Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Selma Aparecida Lucena de Lima Advogado: Rodrigo Andrade Sirahata (OAB: 17063/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/06/2026.
Acórdão - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0800400-34.2025.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Selma Aparecida Lucena de Lima Advogado: Rodrigo Andrade Sirahata (OAB: 17063/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0800400-34.2025.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Selma Aparecida Lucena de Lima Advogado: Rodrigo Andrade Sirahata (OAB: 17063/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS)
Recurso Extraordinário nº 0800400-34.2025.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, quanto ao art. 5º, LV, da Constituição Federal estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e. STF, com fundamento no artigo 1.030, I, a, do CPC, nega-se seguimento ao presente recurso Recurso Extraordinário interposto pelo Selma Aparecida Lucena de Lima. Quanto aos demais artigos alegados como violados, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o recurso. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá embargos de declaração contra esta decisão, por entender que, segundo o entendimento pacífico do STJ, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabível apenas agravo em recurso especial (AgInt no AREsp 2.266.084/RJ; AgInt no AREsp 2.110.846/MS; AgInt no AREsp 1.875.740/RJ). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427. I.C.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Selma Aparecida Lucena de Lima Advogado: Rodrigo Andrade Sirahata (OAB: 17063/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/04/2026.
Acórdão - Recurso Extraordinário nº 0800400-34.2025.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Selma Aparecida Lucena de Lima Advogado: Rodrigo Andrade Sirahata (OAB: 17063/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Extraordinário nº 0800400-34.2025.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
16/04/2026, 00:00
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
15/04/2026, 12:24
Ato ordinatório
15/04/2026, 12:24
Recebimento
09/04/2026, 08:18
Confirmada
09/04/2026, 08:18
Expedida/certificada
24/03/2026, 07:19
Ato ordinatório
24/03/2026, 07:14
Remessa (outros motivos)
24/03/2026, 07:14
Ato ordinatório
23/03/2026, 01:08
Publicação
23/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Selma Aparecida Lucena de Lima Advogado: Rodrigo Andrade Sirahata (OAB: 17063/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA ORDINÁRIA - PRELIMINAR - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS - AGENTE DE LIMPEZA - REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO FIXADO EM LEI ESPECÍFICA - LEIS COMPLEMENTARES Nº 87/2000 E Nº 3.519/2008 - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE ACÚMULO DE SUBSÍDIO COM OUTRAS VANTAGENS LABORAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. De acordo com a Lei Complementar nº 87/2000 e a Lei Estadual nº 3.519/2008, o sistema remuneratório adotado para a retribuição pecuniária do cargo que ocupa a apelante, qual seja, o de Agente de Atividades Educacionais, é o subsídio, que consiste em parcela única devida aos servidores da carreira, sobre a qual é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, uma vez que tais verbas já estão compreendidas no subsídio pago ao servidor. Vale ressaltar, por relevante, que este sistema remuneratório, assim como a proibição de acréscimo de gratificações, adicionais e outros ao subsídio, encontra respaldo no art. 39, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal. Assim, a Lei Estadual nº 1.102/1990 e o Decreto Estadual nº 12.577/2008 não são aplicáveis à presente casuística, porquanto os profissionais da educação básica do Estado de Mato Grosso do Sul submetem-se a regime jurídico próprio e normas específicas, quais sejam, a Lei Complementar nº 87/2000 e a Lei Estadual nº 3.519/2008, de modo que estas prevalecem sobre aquelas, em virtude do princípio da especialidade. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800400-34.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Documentos
Acórdão
•12/06/2026, 00:00
Despacho
•12/06/2026, 00:00
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Selma Aparecida Lucena de Lima Advogado: Rodrigo Andrade Sirahata (OAB: 17063/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS)
Recurso Extraordinário nº 0800400-34.2025.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, quanto ao art. 5º, LV, da Constituição Federal estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e. STF, com fundamento no artigo 1.030, I, a, do CPC, nega-se seguimento ao presente recurso Recurso Extraordinário interposto pelo Selma Aparecida Lucena de Lima. Quanto aos demais artigos alegados como violados, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o recurso. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá embargos de declaração contra esta decisão, por entender que, segundo o entendimento pacífico do STJ, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabível apenas agravo em recurso especial (AgInt no AREsp 2.266.084/RJ; AgInt no AREsp 2.110.846/MS; AgInt no AREsp 1.875.740/RJ). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427. I.C.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Selma Aparecida Lucena de Lima Advogado: Rodrigo Andrade Sirahata (OAB: 17063/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/04/2026.
Acórdão - Recurso Extraordinário nº 0800400-34.2025.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Selma Aparecida Lucena de Lima Advogado: Rodrigo Andrade Sirahata (OAB: 17063/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Extraordinário nº 0800400-34.2025.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
16/04/2026, 00:00
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
15/04/2026, 12:24
Ato ordinatório
15/04/2026, 12:24
Recebimento
09/04/2026, 08:18
Confirmada
09/04/2026, 08:18
Expedida/certificada
24/03/2026, 07:19
Ato ordinatório
24/03/2026, 07:14
Remessa (outros motivos)
24/03/2026, 07:14
Ato ordinatório
23/03/2026, 01:08
Publicação
23/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Selma Aparecida Lucena de Lima Advogado: Rodrigo Andrade Sirahata (OAB: 17063/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA ORDINÁRIA - PRELIMINAR - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS - AGENTE DE LIMPEZA - REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO FIXADO EM LEI ESPECÍFICA - LEIS COMPLEMENTARES Nº 87/2000 E Nº 3.519/2008 - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE ACÚMULO DE SUBSÍDIO COM OUTRAS VANTAGENS LABORAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. De acordo com a Lei Complementar nº 87/2000 e a Lei Estadual nº 3.519/2008, o sistema remuneratório adotado para a retribuição pecuniária do cargo que ocupa a apelante, qual seja, o de Agente de Atividades Educacionais, é o subsídio, que consiste em parcela única devida aos servidores da carreira, sobre a qual é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, uma vez que tais verbas já estão compreendidas no subsídio pago ao servidor. Vale ressaltar, por relevante, que este sistema remuneratório, assim como a proibição de acréscimo de gratificações, adicionais e outros ao subsídio, encontra respaldo no art. 39, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal. Assim, a Lei Estadual nº 1.102/1990 e o Decreto Estadual nº 12.577/2008 não são aplicáveis à presente casuística, porquanto os profissionais da educação básica do Estado de Mato Grosso do Sul submetem-se a regime jurídico próprio e normas específicas, quais sejam, a Lei Complementar nº 87/2000 e a Lei Estadual nº 3.519/2008, de modo que estas prevalecem sobre aquelas, em virtude do princípio da especialidade. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800400-34.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 22:15
Ato ordinatório
20/03/2026, 13:17
Ato ordinatório
19/03/2026, 17:23
Não-Provimento
19/03/2026, 17:23
Inclusão em pauta
18/03/2026, 07:03
Publicação
09/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Selma Aparecida Lucena de Lima Advogado: Rodrigo Andrade Sirahata (OAB: 17063/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Relator: Des. Alexandre Raslan Juiz Prolator: Aline Beatriz de Oliveira Lacerda
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 18/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 25/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 101 - Nº: 0800400-34.2025.8.12.0021 - Apelação Cível Origem: Três Lagoas / Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Ação Originária: 0800400-34.2025.8.12.0021 / Procedimento Comum Cível
09/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2026, 14:09
Inclusão em pauta
06/03/2026, 13:59
Ato ordinatório
06/03/2026, 13:01
Inclusão em pauta
03/03/2026, 18:58
Ato ordinatório
13/02/2026, 00:33
Publicação
13/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Selma Aparecida Lucena de Lima Advogado: Rodrigo Andrade Sirahata (OAB: 17063/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/02/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800400-34.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. Alexandre Raslan
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 08:16
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 07:55
Distribuição (sorteio)
12/02/2026, 07:55
Ato ordinatório
12/02/2026, 07:51
Recebimento
10/02/2026, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da parte Autora do inteiro teor da r.Sentença de fls.199/205: "Vistos. (...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Selma Aparecida Lucena de Lima em face do Estado de Mato Grosso do Sul. Outrossim, JULGO EXTINTO o presente feito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil."
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rodrigo Andrade Sirahata (OAB 17063/MS) Processo 0800400-34.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Selma Aparecida Lucena de Lima - INTIMAÇÃO para, querendo, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que, caso não tenha feito com a inicial, nessa oportunidade deverá especificar, indicando a utilidade e necessidade, as provas que pretende produzir, apresentando desde já o respectivo rol de testemunhas se for o caso, inclusive no caso de revelia (art. 334, do CPC), ou se pretende o julgamento antecipado da lide, sob pena de indeferimento, bem como a falta de manifestação será entendida como pretensão de julgamento antecipado da lide. No caso de formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá, ainda, a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Rodrigo Andrade Sirahata (OAB 17063/MS) Processo 0800400-34.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Selma Aparecida Lucena de Lima - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Relação 038/2025 Teor do ato: Intimação da parte autora acerca do r. despacho de fl. 37: "Desse modo, intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o valor da causa, nos termos do art. 292, I e II, Código de Processo Civil. No mais, deverá especificar o período exato que pretende o reconhecimento do direito e apresentar os holerites de todos esses meses, nos termos dos arts 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil. (...) Posto isso, no mesmo prazo do item 1, deverá a parte Requerente comprovar a sua incapacidade para arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita."