Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Rosiclair da Cunha Pimentel de Mello Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Michael Wender de Paula Souza (OAB: 28812/MS) Advogada: Mélany Paiva de Freitas (OAB: 27255/MS)
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento firmado nos Temas 350 do STF e 660 do STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Rosiclair da Cunha Pimentel de Mello. I.C.
Recurso Especial nº 0807225-28.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Rosiclair da Cunha Pimentel de Mello Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Michael Wender de Paula Souza (OAB: 28812/MS) Advogada: Mélany Paiva de Freitas (OAB: 27255/MS)
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0807225-28.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Rosiclair da Cunha Pimentel de Mello Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Michael Wender de Paula Souza (OAB: 28812/MS) Advogada: Mélany Paiva de Freitas (OAB: 27255/MS)
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/04/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0807225-28.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rosiclair da Cunha Pimentel de Mello Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Michael Wender de Paula Souza (OAB: 28812/MS) Advogada: Mélany Paiva de Freitas (OAB: 27255/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO PROCESSO JUDICIAL. NECESSIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 631.240-STF. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal já consolidou orientação, ao julgar o RE n. 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que não há interesse de agir do interessado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa. 2. Resta, portanto, estabelecido que o prévio requerimento administrativo é desnecessário apenas em três situações, quais sejam: i) quando, tendo havido o requerimento administrativo do benefício, este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente); ii) quando efetuado o pedido administrativo do benefício, o INSS não entregou uma decisão em um prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias; e, por fim, ii) se o benefício pleiteado versa sobre matéria a respeito da qual o INSS tem posição manifestamente contrária ao pedido feito pelo segurado. 3. O presente caso não se enquadra em nenhuma das exceções pontuadas na orientação do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual faz-se necessário comprovar o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação. 4. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807225-28.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 13:30
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2025, 13:30
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2025, 13:30
Ato ordinatório
24/01/2025, 15:39
Decurso de Prazo
24/01/2025, 02:13
Ato ordinatório
27/11/2024, 20:40
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:51
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2024, 03:52
Ato ordinatório
30/10/2024, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Rosiclair da Cunha Pimentel de Mello - Sentença de fls. 168. "(...)
Intimação - ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Mélany Paiva de Freitas (OAB 27255/MS), Michael Wender de Paula Souza (OAB 28812/MS) Processo 0807225-28.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, conheço do recurso de embargos de declaração e nego-lhe provimento pelos fundamentos acima expostos, mantendo inalterados os termos da sentença embargada. P. R. I. Após, intime-se a autarquia requerida para resposta ao recurso de apelação. Em seguida, encaminhe-se-o ao e. TJMS."
30/10/2024, 00:00
Publicação
29/10/2024, 20:58
Ato ordinatório
29/10/2024, 07:56
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2024, 03:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 03:45
Ato ordinatório
29/10/2024, 03:42
Recebimento
28/10/2024, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2024, 14:06
Ato ordinatório
28/10/2024, 14:06
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2024, 11:08
Mero expediente
25/10/2024, 20:11
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 12:41
Petição (Apelação)
10/10/2024, 19:38
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 00:53
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2024, 14:54
Ato ordinatório
27/09/2024, 14:05
Petição (Embargos de declaração)
27/09/2024, 13:36
Ato ordinatório
19/09/2024, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Rosiclair da Cunha Pimentel de Mello - Sentença de fls. 126/128. "(...)
Intimação - ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Mélany Paiva de Freitas (OAB 27255/MS), Michael Wender de Paula Souza (OAB 28812/MS) Processo 0807225-28.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o feito, na forma do artigo 485, I, do CPC. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Sem honorários. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se."
19/09/2024, 00:00
Publicação
18/09/2024, 20:59
Ato ordinatório
18/09/2024, 07:57
Ato ordinatório
18/09/2024, 04:24
Recebimento
17/09/2024, 21:17
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 21:17
Ato ordinatório
17/09/2024, 21:17
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 14:20
Ato ordinatório
23/08/2024, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Rosiclair da Cunha Pimentel de Mello - Despacho de fls. 115. "Defiro a gratuidade. Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, para atendimento à atual redação do artigo 129-A da Lei n. 8.213/91, também para fins de comprovação do indeferimento administrativo (inciso II, "a") do benefício pretendido na inicial. Com a emenda, tornem conclusos. Intimem-se."
Intimação - ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0807225-28.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -