Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: America Net S/A Advogada: Fabiola Ferramenta Muniz de Faria (OAB: 133284/SP)
Apelado: Juscelino Jose dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Flávio Antônio de Oliveira
Interessado: Vero S/A Advogada: Fabiola Ferramenta Muniz de Faria (OAB: 133284/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE SERVIÇO DE INTERNET E TELEFONIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - RESCISÃO CONTRATUAL JÁ REALIZADA ANTES DA AÇÃO - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS COBRANÇAS REMANESCENTES - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INDISPONIBILIDADE DE LINHAS TELEFÔNICAS - DANO MORAL CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 6.000,00 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS EM 10% - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A ausência de interesse de agir quanto à rescisão não implica nulidade da sentença, pois a rescisão contratual prévia ao ajuizamento da demanda não prejudica o exame das cobranças discutidas na inicial, as quais são autônomas em relação ao pedido de rescisão e subsistem independentemente dele. 2. Comprovada a falha na prestação do serviço, eis que as três linhas telefônicas portadas jamais funcionaram adequadamente, e uma sequer teve a portabilidade concluída, caracterizando ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. E, no caso, a falha atingiu também a atividade profissional do autor, entregador por delivery, que ficou sem acesso às linhas que utiliza em seu labor, o que configura dano moral indenizável, dada a natureza essencial dos serviços de telecomunicação. 3. O valor fixado em R$ 6.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a dupla finalidade compensatória e pedagógica da indenização, conforme jurisprudência da Câmara em casos análogos. 4. Os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% do valor da condenação, percentual mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC, não havendo margem ou justificativa para redução. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808153-13.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.