Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ)
Apelante: Aurélio Bandeira Mendonça Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Aurélio Bandeira Mendonça Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ)
Apelado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Apelação Cível nº 0804305-57.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil e de recurso adesivo manejado por Aurélio Bandeira Mendonça, contra sentença prolatada pelo MM Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação declaratória de inexistência débito c/ indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo segundo contra a primeira. Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (fls. 307/319), requer, preliminarmente, a concessão da graciosidade da Justiça, com base na Súmula 481 do STJ, que reconhece esse direito à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No mérito, alega: I - não houve comprovação de má-fé, sendo sua conduta pautada na boa-fé, lealdade e transparência, o que afasta a devolução em dobro dos valores descontados; II - o Tema 929 do STJ encontra-se pendente de julgamento, tratando justamente da necessidade ou não de má-fé para aplicação da sanção prevista no art. 42 do CDC, reiterando que a repetição em dobro exige a demonstração de conduta maliciosa, o que não ocorreu no caso concreto; III - a cobrança estava amparada por contrato, não sendo ilícita, tampouco houve qualquer violação a direitos da personalidade da parte autora ou restou comprovado nos autos qualquer abalo moral, sendo os eventuais transtornos mero aborrecimento decorrente do exercício regular de um direito (art. 188, I, CC); IV - de forma subsidiária, que o valor da indenização moral deve ser reduzido para quantia razoável e proporcional, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, bem como o fomento à judicialização excessiva. Contrarrazões do autor pelo desprovimento do apelo (fls. 353/364 Aurélio Bandeira Mendonça aderiu ao apelo (fls. 365/371), requerendo a majoração do valor da indenização moral para R$ 15.000,00, em respeito às particularidades dos autos e a alteração do termo a quo de incidência dos juros de mora para a data do primeiro desconto indevido, com base na Súmula 54 do STJ. Foi proferida decisão às fls. 388/392, indeferindo a gratuidade da Justiça requerida pela apelante Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil. Intimada para recolher custas, sob pena de deserção, a apelante permaneceu inerte (f. 396). É o relatório. Decido. 1 - Da apelação cível interposta por Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil. Tendo em vista que a parte recorrente deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal, conforme determinado na decisão de f. 388/392, apesar de devidamente intimada para tanto, impõe-se a formulação de juízo negativo de admissibilidade, à luz do que dispõem os arts. 99, § 7º; 1.007, caput; e 932, III, todos do Código de Processo Civil. Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que: A comprovação do preparo do recurso, no ato de sua interposição, tem como ratio essendi permitir a aferição da eventual deserção, quando intempestivo o cumprimento do referido requisito de admissibilidade. O preparo consiste no pagamento, pelo recorrente, das despesas processuais relativas ao recurso interposto, compreendendo as custas do processamento nos tribunais e os portes de remessa e retorno dos autos ou do instrumento, no caso de agravo.(STJ, AgRg no Ag 942.873/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 11.11.2008, DJe 27.11.2008). No mesmo sentido, destaca-se julgado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO - PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Se o agravante não recolher o preparo no prazo fixado pelo relator, após indeferimento do pedido de justiça gratuita, o recurso não será conhecido, porquanto deserto. II - Recurso não conhecido, com arrimo nos arts. 1.007, caput; 99, § 7º; e 102, parágrafo único, do CPC/2015."(TJMS, AI n. 1405531-82.2017.8.12.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 23.08.2017, p. 28.08.2017). Dessa forma, a ausência de comprovação do preparo consubstancia irregularidade que impede o exame do recurso, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, ensejando o seu não conhecimento por deserção. 2 - Do recurso adesivo Nos termos do disposto no artigo 997, § 2º, do CPC, o recurso adesivo fica subordinado ao principal, senão vejamos: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Como se observa, o inciso III do § 2º do art. 997 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que o recurso adesivo não será conhecido quando o recurso principal não for admitido, como no caso telado. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADESIVO. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. ART. 997 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial principal, interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, não foi conhecido em razão da natureza constitucional da controvérsia discutida na origem, cuja competência para revisão é do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. Dessa forma, o recurso especial adesivo do particular restou prejudicado, eis que segue a sorte do recurso principal, não sendo possível seu processamento autônomo consoante a redação do § 2º do art. 997 do CPC. 2. A recorrente adesiva interpôs o presente agravo interno sob a alegação expressa de assegurar a admissão de seu recurso especial adesivo em caso de eventual interposição de agravo interno pelo ente fazendário e sua acolhida por esta Corte, sustentando que o óbice da prejudicialidade do recurso adesivo em relação ao não conhecimento do recurso principal deixaria de existir caso tal conclusão fosse alterada em agravo interno.3. Tendo em vista que a situação fática não se alterou, pois sequer houve interposição de agravo interno pelo ente fazendário, não há interesse recursal da empresa para interposição do presente recurso.4. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 2414659 SP 2023/0244767-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Assim, diante da deserção do recurso principal, que resultou em sua inadmissão, o recurso adesivo igualmente não merece ser conhecido, nos termos do art. 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço dos recursos interpostos. Majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.