Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0806516-32.2020.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Basilio Dias - Fica a parte Basilio Dias intimada, por seus patronos, sobre o teor da informação de fl. 369, acerca do cancelamento do alvará de levantamento de fl. 368, pelo motivo 'SACADOR NAO COMPARECEU NO PRAZO', para que sejam indicados novos dados bancários de sua titularidade, ou da titularidade de procurador revestido dos devidos poderes.
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 12:59
Ato ordinatório
14/03/2025, 12:58
Ato ordinatório
14/03/2025, 12:53
Ato ordinatório
14/03/2025, 09:16
Ato ordinatório
25/02/2025, 18:31
Ato ordinatório
25/02/2025, 14:38
Ato ordinatório
25/02/2025, 14:38
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 15:45
Expedição de documento (Carta)
24/02/2025, 15:44
Ato ordinatório
24/02/2025, 15:40
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 15:38
Ato ordinatório
24/02/2025, 15:14
Publicação
21/02/2025, 20:43
Ato ordinatório
21/02/2025, 07:49
Ato ordinatório
20/02/2025, 19:01
Ato ordinatório
20/02/2025, 18:50
Recebimento
20/02/2025, 17:58
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 17:58
Ato ordinatório
20/02/2025, 17:58
Conclusão (para julgamento)
10/02/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:27
Ato ordinatório
15/01/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0806516-32.2020.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Basilio Dias - Ao exequente para se manifestar sobre o valor depositado, no prazo de 5 dias, conforme §1° do art. 526, do CPC
15/01/2025, 00:00
Publicação
14/01/2025, 20:36
Ato ordinatório
14/01/2025, 07:47
Ato ordinatório
13/01/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 06:51
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 06:51
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 06:50
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 06:50
Ato ordinatório
02/12/2024, 15:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2024, 12:16
Ato ordinatório
25/11/2024, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 182951/SP), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0806516-32.2020.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Basilio Dias - Exectdo: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. Int.
20/11/2024, 00:00
Publicação
19/11/2024, 20:48
Ato ordinatório
19/11/2024, 12:54
Ato ordinatório
19/11/2024, 08:04
Expedição de documento (Carta)
18/11/2024, 14:20
Ato ordinatório
18/11/2024, 10:07
Ato ordinatório
18/11/2024, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 10:00
Ato ordinatório
18/11/2024, 10:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
13/11/2024, 13:50
Recebimento
01/11/2024, 15:15
Recebimento
01/11/2024, 15:15
Impugnação ao cumprimento de sentença
01/11/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 18:57
Reativação
30/10/2024, 18:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/10/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 12:06
Definitivo
29/11/2023, 08:15
Decurso de Prazo
02/11/2023, 02:22
Custas
18/10/2023, 07:12
Custas
18/10/2023, 07:12
Custas
11/10/2023, 11:50
Publicação
06/10/2023, 20:49
Ato ordinatório
06/10/2023, 07:49
Ato ordinatório
06/10/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 182951/SP) Processo 0806516-32.2020.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Bradesco Financiamentos S.A., R$ 2.750,36
06/10/2023, 00:00
Publicação
05/10/2023, 20:01
Ato ordinatório
05/10/2023, 12:30
Custas
05/10/2023, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2023, 12:04
Ato ordinatório
05/10/2023, 12:04
Ato ordinatório
05/10/2023, 12:03
Reativação
28/08/2023, 12:52
Reativação
28/08/2023, 12:52
Trânsito em julgado
25/08/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Basílio Dias Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM REDUZIDO - JUROS DE MORA - MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA - VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tendo sido demonstrada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que agiu com negligência ao promover empréstimo consignado sem conferir a veracidade das informações pelo solicitante, impõe-se o dever de indenizar os danos sofridos pela parte autora. Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, diante dos referidos critérios, deve ser reduzido o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau. Consoante a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, nas indenizações por danos morais decorrentes deresponsabilidadeextracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso. Contudo, deve prevalecer o termo inicial fixado na sentença - data da citação - em razão da vedação à reformatio in pejus. Não se conhece da irresignação acerca dos parâmetros do arbitramento dos honorários sucumbenciais, por ausência de interesse recursal, uma vez que já fixados pelo magistrado singular de acordo com o §2º do art. 85 do CPC, e no mínimo legal. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806516-32.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Divergiu o 1º Vogal, no que foi acompanhado pelo 4º Vogal. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Basílio Dias Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806516-32.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha