Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS)
Apelado: L.p. Preti Ltda Advogada: Tamara Caroline Merino Destro (OAB: 26776/MS) Repre. Legal: Lucas Paulo Preti EMENTA - DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DE ENERGIA ELÉTRICA. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. QUANTUM INDEFINIDO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por pessoa jurídica, julgou procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de danos emergentes, lucros cessantes e danos morais, em razão de interrupção do fornecimento de energia elétrica por aproximadamente 36 horas, que ocasionou perda de produtos perecíveis e paralisação das atividades empresariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil da concessionária pela interrupção do serviço; (ii) estabelecer se o vendaval configura excludente de responsabilidade; (iii) determinar se estão comprovados os danos materiais e os lucros cessantes e sua extensão; (iv) verificar a configuração de dano moral à pessoa jurídica; e (v) aferir a legalidade da multa aplicada em embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, exigindo-se a demonstração de conduta, dano e nexo causal, sem incidência do CDC. Reconhece-se a interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica como fato incontroverso, evidenciando falha na prestação de serviço essencial, especialmente diante da demora injustificada no restabelecimento. Afasta-se a alegação de força maior, pois a ocorrência de evento climático não exclui a responsabilidade quando não demonstrada atuação diligente da concessionária para restabelecer o serviço em tempo razoável. Considera-se configurado o nexo causal, uma vez que a perda de produtos perecíveis decorre diretamente da interrupção contínua do fornecimento de energia elétrica. Reconhece-se a existência de danos materiais e lucros cessantes, ainda que ausente prova precisa do quantum, sendo a deficiência probatória restrita à quantificação e não à existência do prejuízo. Determina-se a apuração do valor dos danos materiais e lucros cessantes em liquidação de sentença, nos termos dos arts. 491 e 509 do CPC, diante da ausência de elementos contábeis suficientes para fixação imediata. Admite-se o dano moral à pessoa jurídica quando atingida sua honra objetiva, sendo configurado pela interrupção prolongada de serviço essencial com repercussão negativa na atividade empresarial. Mantém-se o valor da indenização por danos morais por se mostrar adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Afasta-se a multa aplicada em embargos de declaração, por ausência de caráter manifestamente protelatório, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A interrupção prolongada de energia elétrica, aliada à demora injustificada no restabelecimento, configura falha na prestação de serviço e enseja responsabilidade objetiva da concessionária. 2. A ocorrência de evento climático não afasta a responsabilidade civil quando não demonstrada atuação diligente para restabelecimento do serviço em tempo razoável. 3. A ausência de prova precisa do quantum debeatur não impede o reconhecimento do dever de indenizar, devendo a apuração ocorrer em liquidação de sentença. 4. A pessoa jurídica faz jus à indenização por dano moral quando demonstrada lesão à sua honra objetiva decorrente da falha na prestação de serviço essencial. 5. A multa por embargos de declaração exige demonstração inequívoca de caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 52 e 406, parágrafo único; CPC, arts. 341, 373, I e II, 487, I, 491, 509 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 227 e 362; STJ, AgRg no AREsp 548.900/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 16.02.2016; TJMS, Apelação Cível n. 0800017-68.2022.8.12.0051, Rel. Des. João Maria Lós, j. 31.03.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0803501-96.2022.8.12.0017, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 31.01.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0803348-63.2022.8.12.0017, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 27.10.2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801963-74.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.