Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3074143/MS (2025/0393657-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS
ADVOGADO: VIVIANE ARANHA DE FREITAS - MS014758
AGRAVADO: PEDRO NAKAMURA MAZAKINA
AGRAVADO: MARCIO NATALIO MAZAKINA
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS MASSAITI AKAMINE - MS016210
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS - ERRO MÉDICO - ATENDIMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO - QUESTÃO JÁ DECIDIDA - PRECLUSÀO - CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO - ILEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS DAS DESPESAS FUNERÁRIAS REJEITADA - ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTO EM ALTA DOSE E PELA VIA INADEQUADA ACARRETANDO MORTE DE PACIENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - VALORES MANTIDOS - PENSIONAMENTO MENSAL - LIMITAÇÃO DA IDADE CONFORME EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO NA ÉPOCA - INVIABILIDADE DO PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. 01. A QUESTÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA JÁ FOI DECIDIDA PELO JUIZ EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUJEITA A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, TENDO OCORRIDO A PRECLUSÃO DE SUA DISCUSSÃO. NOS TERMOS DO AN. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É VEDADO À PARTE DISCUTIR NO CURSO DO PROCESSO AS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS A CUJO RESPEITO SE OPEROU A PRECLUSÃO. TESE NÃO CONHECIDA. 02. A AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA AO JULGAMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL NÀO ACARRETA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 03. EM QUE PESE O CONTRATO DO JAZIGO E OS RECIBOS DE PAGAMENTO ENCONTREM-SE EM NOME DE TERCEIRO - PARENTE DOS AUTORES - TAL FATO NÃO AFASTA O DIREITO AO RESSARCIMENTO DE TAIS DESPESAS FUNERÁRIAS, PRESUMINDO-SE O PAGAMENTO REALIZADO PELA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS DAS DESPESAS FUNERÁRIAS REJEITADA. 04. CABE AOS ENTES PÚBLICOS, PELO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTO NO ARTIGO 37, § 6O, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REPARAR OS DANOS CAUSADOS POR ATOS OMISSIVOS OU COMISSIVOS PRATICADOS PELOS AGENTES ESTATAIS. 05. E DEVIDA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ERRO MÉDICO ACARRETANDO MORTE DE PACIENTE ATENDIDO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), DECORRENTE DA MEDICAÇÃO PRESCRITA EM ALTA DOSE E ADMINISTRADA POR VIA INADEQUADA. O VALOR FIXADO A TITULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS É MANTIDO QUANDO OBSERVADOS, NA SENTENÇA, OS ASPECTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA DEMANDA, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 06. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS É CONDICIONADA À EFETIVA COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS E DEVE CORRESPONDER À QUANTIA DESEMBOLSADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. VALOR MANTIDO. 07. E PRESUMIDA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE OS CÔNJUGES, SENDO DEVIDO O PENSIONAMENTO MENSAL AO SUPÉRSTITE EM CASO DE FALECIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARÂMETROS DA PENSÃO FIXADA EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O LIMITE DE IDADE ESTIPULADO COMO TERMO FINAL PARA RECEBIMENTO DA PENSÃO MENSAL EM RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE MORTE DEVE ATENDER A EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO NA ÉPOCA DO FALECIMENTO DA VÍTIMA. 08. O PAGAMENTO EM ÚMCA PARCELA DO PENSIONAMENTO NÃO É DIREITO ABSOLUTO DA PARTE, CABENDO A ANÁLISE DE CADA SITUAÇÃO DO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DO PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 10 e 357, § 1º, do CPC e ao princípio do Devido Processo Legal, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial e da ausência de análise do pedido de esclarecimentos após o saneamento. Argumenta: No caso dos autos, o recorrente, às fls. 200/201, requereu expressamente a produção de prova pericial, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, considerando imprescindível a análise técnica dos fatos por profissional habilitado. [...] Após o despacho saneador de fls. 217/227, o recorrente se manifestou requerendo esclarecimentos sobre o indeferimento da prova pericial, conforme a petição de fls. 233/234, contudo tal petição sequer foi analisada por aquele juízo. Sabe-se que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, sob pena de ofensa ao Princípio do Devido Processo Legal, disposto pelo art. 10, do CPC. [...] Assim, é evidente que os julgadores violaram a mais notável garantia do Direito Brasileiro, o Devido Processo Legal, cerceando o direito de ampla defesa e do contraditório do recorrente, agindo em error in procedendo, já que havia questão prévia a ser solucionada antes da prolação de sentença de mérito. No ordenamento jurídico é vedado a decisão surpresa e a sentença de fls. 261/284, exarada sem antes analisar o pedido da parte recorrente, feriu amplamente este fundamento. [...] A matéria que se aprecia aqui possui natureza fática e não meramente de direito, exigindo para a sua averiguação a produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a contestação (fls. 101/110 e 115/146), de maneira que a lide não comportaria o julgamento antecipado, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. [...] Portanto, é evidente a necessidade de se reconhecer o cerceamento da defesa ao direito do recorrente e determinar a cassação do acordão para que seja determinado o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória, sobretudo no que concerne à realização da perícia técnica solicitada pelo recorrente, conforme a esteira do devido processo legal (fls. 390- 393). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido:;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Todavia, não lhe assiste razão. Conforme se verifica, o próprio réu reconheceu em sua contestação o erro médico (p. 103, 104 e 108), portanto, desnecessária a produção de prova pericial, para "apurar a responsabilidade pelo óbito de JODIE NAKAMURA, se houve alguma conduta comissiva ou omissiva por parte do Município de Três Lagoas no evento fatídico", sic, p. 200, pois a responsabilidade estatal é analisada de acordo com os fatos e com o direito postulado (fl. 366). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Município de Três Lagoas, p. 318/334, suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de produção de prova pericial. [...] O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar a conveniência e a necessidade da produção de determinada prova, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme prevê o artigo 370 do Código Processo Civil (fl. 366). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN