Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Recorrido: Mário Antonio de Campos DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)
Interessado: Município de Chapadão do Sul Proc. Município: Gabriela Gomes Santos (OAB: 26272/MS)
Interessado: União - Advocacia Geral da União - AGU/MS Posto isso, em razão dos julgamentos do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234) e RE 566471(Tema 6), e por ter este Tribunal adequado a sua decisão aos posicionamentos adotados nos paradigmas, exaurindo-se a pretensão do recorrente, declara-se prejudicado o presente recurso interposto por Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 589, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427. I.C.
Recurso Extraordinário nº 0800723-71.2019.8.12.0046/50001 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente