Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Apelada: Aline dos Santos Gomes (Representado(a) por sua Mãe) Maria Silvânia dos Santos Advogado: Luciano Angelo Esparapani (OAB: 185295/SP) Repre. Legal: Maria Silvania dos Santos Interessada: Géssica da Silva Rocha Advogado: Alexandre Dal Bem (OAB: 13394/MS) Perito: Omar Ferreira Miguel DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRESSÃO ENTRE ALUNAS DENTRO DE ESCOLA PÚBLICA. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. REDUÇÃO PARCIAL DO VALOR INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por aluna da rede pública estadual, agredida fisicamente por colega no interior da escola. A sentença reconheceu a responsabilidade civil solidária entre o Estado e a agressora, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, a ser suportada igualmente por ambos os réus. O ente estatal pleiteia a improcedência do pedido, sustentando ausência de culpa administrativa, quebra do nexo causal por fato exclusivo de terceiro e, subsidiariamente, a extinção do processo ou redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado de Mato Grosso do Sul responde civilmente por agressão entre alunas ocorrida em ambiente escolar; (ii) estabelecer se a transação celebrada entre a autora e a corré particular tem o condão de extinguir ou reduzir a obrigação do ente público; e (iii) determinar se o valor da indenização fixado a título de dano moral comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A responsabilidade civil do Estado por omissão em ambiente escolar é subjetiva e exige demonstração de culpa do serviço e nexo causal entre a omissão e o dano, conforme orientação consolidada no STJ (AgInt no AREsp n. 2.667.782/SP). 4) A ausência de agentes de monitoramento ou fiscalização no local do evento e a intervenção docente apenas após o início da agressão evidenciam falha do serviço público, caracterizando omissão específica no dever de guarda e vigilância dos alunos. 5) A inexistência de histórico prévio de animosidade entre as alunas não afasta a previsibilidade sistêmica de incidentes no ambiente escolar, sendo exigível do Estado estrutura mínima de supervisão. 6) A alegação de que o fato foi abrupto e causado exclusivamente por terceiro não configura excludente de responsabilidade, pois a ausência de aparato preventivo concorreu causalmente para o dano. 7) A transação parcial firmada entre a autora e a corré particular não exime o Estado da obrigação de indenizar, tampouco extingue a ação, conforme jurisprudência do STJ (REsp n. 2.186.040/RS), sendo possível apenas o abatimento proporcional do valor quitado, em fase de cumprimento de sentença. 8) O valor da indenização por danos morais imposto ao Estado foi reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 3.000,00, diante da ausência de dolo, da natureza omissiva da conduta e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando ainda que o restante da condenação foi mantido exclusivamente em relação à corré particular. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1) A responsabilidade civil do Estado por agressão entre alunos no interior de escola pública é subjetiva e decorre da omissão específica no dever de vigilância, sendo exigida a demonstração de culpa do serviço e nexo causal. 2) A ausência de estrutura preventiva eficaz, em ambiente de previsibilidade sistêmica de conflitos, caracteriza falha do serviço e atrai o dever de indenizar. 3) A transação parcial entre o credor e um dos devedores solidários não extingue a obrigação dos demais, permitindo apenas o abatimento proporcional do valor pago. 4) O valor da indenização por danos morais pode ser reduzido com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sobretudo em caso de responsabilidade estatal por omissão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 277, 844, § 3º, 884, 944 e 953, parágrafo único; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.667.782/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13/08/2025, DJEN 19/08/2025. STJ, REsp n. 2.186.040/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/05/2025, DJEN 13/05/2025. TJMS, Apelação Cível n. 0802454-63.2023.8.12.0046, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 14/07/2025. TJSP, Recurso Inominado Cível n. 1064977-92.2018.8.26.0053, Rel. Juíza Eduarda Maria Romeiro Corrêa, j. 11/10/2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800581-74.2018.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.