Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Rita Lopes da Silva Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Apdap - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória c/c indenizatória, declarando a nulidade da contratação impugnada, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O recurso objetiva a majoração do valor da indenização e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, em valor superior ao arbitrado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da instituição financeira decorre da falha na prestação do serviço, consistente na realização de descontos indevidos de valores em benefício previdenciário, o que configura relação de consumo regida pelo art. 14 do CDC (responsabilidade objetiva) e art. 927, parágrafo único, do CC (teoria do risco da atividade). O dano moral independe do montante dos descontos, pois decorre da insegurança e do constrangimento causados pela cobrança indevida em benefício previdenciário de valor mínimo, atingindo a dignidade do consumidor. A indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conciliando os aspectos compensatório e pedagógico. No caso concreto, o valor fixado em R$ 2.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias, não justificando majoração. Em relação aos honorários advocatícios, como o valor da condenação é de pequena monta, aplica-se o art. 85, § 8º, do CPC, autorizando a fixação equitativa, observados os critérios do § 2º. Consideradas a simplicidade da causa, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido, o montante de R$ 1.000,00 se revela adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 5. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário, em razão da falha na prestação dos serviços. 6. A indenização por danos morais deve observar a razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico, não sendo majorada quando o valor arbitrado se mostra proporcional às circunstâncias do caso. 7. Em condenações de pequeno valor, os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0802362-78.2019.8.12.0029, Naviraí, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 12.04.2023, p. 13.04.2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805972-05.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..