Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS)
Embargado: Johnni Oliva Fernandes DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.234 E 6 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, à unanimidade, não conheceu da remessa necessária, conheceu e negou provimento ao recurso do ente estadual, bem como conheceu e deu parcial provimento ao recurso da Defensoria Pública Estadual, para condenar o Estado ao pagamento de honorários por equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos autos da ação de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação dos Temas 1.234 da Repercussão Geral e 6 do STF, e se há fundamento para a oposição dos embargos de declaração visando ao prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à adequação do julgado à interpretação da parte embargante, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. A alegada omissão foi expressamente enfrentada e afastada pelo acórdão embargado, que fundamentou a inaplicabilidade do Tema 1.234 do STF em razão de a ação ter sido ajuizada anteriormente à sua publicação. O fato de a parte discordar da fundamentação adotada não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. O prequestionamento de matéria constitucional, por si só, não autoriza a oposição de embargos declaratórios, se ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir fundamentos da decisão nem para viabilizar o prequestionamento de normas constitucionais, salvo se presente algum vício. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir fundamentos do acórdão nem para adequá-lo à interpretação da parte embargante. A alegação de omissão afastada com fundamentação explícita não autoriza a interposição de embargos de declaração. A ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos mesmo para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15.03.2022; STJ, EDcl no AgRg na Rcl 2.792/DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Segunda Seção, j. 09.12.2009; STJ, Edcl no AgRg no Ag 1165908/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.11.2009. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0809439-86.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..