Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Atilio Aparecido de Moraes Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA- INÉPCIA DA INICIAL E PRELIMINAR DE ADVOCACIA PREDATÓRIA - REJEITADAS - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - REVISÃO DOS ENCARGOS DEVIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO E NA PARTE CONHECIDA NEGO PROVIMENTO. Incabível, no caso concreto, a expedição de ofício ao NUMOPEDE, à OAB e Polícia Local. Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), admite-se a revisão das taxas de juros. Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014). In casu, deve a instituição financeira restituir os valores pagos em excesso pela parte autora na forma simples, já que não obstante tenha sido detectada a cobrança de juros abusivos, não se verifica a violação da boa fé objetiva ao cobrar as taxas de contrato em discussão. Nos valores a serem restituídos deverá incidir atualização monetária pelo IGPM/FGV, a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024, e a partir daí incidirá a taxa correspondente ao resultado da dedução de que trata o §1º do art. 406 do Código Civil, com a correção monetária pelo IPCA do IBGE (CC, art. 389, parágrafo único), em consonância com a atual forma de cálculo.A cobrança de juros remuneratórios em taxas superiores a da média praticada pelo mercado, realizada com respaldo em cláusula contratual declarada abusiva em juízo, não configura ofensa à moral do consumidor, mas sim mero dissabor. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803261-27.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.