Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Basílio Dias Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM REDUZIDO - JUROS DE MORA - MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA - VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tendo sido demonstrada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que agiu com negligência ao promover empréstimo consignado sem conferir a veracidade das informações pelo solicitante, impõe-se o dever de indenizar os danos sofridos pela parte autora. Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, diante dos referidos critérios, deve ser reduzido o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau. Consoante a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, nas indenizações por danos morais decorrentes deresponsabilidadeextracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso. Contudo, deve prevalecer o termo inicial fixado na sentença - data da citação - em razão da vedação à reformatio in pejus. Não se conhece da irresignação acerca dos parâmetros do arbitramento dos honorários sucumbenciais, por ausência de interesse recursal, uma vez que já fixados pelo magistrado singular de acordo com o §2º do art. 85 do CPC, e no mínimo legal. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806516-32.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Divergiu o 1º Vogal, no que foi acompanhado pelo 4º Vogal. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.