Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc... Diante da certidão retro, renove-se a intimação da parte autora para requerer o que de direito, em 05 dias. Em caso de nova inercia, aguarde-se em arquivo provisório. Decorrido o prazo de 01 ano sem manifestação, ao arquivo definitivo. Às providências necessárias.
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 07:49
Ato ordinatório
04/05/2026, 10:39
Recebimento
25/03/2026, 15:03
Mero expediente
25/03/2026, 15:03
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 13:35
Decurso de Prazo
11/02/2026, 04:19
Ato ordinatório
08/01/2026, 17:19
Ato ordinatório
08/01/2026, 17:18
Publicação
17/12/2025, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Tratando-se de valores incontroversos, defiro o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente (fls. 699/700), determinando-se a expedição da respectiva guia de levantamento/alvará, nos termos em que requerido à fl. 701, atentando-se aos poderes outorgados ao advogado constituído. No mais, no que se refere à manifestação de fls. 701/703, cumpre destacar que o presente cumprimento de sentença tem por objeto o valor da condenação de indenização por danos morais, bem como o valor dos honorários sucumbenciais, sendo certo que eventual execução de obrigação de fazer e a cobrança das astreintes deverão ser distribuídas de forma apartada. Nesse passo, intime-se a parte exequente para que apresente a planilha atualizada do crédito remanescente, devendo abater os valores já depositados nos autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Tratando-se de valores incontroversos, defiro o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente (fls. 699/700), determinando-se a expedição da respectiva guia de levantamento/alvará, nos termos em que requerido à fl. 701, atentando-se aos poderes outorgados ao advogado constituído. No mais, no que se refere à manifestação de fls. 701/703, cumpre destacar que o presente cumprimento de sentença tem por objeto o valor da condenação de indenização por danos morais, bem como o valor dos honorários sucumbenciais, sendo certo que eventual execução de obrigação de fazer e a cobrança das astreintes deverão ser distribuídas de forma apartada. Nesse passo, intime-se a parte exequente para que apresente a planilha atualizada do crédito remanescente, devendo abater os valores já depositados nos autos.
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 19:09
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 19:09
Remessa (outros motivos)
16/12/2025, 17:43
Ato ordinatório
16/12/2025, 16:13
Ato ordinatório
16/12/2025, 07:54
Ato ordinatório
15/12/2025, 14:33
Ato ordinatório
15/12/2025, 12:08
Ato ordinatório
15/12/2025, 12:07
Recebimento
17/11/2025, 17:09
Mero expediente
17/11/2025, 17:09
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 18:35
Decurso de Prazo
20/06/2025, 02:14
Ato ordinatório
26/05/2025, 14:02
Publicação
26/05/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Henrique Mariano Alves de Souza (OAB 291115/SP), André Menescal Guedes (OAB 324495/SP) Processo 0801437-72.2020.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Elen Burgel de Souza - Exectdo: São Francisco Saúde - Fica a parte executada intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do petitório de fls. 701/703.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 07:52
Ato ordinatório
22/05/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 09:17
Ato ordinatório
20/03/2025, 16:39
Publicação
20/03/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Henrique Mariano Alves de Souza (OAB 291115/SP), André Menescal Guedes (OAB 324495/SP) Processo 0801437-72.2020.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Elen Burgel de Souza - Exectdo: São Francisco Saúde - Intima-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o que entender de direito.
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:51
Ato ordinatório
18/03/2025, 16:00
Decurso de Prazo
18/03/2025, 15:57
Ato ordinatório
28/01/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Henrique Mariano Alves de Souza (OAB 291115/SP), André Menescal Guedes (OAB 324495/SP) Processo 0801437-72.2020.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Elen Burgel de Souza - Exectdo: São Francisco Saúde - Intimação da parte executada do despacho de f. 523/524: (...)Somente quando regularizadas tais questões, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC.(...)"........ "Vistos etc... Diante da manifestação de fls. 689/690, retifique-se a serventia o cadastramento dos autos, a fim de constar o advogado constituído à fl. 563. Sem prejuízo, cumpra-se o despacho de fls. 523/524. Às providências necessárias."
28/01/2025, 00:00
Publicação
27/01/2025, 20:32
Ato ordinatório
27/01/2025, 07:43
Ato ordinatório
24/01/2025, 08:40
Recebimento
23/01/2025, 15:55
Mero expediente
23/01/2025, 15:55
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 11:28
Ato ordinatório
23/01/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 06:51
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 06:51
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
16/01/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 21:07
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 21:07
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 12:11
Recebimento
09/01/2025, 18:08
Mero expediente
09/01/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 21:51
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 21:51
Custas
06/12/2024, 07:12
Custas
06/12/2024, 07:12
Ato ordinatório
25/11/2024, 03:53
Publicação
21/11/2024, 20:01
Ato ordinatório
20/11/2024, 10:00
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 18:30
Custas
19/11/2024, 18:28
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2024, 18:23
Ato ordinatório
19/11/2024, 18:22
Trânsito em julgado
19/11/2024, 18:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/11/2024, 15:07
Reativação
13/11/2024, 12:28
Reativação
13/11/2024, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Elen Burgel de Souza Advogado: Luís Henrique Mariano Alves de Souza (OAB: 291115/SP)
Apelante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Advogado: Ana Laura da Cunha Catarino (OAB: 21386/PA)
Apelado: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelada: Elen Burgel de Souza Advogado: Luís Henrique Mariano Alves de Souza (OAB: 291115/SP) Perito: João Antônio de Oliveira EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA INDEVIDA DE CUSTEAR TRATAMENTO MÉDICO. PATOLOGIA EXISTENTE. NECESSIDADE COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS Com efeito a operadora do plano de saúde não pode negar-se a prestar determinado atendimento pelo simples fato de que o procedimento indicado para a paciente não consta no pacto ou em rol de procedimentos da ANS, sendo certo, ainda, que referida lista é meramente exemplificativa. A jurisprudência vem reconhecendo a existência de danos morais nas hipóteses de injusta recusa de cobertura de seguro saúde, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário do plano de saúde. Na fixação do dano moral já se decidiu que o juiz deve ser a um só tempo razoável e severo, pois só assim atenderá a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado e de desincentivar a reincidência. A indenização deve ser razoavelmente expressiva, sem que seja fonte de enriquecimento. Portanto, considerando o grau de culpa e a situação econômica do ofensor, a potencialidade lesiva do dano e a necessidade da vítima, bem como a finalidade da responsabilização, tenho que o valor indenizatório estabelecido na sentença (R$ 10.000,00) é razoável e proporcional, devendo ser mantido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801437-72.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, vencido o 2º vogal. Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Elen Burgel de Souza Advogado: Luís Henrique Mariano Alves de Souza (OAB: 291115/SP)
Apelante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Advogado: Ana Laura da Cunha Catarino (OAB: 21386/PA)
Apelado: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelada: Elen Burgel de Souza Advogado: Luís Henrique Mariano Alves de Souza (OAB: 291115/SP) Perito: João Antônio de Oliveira EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA INDEVIDA DE CUSTEAR TRATAMENTO MÉDICO. PATOLOGIA EXISTENTE. NECESSIDADE COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS Com efeito a operadora do plano de saúde não pode negar-se a prestar determinado atendimento pelo simples fato de que o procedimento indicado para a paciente não consta no pacto ou em rol de procedimentos da ANS, sendo certo, ainda, que referida lista é meramente exemplificativa. A jurisprudência vem reconhecendo a existência de danos morais nas hipóteses de injusta recusa de cobertura de seguro saúde, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário do plano de saúde. Na fixação do dano moral já se decidiu que o juiz deve ser a um só tempo razoável e severo, pois só assim atenderá a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado e de desincentivar a reincidência. A indenização deve ser razoavelmente expressiva, sem que seja fonte de enriquecimento. Portanto, considerando o grau de culpa e a situação econômica do ofensor, a potencialidade lesiva do dano e a necessidade da vítima, bem como a finalidade da responsabilização, tenho que o valor indenizatório estabelecido na sentença (R$ 10.000,00) é razoável e proporcional, devendo ser mantido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801437-72.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, vencido o 2º vogal. Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Elen Burgel de Souza Advogado: Luís Henrique Mariano Alves de Souza (OAB: 291115/SP)
Apelante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Advogado: Ana Laura da Cunha Catarino (OAB: 21386/PA)
Apelado: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelada: Elen Burgel de Souza Advogado: Luís Henrique Mariano Alves de Souza (OAB: 291115/SP) Perito: João Antônio de Oliveira EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA INDEVIDA DE CUSTEAR TRATAMENTO MÉDICO. PATOLOGIA EXISTENTE. NECESSIDADE COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS Com efeito a operadora do plano de saúde não pode negar-se a prestar determinado atendimento pelo simples fato de que o procedimento indicado para a paciente não consta no pacto ou em rol de procedimentos da ANS, sendo certo, ainda, que referida lista é meramente exemplificativa. A jurisprudência vem reconhecendo a existência de danos morais nas hipóteses de injusta recusa de cobertura de seguro saúde, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário do plano de saúde. Na fixação do dano moral já se decidiu que o juiz deve ser a um só tempo razoável e severo, pois só assim atenderá a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado e de desincentivar a reincidência. A indenização deve ser razoavelmente expressiva, sem que seja fonte de enriquecimento. Portanto, considerando o grau de culpa e a situação econômica do ofensor, a potencialidade lesiva do dano e a necessidade da vítima, bem como a finalidade da responsabilização, tenho que o valor indenizatório estabelecido na sentença (R$ 10.000,00) é razoável e proporcional, devendo ser mantido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801437-72.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O 2º VOGAL. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 942 DO CPC.
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Elen Burgel de Souza Advogado: Luís Henrique Mariano Alves de Souza (OAB: 291115/SP)
Apelante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Advogado: Ana Laura da Cunha Catarino (OAB: 21386/PA)
Apelado: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelada: Elen Burgel de Souza Advogado: Luís Henrique Mariano Alves de Souza (OAB: 291115/SP) Perito: João Antônio de Oliveira Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 20/06/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801437-72.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Elen Burgel de Souza Advogado: Luís Henrique Mariano Alves de Souza (OAB: 291115/SP)
Apelante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Advogado: Ana Laura da Cunha Catarino (OAB: 21386/PA)
Apelado: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelada: Elen Burgel de Souza Advogado: Luís Henrique Mariano Alves de Souza (OAB: 291115/SP) Perito: João Antônio de Oliveira Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 19/04/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801437-72.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Elen Burgel de Souza Advogado: Luís Henrique Mariano Alves de Souza (OAB: 291115/SP)
Apelante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
Apelado: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelada: Elen Burgel de Souza Advogado: Luís Henrique Mariano Alves de Souza (OAB: 291115/SP) Perito: João Antônio de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/01/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801437-72.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques