Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da parte Executada do inteiro teor da r.Sentença de fls.342: "Vistos. 1.Expeça-se alvará de transferência da quantia atualizada depositada pelo Banco Safra S/A às fls.336/337 em favor da parte credora. 2.Após a transferência, considera-se solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto este cumprimento de sentença."
23/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2025, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 18:14
Ato ordinatório
26/11/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 09:10
Ato ordinatório
07/11/2025, 08:05
Publicação
07/11/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação da parte executada do inteiro teor do r. Despacho de fls. 331/332: "(...) 2. Em seguida, intime-se a parte executada para, nos termos do art. 523, caput, do CPC, voluntariamente efetuar o pagamento do devido no prazo de 15 (quinze) dias, caso esse no qual ficará isenta de multa e honorários advocatícios da execução. Deverá ainda constar da intimação que transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário do débito, inicia-se a partir do primeiro dia útil seguinte o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que apresente, nos próprios autos, Impugnação (art. 525, caput, do CPC). Atente-se o Devedor que a apresentação de Impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive de expropriação, sendo que a atribuição de efeito suspensivo à impugnação dependerá de requerimento e garantia do juízo com penhora, caução ou depósito e desde que os fundamentos sejam relevantes e demonstre a parte devedora que o prosseguimento da execução possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º, do CPC) (...) ".
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 18:52
Ato ordinatório
04/11/2025, 18:19
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 18:16
Ato ordinatório
04/11/2025, 18:16
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação da parte executada do inteiro teor do r. Despacho de fls. 331/332: "(...) 2. Em seguida, intime-se a parte executada para, nos termos do art. 523, caput, do CPC, voluntariamente efetuar o pagamento do devido no prazo de 15 (quinze) dias, caso esse no qual ficará isenta de multa e honorários advocatícios da execução. Deverá ainda constar da intimação que transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário do débito, inicia-se a partir do primeiro dia útil seguinte o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que apresente, nos próprios autos, Impugnação (art. 525, caput, do CPC). Atente-se o Devedor que a apresentação de Impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive de expropriação, sendo que a atribuição de efeito suspensivo à impugnação dependerá de requerimento e garantia do juízo com penhora, caução ou depósito e desde que os fundamentos sejam relevantes e demonstre a parte devedora que o prosseguimento da execução possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º, do CPC) (...) ".
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 18:52
Ato ordinatório
04/11/2025, 18:19
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 18:16
Ato ordinatório
04/11/2025, 18:16
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/11/2025, 18:13
Recebimento
04/11/2025, 17:35
Requisição de Informações
04/11/2025, 17:35
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 13:51
Decurso de Prazo
01/11/2025, 03:22
Ato ordinatório
08/10/2025, 18:53
Publicação
07/10/2025, 05:36
Ato ordinatório
03/10/2025, 18:57
Ato ordinatório
03/10/2025, 13:19
Recebimento
02/10/2025, 18:21
Mero expediente
02/10/2025, 13:04
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 15:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/09/2025, 16:32
Publicação
04/09/2025, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora acerca do retorno dos autos à vara de origem.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 18:48
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2025, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 17:49
Ato ordinatório
01/09/2025, 17:47
Ato ordinatório
01/09/2025, 17:47
Trânsito em julgado
29/08/2025, 23:59
Reativação
29/08/2025, 15:17
Reativação
29/08/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Safra S.A. Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS)
Apelado: Município de Três Lagoas Proc. Município: Aldeir Gomes de Almeida Filho (OAB: 14766/MS) Proc. Município: Gustavo Gottardi (OAB: 8640B/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. ATUAÇÃO DO PROCON. NEGATIVA DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE E REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO. MULTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Safra S.A. contra sentença da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas/MS que julgou improcedente ação anulatória de multa administrativa imposta pelo PROCON local, em razão de prática abusiva decorrente da negativa injustificada de portabilidade de contrato de empréstimo consignado solicitado por consumidora idosa. O Apelante alegou nulidade do processo administrativo, inexistência de infração, desproporcionalidade da multa e cerceamento de defesa, requerendo a anulação ou, subsidiariamente, a redução da penalidade imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve irregularidade no processo administrativo instaurado pelo PROCON que justifique a anulação da multa imposta ao Banco Safra; (ii) determinar se o valor da multa fixada é desproporcional ou irrazoável, ensejando sua redução. III. RAZÕES DE DECIDIR O PROCON possui competência legal para instaurar processo administrativo e aplicar sanções a fornecedores que violem normas de proteção ao consumidor, conforme preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor e legislação municipal. A negativa imotivada de portabilidade de empréstimo consignado a consumidor idoso, sem apresentação de justificativas ou documentos que corroborem as alegações da instituição financeira, configura prática abusiva nos termos do CDC. O processo administrativo observou o devido processo legal, com garantia de contraditório e ampla defesa, sendo a parte notificada e tendo apresentado recurso, razão pela qual não se verifica nulidade ou cerceamento de defesa. A atuação do Judiciário em sede de controle de atos administrativos limita-se ao exame da legalidade e da legitimidade, sendo vedada a análise do mérito do ato administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes. A multa aplicada foi devidamente fundamentada e estabelecida com base nos critérios do art. 57 do CDC, considerando a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, revelando-se proporcional e razoável. A sentença de 1º grau encontra-se suficientemente fundamentada, não havendo omissão quanto à análise dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tampouco necessidade de reapreciação do mérito do ato administrativo sancionador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O PROCON tem competência para instaurar processo administrativo e aplicar sanções aos fornecedores que descumprirem normas do CDC, desde que respeitado o devido processo legal. É vedado ao Poder Judiciário reavaliar o mérito dos atos administrativos sancionadores, limitando-se o controle judicial à legalidade e à observância do contraditório e da ampla defesa. A negativa injustificada de portabilidade de empréstimo consignado constitui prática abusiva, passível de sanção administrativa. A multa aplicada pelo PROCON, quando fixada com base em critérios legais e de forma fundamentada, é legítima, proporcional e não pode ser revista judicialmente, salvo por ilegalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III, IV e VI; 39, V; 56, I; 57; CPC, arts. 355, I; 487, I; 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III e 11. Jurisprudência relevante citada:TJMS, Apelação Cível n. 0837764-37.2024.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 29.01.2025.TJMS, Apelação Cível n. 0823376-66.2023.8.12.0001, Rel. Des. João Maria Lós, j. 03.07.2025.STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021.STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 4ª Turma, j. 26.04.2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804749-17.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Safra S.A. Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS)
Apelado: Município de Três Lagoas Proc. Município: Aldeir Gomes de Almeida Filho (OAB: 14766/MS) Proc. Município: Gustavo Gottardi (OAB: 8640B/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804749-17.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a):
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Safra S.A. Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS)
Apelado: Município de Três Lagoas Proc. Município: Aldeir Gomes de Almeida Filho (OAB: 14766/MS) Proc. Município: Gustavo Gottardi (OAB: 8640B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804749-17.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 17:46
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2025, 17:46
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2025, 17:46
Ato ordinatório
10/04/2025, 15:24
Petição (Contra-razões)
10/04/2025, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 17:29
Petição (Apelação)
26/03/2025, 16:51
Ato ordinatório
20/03/2025, 14:50
Ato ordinatório
20/03/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:26
Publicação
14/03/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Safra S/A -
Intimação - ADV: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 20842A/MS) Processo 0804749-17.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Banco Safra S/A, qualificado nos autos, ingressou com Embargos Declaratórios da sentença de fls. 260/266, alegando omissão, sob o argumento de que o juízo deixou de reconhecer a ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade quanto a fixação do valor da multa arbitrada; sustenta que não pode ser penalizado por conduta de terceiros já que os valores envolvidos na contratação de portabilidade pertencem ao Banco Bradesco. Requer sejam os presentes embargos acolhidos com atribuição de efeitos infringentes a fim de que o juízo reconheça as irregularidades no processo administrativo que originou o débito com a consequente declaração de sua inexigibilidade. Intimada, a parte embargante apresentou contraminuta (fl. 284/285), sustentando que o intuito do Embargante é a rediscussão da matéria já decidida mediante análise de provas. Requer o não acolhimento dos embargos. Os presentes embargos não podem ser acolhidos. Com efeito, não se verifica no decisum objurgado, qualquer omissão a ser corrigida mediante embargos declaratórios. Busca na verdade a parte Embargante, a rediscussão da matéria já decidida por este Juízo, não sendo este o instrumento adequado para tal desiderato, devendo interpor o recurso correto para alteração daquilo que não concorda. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SUPERAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO MATERIAL – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA QUE É DEFESA NESTA VIA PROCESSUAL – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração, na seara processual penal, materializam um mecanismo recursal destinado ao aprimoramento de manifestação judicial de cunho decisório, no sentido de eliminar eventual ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, cuja existência possa causar prejuízo à efetiva interpretação e eficácia do julgado, nos termos do art. 620 do Código de Processo Penal. É defeso, no âmbito da presente via processual, a rediscussão da matéria decidida no Acórdão embargado, como pretende o embargante nas razões do presente recurso, para o que deverá ser manejado o mecanismo impugnativo competente. (TJ-MS - ED: 00324944120198120001 MS 0032494-41.2019.8.12.0001, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 10/01/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/01/2022) destaquei Conforme destacado na sentença atacada a atuação do Poder Judiciário fica adstrita ao exame da legalidade e da legitimidade dos atos realizados no processo administrativo, sendo vedado ao órgão jurisdicional emitir um juízo de mérito sobre os atos praticados pela Administração Pública, sob pena de incorrer em violação ao princípio da separação dos Poderes. Outrossim, tem-se que o juízo entendeu pela improcedência do pleito inicial em razão do descumprimento do dever de informação do fornecedor a consumidora, pessoa idosa, bem como do princípio da transparência nas relações de consumo. Sem razão, portanto, a parte Embargante ao arguir vícios de omissão, sobretudo porque fundamentada no não acatamento de suas razões pelo Juízo.
Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos para discussão, porque são tempestivos, mas REJEITO-OS em razão de não existir na decisão guerreada, qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:52
Ato ordinatório
12/03/2025, 14:03
Recebimento
06/03/2025, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 17:18
Ato ordinatório
06/03/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 14:19
Petição (Contra-razões)
03/02/2025, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 14:29
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2025, 07:23
Ato ordinatório
16/01/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2025, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco Safra S/A -
Intimação - ADV: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 20842A/MS) Processo 0804749-17.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais apresentados pelo Banco Safra S/A em face do Município de Três Lagoas. Outrossim, JULGO EXTINTO o presente feito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
10/01/2025, 00:00
Publicação
09/01/2025, 20:37
Ato ordinatório
09/01/2025, 07:46
Ato ordinatório
08/01/2025, 14:04
Recebimento
16/12/2024, 18:08
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 18:08
Ato ordinatório
16/12/2024, 18:08
Procedência
10/12/2024, 14:46
Ato ordinatório
29/10/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:38
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 13:41
Petição (Replica)
09/09/2024, 12:52
Ato ordinatório
20/08/2024, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco Safra S/A - INTIMAÇÃO para, querendo, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que, caso não tenha feito com a inicial, nessa oportunidade deverá especificar, indicando a utilidade e necessidade, as provas que pretende produzir, apresentando desde já o respectivo rol de testemunhas se for o caso, inclusive no caso de revelia (art. 334, do CPC), ou se pretende o julgamento antecipado da lide, sob pena de indeferimento, bem como a falta de manifestação será entendida como pretensão de julgamento antecipado da lide.
Intimação - ADV: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 20842A/MS) Processo 0804749-17.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
20/08/2024, 00:00
Publicação
19/08/2024, 21:08
Ato ordinatório
19/08/2024, 07:58
Ato ordinatório
16/08/2024, 14:10
Petição (Contestação)
16/08/2024, 10:35
Publicação
08/07/2024, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Banco Safra S/A - Intimação da parte autora para ciência do r. Despacho de fl. 242.
Intimação - ADV: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 20842A/MS) Processo 0804749-17.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
08/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/07/2024, 18:45
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 17:20
Expedição de documento (Carta)
04/07/2024, 15:57
Ato ordinatório
04/07/2024, 15:55
Ato ordinatório
04/07/2024, 15:36
Ato ordinatório
04/07/2024, 14:50
Recebimento
04/07/2024, 07:58
Mero expediente
04/07/2024, 07:58
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 06:50
Ato ordinatório
27/06/2024, 14:24
Publicação
20/06/2024, 20:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Banco Safra S/A - Intimação da parte autora acerca do r. Despacho de fl. 239: "Considerando que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação,
Intimação - ADV: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 20842A/MS) Processo 0804749-17.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, proceda à emenda da inicial, juntando nos autos cópia integral do proceso administrativo n.º 50.07.01.2 -00376 (art. 321, CPC)".
20/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2024, 16:58
Ato ordinatório
17/06/2024, 15:24
Recebimento
17/06/2024, 15:13
Mero expediente
17/06/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 10:38
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 13:17
Custas
14/06/2024, 07:10
Ato ordinatório
11/06/2024, 13:25
Publicação
10/06/2024, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco Safra S/A - Intimação da parte Autora para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, na forma do art.290 CPC.
Intimação - ADV: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 20842A/MS) Processo 0804749-17.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -