Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Associação dos Proprietários e ou Moradores do Loteamento Fechado Terras de Jupiá Advogado: Maria Antônia Dias Polini (OAB: 17843B/MS)
Apelado: Vectra Construtora Ltda Advogado: Pedro Rodrigo Khater Fontes (OAB: 26044/PR)
Apelado: Agropecuária Prata Tibery Ltda Advogado: Pedro Khater Fontes (OAB: 26044/PR) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DAS EMBARGANTES PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DA EMBARGADA - ACÓRDÃO REFORMADO PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL - CONTINUIDADE DO JULGAMENTO - PRELIMINARES - ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE E PRECLUSÃO PRO JUDICATO - REJEITADAS - PRETENSÃO DO EMBARGADO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO - ACOLHIDA - MÉRITO - EMBARGANTES QUE SÃO ASSOCIADOS FUNDADORES - PREVISÃO DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA EM ESTATUTO SOCIAL - ART. 265 DO CC - DEVER DE PAGAMENTO DAS TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO FECHADO - RECURSO DOS EMBARGANTES CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO EMBARGADO CONHECIDO E PROVIDO. Em reanálise à preliminar de violação à estabilização subjetiva da lide, considerando o resultado do julgamento do Recurso Especial nº 2.128.955/MS pelo Superior Tribunal de Justiça, tem-se que este deverá ser rejeitada, uma vez que não há vedação legal quanto a ampliação do polo passivo após o saneamento do processo quando tal modificação não impactar o pedido ou a causa de pedir da ação executiva originária e, portanto, não gerar prejuízo às partes, como ocorreu no caso concreto (REsp n. 1.826.537/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) É certo que as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, são insuscetíveis de nova deliberação judicial, ante a preclusãopro judicato, que é espécie de preclusão consumativa, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.488.048-MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/11/2024, DJe 22/11/2024.). No caso concreto, todavia, não há se falar em preclusãopro judicato, a qual só estaria demonstrada acaso fosse repetido o exame da questão atinente à legitimidade passiva dos Embargantes anteriormente à decisão que os inseriu no polo passivo da execução, o que não ocorreu na espécie, não ocasionando assim nova deliberação judicial sobre o tema. Deve ser afastada a prescrição reconhecida na sentença, considerando que não houve o transcurso do prazo prescricional de 5 anos (art. 206, § 5º, inc. I, do CC) entre o vencimento do débito mais antigo datado de 5.12.2014, e a data da propositura da ação originária, a saber, 25.05.2017, considerando inclusive a interrupção da prescrição em 29.5.2017 com o despacho que ordenou a citação do primeiro executado, bem como que tal marco interruptivo deverá aproveitar aos Embargantes - ainda que estes tenham sido inclusos no polo passivo da demanda em momento posterior (art. 204, § 1º do CC). A legitimidade passiva dos Embargantes se justifica pelas previsões retiradas do Estatuto Social da Associação do Embargado, na qual consta que os primeiros são associados fundadores do segundo, tendo assim assumido, desde a data da aprovação da convenção entre as partes, os deveres nele impostos, bem como tendo anuído com a responsabilidade solidária deles decorrentes (art. 265 do CC). Nos termos do art. 397, caput, do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Recurso dos embargantes conhecido e não provido. Recurso do embargado conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807870-58.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DOS APELADOS E DERAM PROVIMENTO AO APELO DA APELANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.