Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação da parte executada do inteiro teor do r. Despacho de fls. 331/332: "(...) 2. Em seguida, intime-se a parte executada para, nos termos do art. 523, caput, do CPC, voluntariamente efetuar o pagamento do devido no prazo de 15 (quinze) dias, caso esse no qual ficará isenta de multa e honorários advocatícios da execução. Deverá ainda constar da intimação que transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário do débito, inicia-se a partir do primeiro dia útil seguinte o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que apresente, nos próprios autos, Impugnação (art. 525, caput, do CPC). Atente-se o Devedor que a apresentação de Impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive de expropriação, sendo que a atribuição de efeito suspensivo à impugnação dependerá de requerimento e garantia do juízo com penhora, caução ou depósito e desde que os fundamentos sejam relevantes e demonstre a parte devedora que o prosseguimento da execução possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º, do CPC) (...) ".