Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Chapadão do Sul Proc. Município: Gabriela Gomes Santos (OAB: 26272/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS)
Apelado: Mário Antonio de Campos DPGE - 1ª Inst.: Ernany Andrade Machado (OAB: 36114DP/MS)
Interessado: União - Advocacia Geral da União - AGU/MS EMENTA - RECURSOS VOLUNTÁRIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E DO MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO SUL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL DE OFÍCIO - JULGADO ILÍQUIDO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CUSTEADO PELO PODER PÚBLICO - RIVAROXABANA (XARELTO) - MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA MAS NÃO PADRONIZADO NA RENAME (RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTO ESSENCIAIS) - PRELIMINAR RECURSAL DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - NECESSIDADE DE USO DO FÁRMACO PLEITEADO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL - POSSIBILIDADE - IMPRESCINDIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO FÁRMACO EVIDENCIADA - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ARTIGO 196 DA CF/88 - RESP N. 1.657.156/RJ (TEMA 106 DO STJ) - REQUISITOS PREENCHIDOS - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - De acordo com a determinação do STF (Tema 793/RG e Tema 1234/RG), nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. II - O art. 196 da CF/88 prescreve que é dever do Estado, em sentido amplo, garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. III - Conforme Tema 106 do STJ (REsp n. 1.657.156/RJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na Anvisa do medicamento, observados os usos autorizados pela agência. Assim, comprovada a enfermidade, bem como a necessidade de uso do fármaco prescrito por médico habilitado, aliado à ausência de condições econômicas da parte autora, impõe-se a manutenção da decisão recorrida que concedeu a tutela em favor do cidadão. IV - Afigura-se adequada a fixação de honorários advocatícios pelo critério da equidade considerando o bem jurídico tutelado, a saúde e a vida, bem como o sistema de saúde pública no país. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800723-71.2019.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao Reexame Necessário e negaram provimento aos recursos voluntários, nos termos do voto do Relator