Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Servinco Organização de Serviços Comerciais Ltda Advogado: Maurício Munhoz (OAB: 15351B/MS)
Embargado: F.R.C. Construtora e Incorporadora Eireli - EPP DPGE - 1ª Inst.: Alex Batista de Souza (OAB: 247554/SP) DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para converter obrigação de fazer em perdas e danos, fixando indenização correspondente ao valor de sala comercial não restituída, em R$ 200.000,00. 2. A embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de concluir o imóvel e cobrar as despesas da ré, conforme pedido subsidiário, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão controvertida consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a possibilidade de satisfação da obrigação de fazer à custa da ré, bem como sobre eventual procedimento para tanto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à obrigação de fazer, reconhecendo a impossibilidade prática de seu cumprimento diante do abandono da obra e da ausência de atuação direta da ré, representada por curador especial. 6. Diante desse contexto fático, concluiu-se pela conversão da obrigação em perdas e danos, como medida mais eficaz para recomposição do prejuízo, nos termos do art. 499 do Código Civil e em consonância com o princípio da utilidade do provimento jurisdicional. 7. A solução adotada implicou, ainda que implicitamente, a rejeição da possibilidade de satisfação da obrigação à custa da ré, por inviabilidade prática da execução específica ou indireta. 8. A pretensão da embargante configura tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 9. O prequestionamento não prescinde da demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais quando a matéria foi suficientemente apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão em acórdão que, ao reconhecer a impossibilidade prática de cumprimento da obrigação de fazer e convertê-la em perdas e danos, afasta implicitamente a possibilidade de satisfação específica da obrigação à custa do devedor. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. O prequestionamento exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo suficiente a mera pretensão de manifestação expressa sobre dispositivos legais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803502-92.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..