A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
OAB/MS 1001·Representa: Autor
REZÚ COSTA RIBEIRO FILHO
OAB/MS 18178·CPF·Representa: Réu
SALIM MOISES SAYAR
OAB/MS 2338·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 12:24
Definitivo
02/03/2026, 12:24
Trânsito em julgado
02/03/2026, 08:47
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 12:38
Expedida/certificada
09/12/2025, 13:21
Remessa (outros motivos)
09/12/2025, 13:21
Documento (Certidão)
09/12/2025, 13:20
Ato ordinatório
05/12/2025, 01:37
Publicação
05/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Carlos Alves da Cruz DPGE - 1ª Inst.: Taís Soares Vieira Ferretti
Apelado: Daviane Transportes Eireli - ME Advogado: Rezú Costa Ribeiro Filho (OAB: 18178/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS (CAVALO TRATOR E CARRETAS). INADIMPLEMENTO PARCIAL DO PREÇO - PAGAMENTO DE 77,41% DO VALOR TOTAL - SALDO REMANESCENTE DE R$ 64.200,00 - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - APLICABILIDADE RESTRITA A INADIMPLEMENTOS MÍNIMOS QUE NÃO FRUSTREM A ESSÊNCIA DO CONTRATO PARA O CREDOR - INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE - SENTENÇA MANTIDA - APELO NÃO PROVIDO. Embora o percentual pago seja significativo, o valor remanescente do débito (R$ 64.200,00) não pode ser considerado insignificante. O inadimplemento gerou prejuízos contínuos à vendedora, que permanece vinculada aos financiamentos dos bens e arca com multas e tributos em seu nome, frustrando a legítima expectativa de desvinculação das responsabilidades inerentes à propriedade. O direito à resolução contratual, previsto no artigo 475 do Código Civil, visa recompor o status quo ante das partes. A reintegração de posse dos bens à vendedora, com a restituição dos valores pagos ao comprador (observada eventual retenção por multa contratual), é a medida adequada para restabelecer o equilíbrio contratual. Correta a sentença que rescindiu o contrato e determinou a reintegração da posse, pois o inadimplemento, pelas suas características e consequências para o credor, justifica o desfazimento do negócio. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800738-35.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Carlos Alves da Cruz DPGE - 1ª Inst.: Taís Soares Vieira Ferretti
Apelado: Daviane Transportes Eireli - ME Advogado: Rezú Costa Ribeiro Filho (OAB: 18178/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS (CAVALO TRATOR E CARRETAS). INADIMPLEMENTO PARCIAL DO PREÇO - PAGAMENTO DE 77,41% DO VALOR TOTAL - SALDO REMANESCENTE DE R$ 64.200,00 - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - APLICABILIDADE RESTRITA A INADIMPLEMENTOS MÍNIMOS QUE NÃO FRUSTREM A ESSÊNCIA DO CONTRATO PARA O CREDOR - INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE - SENTENÇA MANTIDA - APELO NÃO PROVIDO. Embora o percentual pago seja significativo, o valor remanescente do débito (R$ 64.200,00) não pode ser considerado insignificante. O inadimplemento gerou prejuízos contínuos à vendedora, que permanece vinculada aos financiamentos dos bens e arca com multas e tributos em seu nome, frustrando a legítima expectativa de desvinculação das responsabilidades inerentes à propriedade. O direito à resolução contratual, previsto no artigo 475 do Código Civil, visa recompor o status quo ante das partes. A reintegração de posse dos bens à vendedora, com a restituição dos valores pagos ao comprador (observada eventual retenção por multa contratual), é a medida adequada para restabelecer o equilíbrio contratual. Correta a sentença que rescindiu o contrato e determinou a reintegração da posse, pois o inadimplemento, pelas suas características e consequências para o credor, justifica o desfazimento do negócio. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800738-35.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 22:36
Ato ordinatório
04/12/2025, 16:17
Ato ordinatório
04/12/2025, 15:56
Não-Provimento
04/12/2025, 15:56
Inclusão em pauta
03/12/2025, 07:14
Inclusão em pauta
24/11/2025, 07:08
Inclusão em pauta
17/11/2025, 12:04
Ato ordinatório
30/10/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 17:48
Ato ordinatório
01/08/2025, 04:10
Publicação
01/08/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Carlos Alves da Cruz DPGE - 1ª Inst.: Taís Soares Vieira Ferretti
Apelado: Daviane Transportes Eireli - ME Advogado: Rezú Costa Ribeiro Filho (OAB: 18178/MS)
Apelação Cível nº 0800738-35.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós Intime-se o apelante para que se manifeste sobre a preliminar arguida em contrarrazões de ofensa à dialeticidade, no prazo legal. Após, voltem-me, conclusos.
01/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2025, 12:46
Remessa (outros motivos)
31/07/2025, 12:20
Documento (Certidão)
31/07/2025, 12:20
Remessa (outros motivos)
31/07/2025, 11:53
Mero expediente
31/07/2025, 11:53
Ato ordinatório
04/07/2025, 01:42
Expedida/Certificada
04/07/2025, 01:42
Expedida/certificada
04/07/2025, 01:42
Publicação
04/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: José Carlos Alves da Cruz DPGE - 1ª Inst.: Taís Soares Vieira Ferretti
Apelado: Daviane Transportes Eireli - ME Advogado: Rezú Costa Ribeiro Filho (OAB: 18178/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800738-35.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 10:47
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 10:20
Distribuição (sorteio)
03/07/2025, 10:20
Ato ordinatório
03/07/2025, 10:16
Ato ordinatório
03/07/2025, 10:04
Recebimento
01/07/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Daviane Transportes Eireli - ME -
Intimação - ADV: Salim Moises Sayar (OAB 2338/MS), Rezú Costa Ribeiro Filho (OAB 18178/MS) Processo 0800738-35.2022.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões – 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC) –. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, em observância ao art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, com as homenagens, cautelas e registros de estilo.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Daviane Transportes Eireli - ME -
Réu: Jose Carlos Alves da Cruz -
Intimação - ADV: Salim Moises Sayar (OAB 2338/MS), Rezú Costa Ribeiro Filho (OAB 18178/MS), Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 1001/MS) Processo 0800738-35.2022.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos de declaração interpostos, posto não estar presente qualquer dos requisitos que lhes autorizam, a teor do art. 1.022 do CPC e mantenho a decisão nos termos em que foi lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Daviane Transportes Eireli - ME -
Réu: Jose Carlos Alves da Cruz -
Intimação - ADV: Salim Moises Sayar (OAB 2338/MS), Rezú Costa Ribeiro Filho (OAB 18178/MS), Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 1001/MS) Processo 0800738-35.2022.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, RESCINDIR o contrato particular de compra e venda de veículo usado entabulado, retornando as partes ao status quo, bem como, REINTEGRAR o autor na posse dos veículos objetos do instrumento rescindido, devendo o autor devolver ao réu a importância recebida pelo negócio desfeito tão logo seja reintegrado, podendo reter eventual valor a título de multa contratual. Por ser cada litigante vencedor e vencido, condeno-os em igual proporção ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do contrato rescindido em favor do advogado do autor e 10% sobre o proveito econômico pretendido e não obtido ao advogado do réu, nos termos do artigos 85, §2º e 86, ambos do CPC.
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Daviane Transportes Eireli - ME - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, oportunidade em que poderá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
Intimação - ADV: Salim Moises Sayar (OAB 2338/MS), Rezú Costa Ribeiro Filho (OAB 18178/MS) Processo 0800738-35.2022.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível -