Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Talize Tiemi Tsuzuki Advogado: Moisés Salim Sayar (OAB: 22027B/MS)
Apelante: Marcel Tsuzuki Advogado: Moisés Salim Sayar (OAB: 22027B/MS)
Apelado: Marcelo Scarpelli Ramalho Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) E M E N T A - Direito Civil. Apelação Cível. Responsabilidade Civil em Acidente de Trânsito. Ilegitimidade Passiva. Culpa Concorrente. Redução do Quantum Indenizatório. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800669-53.2020.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
Trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, sob alegação de ilegitimidade passiva e inexistência de culpa concorrente. Em sede de preliminares, os apelantes sustentaram que o réu não seria parte legítima no polo passivo, uma vez que o veículo envolvido teria sido vendido antes do acidente. No mérito, pleitearam a redução dos valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, considerando a alegada venda do veículo; (ii) analisar a existência de culpa concorrente entre as partes; (iii) examinar a razoabilidade do valor fixado para a indenização por danos morais e estéticos. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, pois não restou comprovada a alienação do veículo antes do acidente, sendo ônus do proprietário fazer tal prova. Comprovada a culpa do condutor, o proprietário do veículo é solidariamente responsável. 4.Quanto à culpa concorrente, as provas testemunhais e documentais indicaram a conduta culposa de ambas as partes, caracterizando concorrência de culpas, conforme disposto no art. 945 do Código Civil. 5.No tocante aos danos morais, o valor inicialmente arbitrado foi considerado excessivo. Aplicando-se o princípio da proporcionalidade, reduziu-se a indenização de R$ 30.000,00 para R$ 10.000,00, assim como a indenização pelos danos estéticos de R$ 15.000,00 para a quantia de R$ 10.000,00. 6. Impossibilidade da apreciação do pedido de dedução do valor recebido do seguro DPVAT. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso em parte conhecido e parcialmente provido. Redução do valor dos danos morais e dos danos estéticos para R$ 10.000,00, cada. Tese de julgamento: "1. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por condutor, na ausência de comprovação de venda anterior ao sinistro. 2. Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser ajustada proporcionalmente. 3. A indenização por danos morais e estéticos deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa da vítima." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.