APDAP- PREV - ASSOCIAçãO DE PROTEçãO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Reu
Advogados / Representantes
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB/SP 337786·CPF·Representa: Autor
WALDIR SERRA MARZABAL JÚNIOR
OAB/PR 45784·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
SOFIA COELHO
OAB/DF 40407·CPF·Representa: Autor
JOANA GONÇALVES VARGAS
OAB/RS 75798·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Defiro o pedido para pesquisa via INFOJUD, já que as outras tentativas de localização de bens foram infrutíferas. Efetue a pesquisa quanto ao imposto de renda em relação ao último ano. Sendo positiva a diligência, anote-se o segredo de justiça. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
17/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 10:36
Publicação
08/05/2026, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. A pesquisa via ARISP é acessível à parte e seus procuradores. Porém, cópia da presente decisão, juntamente com a petição retro, servem de ofício para a parte exequente diligenciar às informações sobre a existência de bens imóveis em nome da executada APDAP-PREV (CNPJ n. 07699920/0001-99). Intime-se da presente e aguarde-se tal diligência pela parte exequente na forma dos parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 07:50
Mero expediente
05/05/2026, 20:03
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 17:42
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 09:13
Ato ordinatório
07/04/2026, 20:51
Publicação
07/04/2026, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão f. 211: "Vistos etc. A parte executada não foi encontrada para ser intimada do cumprimento de sentença, apesar de a carta de f. 201 ter sido encaminhada para cumprimento no mesmo endereço em que foi citada à f. 59. Assim, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, a mudança de endereço sem a efetiva comunicação nos autos gera a presunção de sua intimação, que fica aqui reconhecida. Determino a penhora via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Em consulta, verifico que não foi efetivada a indisponibilidade, por ausência de saldo ou relacionamentos, conforme extrato anexo. Caso infrutífera a ordem por serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, serão desde logo, liberados. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sem êxito, por ausência de veículos, consoante extrato juntado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. A pesquisa via ARISP é acessível à parte e seus procuradores. Porém, cópia da presente decisão, juntamente com a petição retro, servem de ofício para a parte exequente diligenciar às informações sobre a existência de bens imóveis em nome da executada APDAP-PREV (CNPJ n. 07699920/0001-99). Intime-se da presente e aguarde-se tal diligência pela parte exequente na forma dos parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 07:50
Mero expediente
05/05/2026, 20:03
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 17:42
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 09:13
Ato ordinatório
07/04/2026, 20:51
Publicação
07/04/2026, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão f. 211: "Vistos etc. A parte executada não foi encontrada para ser intimada do cumprimento de sentença, apesar de a carta de f. 201 ter sido encaminhada para cumprimento no mesmo endereço em que foi citada à f. 59. Assim, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, a mudança de endereço sem a efetiva comunicação nos autos gera a presunção de sua intimação, que fica aqui reconhecida. Determino a penhora via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Em consulta, verifico que não foi efetivada a indisponibilidade, por ausência de saldo ou relacionamentos, conforme extrato anexo. Caso infrutífera a ordem por serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, serão desde logo, liberados. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sem êxito, por ausência de veículos, consoante extrato juntado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se."
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2026, 07:49
Ato ordinatório
01/04/2026, 13:47
Documento (Informações)
31/03/2026, 19:57
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 19:57
Recebimento
31/03/2026, 19:57
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 01:42
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2026, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 14:05
Ato ordinatório
12/03/2026, 12:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/03/2026, 08:13
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 18:02
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 12:17
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2026, 16:27
Ato ordinatório
09/01/2026, 12:20
Publicação
09/01/2026, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a devolução da carta de intimação - f. 201.
09/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2026, 07:44
Ato ordinatório
07/01/2026, 17:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/01/2026, 08:03
Publicação
15/12/2025, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Interlocutória fl. 194 "Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos. Intimem-se. " Subconta nº 1108517
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2025, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 17:33
Ato ordinatório
11/12/2025, 16:17
Expedição de documento (Carta)
11/12/2025, 16:17
Ato ordinatório
11/12/2025, 16:17
Ato ordinatório
11/12/2025, 15:52
Ato ordinatório
11/12/2025, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 15:47
Ato ordinatório
11/12/2025, 15:47
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/12/2025, 15:46
Recebimento
10/12/2025, 18:36
Outras Decisões
10/12/2025, 18:36
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 12:25
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/11/2025, 11:20
Documento (Ofício)
19/11/2025, 16:54
Publicação
19/11/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se.
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 12:42
Ato ordinatório
18/11/2025, 07:48
Ato ordinatório
17/11/2025, 15:27
Custas
17/11/2025, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 15:24
Ato ordinatório
17/11/2025, 15:23
Recebimento
14/11/2025, 19:50
Mero expediente
14/11/2025, 19:50
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 12:50
Trânsito em julgado
14/11/2025, 12:49
Reativação
14/11/2025, 12:43
Reativação
14/11/2025, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Rita Lopes da Silva Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Apdap - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória c/c indenizatória, declarando a nulidade da contratação impugnada, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O recurso objetiva a majoração do valor da indenização e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, em valor superior ao arbitrado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da instituição financeira decorre da falha na prestação do serviço, consistente na realização de descontos indevidos de valores em benefício previdenciário, o que configura relação de consumo regida pelo art. 14 do CDC (responsabilidade objetiva) e art. 927, parágrafo único, do CC (teoria do risco da atividade). O dano moral independe do montante dos descontos, pois decorre da insegurança e do constrangimento causados pela cobrança indevida em benefício previdenciário de valor mínimo, atingindo a dignidade do consumidor. A indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conciliando os aspectos compensatório e pedagógico. No caso concreto, o valor fixado em R$ 2.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias, não justificando majoração. Em relação aos honorários advocatícios, como o valor da condenação é de pequena monta, aplica-se o art. 85, § 8º, do CPC, autorizando a fixação equitativa, observados os critérios do § 2º. Consideradas a simplicidade da causa, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido, o montante de R$ 1.000,00 se revela adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 5. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário, em razão da falha na prestação dos serviços. 6. A indenização por danos morais deve observar a razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico, não sendo majorada quando o valor arbitrado se mostra proporcional às circunstâncias do caso. 7. Em condenações de pequeno valor, os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0802362-78.2019.8.12.0029, Naviraí, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 12.04.2023, p. 13.04.2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805972-05.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rita Lopes da Silva Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Apdap - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805972-05.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 17:42
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2025, 17:42
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2025, 17:41
Ato ordinatório
09/09/2025, 06:44
Publicação
09/09/2025, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Remetam-se ao TJMS para processamento do apelo.
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 07:54
Ato ordinatório
08/09/2025, 03:22
Recebimento
05/09/2025, 20:50
Mero expediente
05/09/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 10:15
Decurso de Prazo
05/09/2025, 03:08
Ato ordinatório
28/08/2025, 15:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/08/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
12/08/2025, 00:00
Publicação
11/08/2025, 11:13
Ato ordinatório
08/08/2025, 07:52
Ato ordinatório
07/08/2025, 14:14
Expedição de documento (Carta)
07/08/2025, 14:14
Ato ordinatório
07/08/2025, 14:11
Recebimento
07/08/2025, 10:54
Mero expediente
07/08/2025, 10:54
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 15:09
Petição (Apelação)
06/08/2025, 12:53
Ato ordinatório
05/08/2025, 16:06
Ato ordinatório
04/08/2025, 18:25
Publicação
01/08/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2025, 07:49
Recebimento
30/07/2025, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 17:43
Ato ordinatório
30/07/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 06:43
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 07:35
Ato ordinatório
28/03/2025, 11:08
Publicação
24/03/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rita Lopes da Silva -
Réu: APDAP- PREV - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da manifestação da requerida às fls. 128.
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0805972-05.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:51
Ato ordinatório
20/03/2025, 21:43
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 18:57
Ato ordinatório
19/12/2024, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rita Lopes da Silva -
Réu: APDAP- PREV - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas -
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0805972-05.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Tenho que deva ser reconhecida, no caso, a existência de relação de consumo, uma vez que, embora a requerida se qualifique como associação sem fins lucrativos, o que usualmente não caracterizaria a relação como de consumo, o fato é que a parte requerida atua como fornecedora de bens e serviços aos seus associados. Assim, analisando o mérito da questão, forçoso reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Por tal razão, tenho por bem indeferir o pedido de gratuidade de justiça da requerida, uma vez que o simples fato de ser pessoa jurídica sem fins lucrativos e atender aposentado/idoso não é suficiente para o deferimento do benefício e não há qualquer prova nos autos no sentido de que o pagamento de custas e honorários prejudicará sua atividade, mormente se considerado a sua atuação nacional, com um número expressivo de associados. No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como ponto controvertido a existência e validade da filiação que deu origem aos descontos retratados na inicial. Para tanto, defiro a produção de prova documental. Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Por isso, concedo à parte requerida o prazo de 30 dias para a juntada (em Cartório) de documentos pertinentes aos pontos controvertidos, notadamente de termo de filiação e autorização de desconto eventualmente firmados pela parte autora, em sua via original, também para este juízo poder avaliar eventual perícia grafotécnica, caso requerida (conforme informado pelo perito em diversos outros processos, só com a via original é possível a perícia), nos termos do artigo 400 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial. Informo desde já que o ônus da prova de comprovar a autenticidade de tais documentos é da parte requerida, por ser quem produzirá tais documentos nos autos, conforme artigo 429, inciso II, do CPC. Com a juntada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Publicação
18/12/2024, 20:57
Ato ordinatório
18/12/2024, 07:56
Recebimento
16/12/2024, 18:24
Outras Decisões
16/12/2024, 18:24
Ato ordinatório
29/10/2024, 01:09
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 16:41
Ato ordinatório
25/09/2024, 15:31
Petição (Replica)
25/09/2024, 12:19
Ato ordinatório
12/09/2024, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rita Lopes da Silva -
Réu: APDAP- PREV - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação.
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0805972-05.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
12/09/2024, 00:00
Publicação
11/09/2024, 20:59
Ato ordinatório
11/09/2024, 07:56
Ato ordinatório
10/09/2024, 18:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/09/2024, 16:42
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
10/09/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 09:12
Ato ordinatório
21/08/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/08/2024, 10:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/07/2024, 16:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/07/2024, 16:07
Ato ordinatório
15/07/2024, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rita Lopes da Silva -
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0805972-05.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Defiro a gratuidade. Indefiro por ora o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, por não me convencer, neste momento, da probabilidade do direito invocado na inicial, vez que este se resume às alegações da parte. Destaco que, ainda que evidenciado o desconto direto no benefício, não há nada que indique se houve ou não adesão à entidade. Ademais, os descontos são de valores que não geram grave prejuízo e plenamente passíveis de ressarcimento. Designe-se audiência de conciliação pelo Cejusc. Cite-se a parte requerida para contestar em 15 dias, a contar da audiência, caso não haja acordo, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos da inicial. Intimem-se.
15/07/2024, 00:00
Publicação
12/07/2024, 20:50
Ato ordinatório
12/07/2024, 14:06
Expedição de documento (Carta)
12/07/2024, 14:03
Ato ordinatório
12/07/2024, 12:13
Ato ordinatório
12/07/2024, 07:51
Ato ordinatório
11/07/2024, 18:23
Ato ordinatório
11/07/2024, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 14:46
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))