Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Elen Burgel de Souza Advogado: Luís Henrique Mariano Alves de Souza (OAB: 291115/SP)
Apelante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Advogado: Ana Laura da Cunha Catarino (OAB: 21386/PA)
Apelado: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelada: Elen Burgel de Souza Advogado: Luís Henrique Mariano Alves de Souza (OAB: 291115/SP) Perito: João Antônio de Oliveira EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA INDEVIDA DE CUSTEAR TRATAMENTO MÉDICO. PATOLOGIA EXISTENTE. NECESSIDADE COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS Com efeito a operadora do plano de saúde não pode negar-se a prestar determinado atendimento pelo simples fato de que o procedimento indicado para a paciente não consta no pacto ou em rol de procedimentos da ANS, sendo certo, ainda, que referida lista é meramente exemplificativa. A jurisprudência vem reconhecendo a existência de danos morais nas hipóteses de injusta recusa de cobertura de seguro saúde, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário do plano de saúde. Na fixação do dano moral já se decidiu que o juiz deve ser a um só tempo razoável e severo, pois só assim atenderá a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado e de desincentivar a reincidência. A indenização deve ser razoavelmente expressiva, sem que seja fonte de enriquecimento. Portanto, considerando o grau de culpa e a situação econômica do ofensor, a potencialidade lesiva do dano e a necessidade da vítima, bem como a finalidade da responsabilização, tenho que o valor indenizatório estabelecido na sentença (R$ 10.000,00) é razoável e proporcional, devendo ser mantido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801437-72.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, vencido o 2º vogal. Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC.