Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Embargada: Valdete Alexandre da Silva DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Embargado: Município de Jardim Proc. Município: Roberta Rocha (OAB: 10067/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pela Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação, mantendo a sentença de parcial procedência em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Valdete Alexandre da Silva. O Estado embargante sustenta a existência de omissão quanto à observância dos requisitos fixados nos Temas nº 1.234 e nº 6 do STF. A Defensoria Pública alega omissão sobre honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar os Temas nº 1.234 e nº 6 do STF; e (ii) analisar se houve omissão quanto à fixação de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento dos embargos de declaração em sessão virtual está em conformidade com o art. 369, III, do Regimento Interno do TJMS, sendo incabível pedido de sustentação oral nessa hipótese. Inexiste cerceamento de defesa ou prejuízo processual, pois o procedimento atende aos princípios constitucionais da celeridade e eficiência. Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. O acórdão embargado analisou a matéria de forma fundamentada e correta, aplicando o Tema nº 106 do STJ, que estabelece os requisitos para fornecimento de medicamentos não incorporados ao RENAME. Não se admite a aplicação retroativa dos Temas nº 1.234 e nº 6 do STF, em respeito à segurança jurídica e ao direito da parte à continuidade do tratamento. Quanto à alegada omissão sobre honorários advocatícios, o acórdão expressamente decidiu pela sucumbência recíproca, o que afasta qualquer omissão passível de correção. A pretensão dos embargantes revela mero inconformismo com o julgado, o que não autoriza o manejo de embargos de declaração, sendo necessário interpor recurso próprio para reexame da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material. A aplicação de precedentes com repercussão geral não pode se dar de forma retroativa em prejuízo à parte que já preencheu os requisitos estabelecidos em jurisprudência consolidada. A ausência de majoração de honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca não configura omissão no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXVIII; RITJMS, art. 369, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nº 1.234 e nº 6 (não aplicáveis ao caso concreto); STJ, Tema nº 106.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800907-87.2023.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.