Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Relação 439/2025 Teor do ato: Intimação acerca do r. despacho de fls. 312/316: "Posto isso, intime-se a parte Exequente para que emende a petição inicial do cumprimento de sentença, no prazo de quinze (15) dias, tendo em vista que, tratando-se de execução movida em face da Fazenda Pública, deverão ser observados os critérios legais e constitucionais de atualização monetária e incidência de juros de mora, conforme os parâmetros a seguir delineados: i. até 08/12/2021, deverá ser aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora pela taxa da caderneta de poupança (...) ii. no período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa SELIC (...) iii. a partir de 10/09/2025, deverá ser adotado o IPCA como índice de atualização monetária, acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano (...) iv. excepcionam-se dessa sistemática os débitos de natureza tributária, para os quais deverão ser aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora utilizados pela Fazenda Pública na cobrança de seus créditos fiscais (...) v. a planilha de cálculo deverá trazer em separado, o valor original (valor singelo), o valor atualizado (valor singelo acrescido da correção), valor dos juros de mora, o valor da correção monetária, o valor resultado da aplicação da taxa SELIC e por fim o valor global do crédito. Sem prejuízo (...) consigna-se que eventual homologação do cálculo estará condicionada à análise posterior pelo Departamento de Auditoria de Precatórios e Serventia Judicial, os quais poderão proceder à verificação de conformidade e detecção de eventuais inconsistências por meio do sistema SAPRE."