.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 22:06
Ato ordinatório
24/03/2026, 14:47
Ato ordinatório
24/03/2026, 11:26
Provimento
24/03/2026, 11:26
Inclusão em pauta
11/03/2026, 07:02
Publicação
02/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco BMG S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Apelado: Sebastião Cicero Evangelista Advogada: Érica Aparecida Aguirre de Campos (OAB: 13681A/MS) Relator: Des. João Maria Lós Juiz Prolator: Anderson Royer
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 11/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 18/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 143 - Nº: 0806624-22.2024.8.12.0021 - Apelação Cível Origem: Três Lagoas / 3ª Vara Cível Ação Originária: 0806624-22.2024.8.12.0021 / Procedimento Comum Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Apelado: Sebastião Cicero Evangelista Advogada: Érica Aparecida Aguirre de Campos (OAB: 13681A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - DÉBITO MENSAL DO VALOR MÍNIMO DA FATURA AUTORIZADO PELO CONTRATANTE - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO - ATO ILÍCITO - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Da análise do acervo fático-probatório constante dos autos, verifica-se de forma inequívoca que a parte autora/apelada aderiu à contratação de cartão de crédito consignado, com possibilidade de saque mediante transferência de valores para sua conta, manifestando expressa anuência por meio de assinatura pessoal e biometria facial. Constatado, ainda, que o montante foi efetivamente creditado e utilizado em seu próprio benefício, afasta-se a alegação de falha na prestação do serviço, inexistindo, por conseguinte, direito à indenização por danos morais ou à restituição de valores. II. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806624-22.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 22:06
Ato ordinatório
24/03/2026, 14:47
Ato ordinatório
24/03/2026, 11:26
Provimento
24/03/2026, 11:26
Inclusão em pauta
11/03/2026, 07:02
Publicação
02/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco BMG S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Apelado: Sebastião Cicero Evangelista Advogada: Érica Aparecida Aguirre de Campos (OAB: 13681A/MS) Relator: Des. João Maria Lós Juiz Prolator: Anderson Royer
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 11/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 18/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 143 - Nº: 0806624-22.2024.8.12.0021 - Apelação Cível Origem: Três Lagoas / 3ª Vara Cível Ação Originária: 0806624-22.2024.8.12.0021 / Procedimento Comum Cível
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 10:29
Inclusão em pauta
25/02/2026, 11:44
Ato ordinatório
30/10/2025, 19:35
Ato ordinatório
09/10/2025, 00:43
Publicação
09/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Apelado: Sebastião Cicero Evangelista Advogada: Érica Aparecida Aguirre de Campos (OAB: 13681A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806624-22.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 10:51
Distribuição (sorteio)
08/10/2025, 10:51
Ato ordinatório
08/10/2025, 10:47
Ato ordinatório
08/10/2025, 10:37
Recebimento
07/10/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, conheço do recurso de embargos de declaração e nego-lhe provimento pelos fundamentos acima expostos, mantendo inalterados os termos da sentença embargada. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sebastião Cícero Evangelista -
Réu: Banco BMG S/A - Intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar sobre os embargos de declaração.
Intimação - ADV: Érica Aparecida Aguirre de Campos (OAB 13681A/MS), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0806624-22.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Sebastião Cícero Evangelista -
Réu: Banco BMG S/A - Sentença de fls. 566/571. "(...)
Intimação - ADV: Érica Aparecida Aguirre de Campos (OAB 13681A/MS), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0806624-22.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para, ainda que não declarada a nulidade da relação jurídica ou inexistência do débito, já que houve sua contratação, determinar a alteração da obrigação assumida para a modalidade empréstimo consignado, com o recálculo de toda a operação, conforme fundamentação acima. Com o recálculo, caso ainda haja saldo devedor em aberto, este deverá ser exigido em tantas prestações mensais quanto necessárias, limitando-se o valor de cada uma delas ao percentual de 5% do benefício previdenciário auferido. Existindo crédito em favor da parte autora, este deverá ser restituído de forma simples, sob o viés de reparação de danos, com a incidência de correção monetária pelo IGP-M, a contar de cada desembolso a maior, além de juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), a contar da citação. Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Fixo honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Tendo havido sucumbência recíproca, condeno a parte autora a arcar com 50% (cinquenta por cento) dos honorários aqui fixados em favor do patrono da parte requerida; já a parte requerida deverá arcar com os 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários em favor do patrono da parte autora. Quanto às custas, a condenação deverá observar os mesmos percentuais estipulados em relação aos honorários sucumbenciais. Porém, fica suspensa a exigibilidade de ambas as verbas em relação à parte autora, ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º, do mesmo Códex). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se."
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sebastião Cícero Evangelista -
Réu: Banco BMG S/A - Intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação e documentos de fls. 373/548.
Intimação - ADV: Érica Aparecida Aguirre de Campos (OAB 13681A/MS) Processo 0806624-22.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sebastião Cícero Evangelista - Certidão f. 117: "Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 03/10/2024 Hora 15:00 Local: Sala CEJUSC" Certidão f. 118: "Caso as partes possuam interesse em realizar a sessão na modalidade virtual, conforme Portaria nº 2.805/2023, informo que o acesso será através da página do TJMS(...)"
Intimação - ADV: Érica Aparecida Aguirre de Campos (OAB 13681A/MS) Processo 0806624-22.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sebastião Cícero Evangelista -
Intimação - ADV: Érica Aparecida Aguirre de Campos (OAB 13681A/MS) Processo 0806624-22.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Defiro a gratuidade. Indefiro por ora o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, por não me convencer, neste momento, da probabilidade do direito invocado na inicial, vez que este se resume às alegações da parte. Destaco que, ainda que evidenciado o desconto direto no benefício, não há nada que indique que o desconto é indevido, uma vez que a parte alega ter efetuado contratação com a parte requerida, ainda que em modalidade diversa. Ademais, os descontos são de valores que não geram grave prejuízo e plenamente passíveis de ressarcimento. Designe-se audiência de conciliação pelo Cejusc. Cite-se a parte requerida para contestar em 15 dias, a contar da audiência, caso não haja acordo, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos da inicial. Intimem-se.