Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Arino Marques Júnior Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943B/MS) Agravada: Carolina Darcy Daurea Ribeiro Advogada: Carolina Darcy Daurea Ribeiro (OAB: 17296/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2026.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0808101-40.2024.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Arino Marques Júnior Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943B/MS) Agravada: Carolina Darcy Daurea Ribeiro Advogada: Carolina Darcy Daurea Ribeiro (OAB: 17296/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0808101-40.2024.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a):
06/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2026, 11:16
Ato ordinatório
03/07/2026, 11:15
Baixa Definitiva
03/07/2026, 10:52
Ato ordinatório
03/07/2026, 10:52
Remessa (outros motivos)
03/07/2026, 10:52
Remessa (outros motivos)
03/07/2026, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2026, 10:52
Ato ordinatório
03/07/2026, 10:52
Ato ordinatório
24/06/2026, 02:40
Publicação
24/06/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Carolina Darcy Daurea Ribeiro Advogada: Carolina Darcy Daurea Ribeiro (OAB: 17296/MS)
Embargado: Arino Marques Júnior Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943B/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0808101-40.2024.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 494,I,doCPC, conheço e dou provimento aos presentes embargos de declaração, sem efeito infringente, para fins de retificar a decisão de f. 53-58 do sequencial n. 50001 e constar expressamente em seu bojo que o recorrente é, na verdade, o Sr. Arino Marques Júnior, conforme consta às f. 01-20 daquele sequencial. Traslade-se cópia desta decisão para o sequencial n. 50001. I.C.
24/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2026, 22:34
Ato ordinatório
23/06/2026, 06:56
Documentos
Acórdão
•06/07/2026, 00:00
Despacho
•06/07/2026, 00:00
03/07/2026, 11:16
Ato ordinatório
03/07/2026, 11:15
Baixa Definitiva
03/07/2026, 10:52
Ato ordinatório
03/07/2026, 10:52
Remessa (outros motivos)
03/07/2026, 10:52
Remessa (outros motivos)
03/07/2026, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2026, 10:52
Ato ordinatório
03/07/2026, 10:52
Ato ordinatório
24/06/2026, 02:40
Publicação
24/06/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Carolina Darcy Daurea Ribeiro Advogada: Carolina Darcy Daurea Ribeiro (OAB: 17296/MS)
Embargado: Arino Marques Júnior Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943B/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0808101-40.2024.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 494,I,doCPC, conheço e dou provimento aos presentes embargos de declaração, sem efeito infringente, para fins de retificar a decisão de f. 53-58 do sequencial n. 50001 e constar expressamente em seu bojo que o recorrente é, na verdade, o Sr. Arino Marques Júnior, conforme consta às f. 01-20 daquele sequencial. Traslade-se cópia desta decisão para o sequencial n. 50001. I.C.
24/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2026, 22:34
Ato ordinatório
23/06/2026, 06:56
Publicação
22/06/2026, 17:42
Remessa (outros motivos)
22/06/2026, 14:20
Outras Decisões
22/06/2026, 14:19
Ato ordinatório
20/06/2026, 00:30
Ato ordinatório
18/06/2026, 12:48
Ato ordinatório
18/06/2026, 00:49
Publicação
18/06/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Carolina Darcy Daurea Ribeiro Advogada: Carolina Darcy Daurea Ribeiro (OAB: 17296/MS)
Embargado: Arino Marques Júnior Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/06/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0808101-40.2024.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
18/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2026, 13:18
Ato ordinatório
17/06/2026, 12:54
Conclusão (para admissibilidade recursal)
17/06/2026, 12:54
Remessa (outros motivos)
17/06/2026, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 12:54
Ato ordinatório
17/06/2026, 12:53
Ato ordinatório
15/06/2026, 19:02
Publicação
15/06/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Arino Marques Júnior Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943B/MS)
Recorrido: Carolina Darcy Daurea Ribeiro Advogada: Carolina Darcy Daurea Ribeiro (OAB: 17296/MS)
Recurso Especial nº 0808101-40.2024.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Carolina Darcy Daurea Ribeiro. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427.
15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2026, 06:52
Publicação
11/06/2026, 17:44
Remessa (outros motivos)
11/06/2026, 13:52
Recurso Especial
11/06/2026, 13:52
Conclusão (para admissibilidade recursal)
08/06/2026, 13:45
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 17:06
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 17:06
Ato ordinatório
02/06/2026, 04:31
Ato ordinatório
02/06/2026, 00:45
Publicação
02/06/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Arino Marques Júnior Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943B/MS)
Recorrido: Carolina Darcy Daurea Ribeiro Advogada: Carolina Darcy Daurea Ribeiro (OAB: 17296/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/06/2026.
Acórdão - Recurso Especial nº 0808101-40.2024.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Arino Marques Júnior Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943B/MS)
Recorrido: Carolina Darcy Daurea Ribeiro Advogada: Carolina Darcy Daurea Ribeiro (OAB: 17296/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0808101-40.2024.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
02/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/06/2026, 10:16
Ato ordinatório
01/06/2026, 10:16
Ato ordinatório
01/06/2026, 09:52
Remessa (outros motivos)
01/06/2026, 09:52
Remessa (outros motivos)
01/06/2026, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 09:52
Ato ordinatório
01/06/2026, 09:52
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
31/05/2026, 15:03
Definitivo
31/05/2026, 15:03
Documento (Outros documentos)
13/05/2026, 14:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/05/2026, 14:22
Expedida/certificada
12/05/2026, 17:26
Ato ordinatório
11/05/2026, 02:25
Publicação
11/05/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Arino Marques Júnior Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943B/MS) Embargada: Carolina Darcy Daurea Ribeiro Advogada: Carolina Darcy Daurea Ribeiro (OAB: 17296/MS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0808101-40.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso interposto em ação cível. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, buscando a modificação do resultado do julgamento anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há, no acórdão embargado, vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tentativa de rediscutir fundamentos e conclusões do julgado, sob o pretexto de omissão, configura nítido uso inadequado da via dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo inadmissível sua utilização para fins de rediscussão do mérito da decisão. 2. A ausência de qualquer dos vícios previstos em lei impõe a rejeição dos embargos, sobretudo quando utilizados como meio inadequado de impugnação do conteúdo do acórdão. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 22:13
Ato ordinatório
08/05/2026, 16:17
Ato ordinatório
08/05/2026, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/05/2026, 15:50
Inclusão em pauta
06/05/2026, 01:09
Publicação
24/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Arino Marques Júnior Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943B/MS) Embargada: Carolina Darcy Daurea Ribeiro Advogada: Carolina Darcy Daurea Ribeiro (OAB: 17296/MS) Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juiz Prolator: Emerson Ricardo Fernandes
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 2ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 06/05/2026, ÀS 00:01 HORAS E TÉRMINO EM 13/05/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 42 - Nº: 0808101-40.2024.8.12.0002/50000 - Embargos de Declaração Cível Origem: Dourados / 6ª Vara Civel Ação Originária: 0808101-40.2024.8.12.0002 / Embargos à Execução
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 15:03
Ato ordinatório
23/04/2026, 01:24
Publicação
23/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Arino Marques Júnior Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943B/MS) Embargada: Carolina Darcy Daurea Ribeiro Advogada: Carolina Darcy Daurea Ribeiro (OAB: 17296/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/04/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0808101-40.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 16:20
Ato ordinatório
22/04/2026, 10:46
Ato ordinatório
22/04/2026, 10:43
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 10:43
Ato ordinatório
22/04/2026, 10:43
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
20/04/2026, 18:47
Expedida/certificada
14/04/2026, 10:16
Ato ordinatório
13/04/2026, 01:22
Publicação
13/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Arino Marques Júnior Advogado: Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS) Advogado: Lucas Medeiros Duarte (OAB: 18353/MS) Advogado: Paulo Henrique de Almeida Amorim (OAB: 20027/MS) Advogado: Rafael Medeiros Duarte (OAB: 13038/MS) Apelada: Carolina Darcy Daurea Ribeiro Advogada: Carolina Darcy Daurea Ribeiro (OAB: 17296/MS) APELAÇÃO CIVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUES COM CAMPO DE BENEFICIÁRIO EM BRANCO - TRANSFERÊNCIA POR TRADIÇÃO - CIRCULAÇÃO REGULAR - PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO - PORTADORA DE BOA-FÉ - INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Arino Marques Júnior contra sentença proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de Dourados/MS que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de Carolina Darcy Dáurea Ribeiro, relativos à cobrança executiva de cheques no valor total de R$ 680.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a ausência de endosso formal e o alegado conhecimento da origem dos títulos pela portadora afastam os princípios da autonomia e da abstração do cheque, tornando possível a oposição de exceções pessoais e a discussão da causa debendi. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depoimento pessoal da exequente-apelada revelou que os cheques não estavam nominados a nenhum beneficiário quando os recebeu, tendo ela própria inserido seus dados ao apresentá-los ao banco. 4. Não havendo beneficiário identificado na cártula, a transferência por simples tradição é juridicamente válida, nos termos do art. 20, III, da Lei nº 7.357/1985, que autoriza o portador de cheque com endosso em branco a transferi-lo a terceiro sem completar o endosso e sem endossar. 5. Operada a circulação de forma regular, incidem plenamente os princípios da autonomia e da abstração, desvinculando o título da relação jurídica subjacente e impedindo a oposição de exceções pessoais ao portador de boa-fé que não participou do negócio originário. 6. Ausência de prova de má-fé da portadora-apelada. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O cheque cujo campo de beneficiário não está preenchido pelo emitente é transmissível por simples tradição, nos termos do art. 20, III, da Lei nº 7.357/1985, circunstância que confere regularidade à circulação do título e afasta a configuração de mera cessão civil de crédito. 2. Operada a circulação regular do título, incidem os princípios da autonomia e da abstração do cheque, tornando inoponíveis ao portador de boa-fé as exceções pessoais fundadas na relação jurídica que originou a emissão. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808101-40.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 22:16
Ato ordinatório
10/04/2026, 15:18
Ato ordinatório
10/04/2026, 08:46
Não-Provimento
10/04/2026, 08:46
Inclusão em pauta
09/04/2026, 07:03
Publicação
27/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Arino Marques Júnior Advogado: Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS) Advogado: Lucas Medeiros Duarte (OAB: 18353/MS) Advogado: Paulo Henrique de Almeida Amorim (OAB: 20027/MS) Advogado: Rafael Medeiros Duarte (OAB: 13038/MS) Apelada: Carolina Darcy Daurea Ribeiro Advogada: Carolina Darcy Daurea Ribeiro (OAB: 17296/MS) Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juiz Prolator: Emerson Ricardo Fernandes
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 2ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 09/04/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 16/04/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 33 - Nº: 0808101-40.2024.8.12.0002 - Apelação Cível Origem: Dourados / 6ª Vara Civel Ação Originária: 0808101-40.2024.8.12.0002 / Embargos à Execução
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 14:04
Inclusão em pauta
26/03/2026, 11:57
Ato ordinatório
24/03/2026, 00:50
Publicação
24/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Arino Marques Júnior Advogado: Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS) Advogado: Lucas Medeiros Duarte (OAB: 18353/MS) Advogado: Paulo Henrique de Almeida Amorim (OAB: 20027/MS) Advogado: Rafael Medeiros Duarte (OAB: 13038/MS) Apelada: Carolina Darcy Daurea Ribeiro Advogada: Carolina Darcy Daurea Ribeiro (OAB: 17296/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/03/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808101-40.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
24/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 12:47
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 12:30
Distribuição (sorteio)
23/03/2026, 12:30
Ato ordinatório
23/03/2026, 12:26
Ato ordinatório
19/03/2026, 11:54
Recebimento
19/03/2026, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso de apelação interposto, com as homenagens deste Juízo.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA para manifestar referente ao RECURSO DE APELAÇÃO juntado nestes autos.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA (f. 127-129): "Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por Arino Marques Junior e JULGO-OS IMPROCEDENTES."
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ADV: Leonardo Saad Costa (OAB 9717/MS), Rafael Medeiros Duarte (OAB 13038/MS), Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS), Lucas Medeiros Duarte (OAB 18353/MS) Processo 0808101-40.2024.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Arino Marques Júnior - Embargda: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro, Carolina Darcy Dáurea Ribeiro - DESPACHO (f. 97): "A participação daquele que resida ou esteja sediado em outra comarca por videoconferência já se encontra deferida desde a designação da audiência de instrução (f. 48-51). O link não é aquele mencionado pela parte (f. 95), mas sim o que constou da decisão de saneamento. Atentem as partes ao teor das decisões do juízo, prevenindo conclusões desnecessárias e o consequente retardamento da marcha processual."
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Leonardo Saad Costa (OAB 9717/MS), Rafael Medeiros Duarte (OAB 13038/MS), Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS), Lucas Medeiros Duarte (OAB 18353/MS) Processo 0808101-40.2024.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Arino Marques Júnior - Embargda: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro, Carolina Darcy Dáurea Ribeiro -
Vistos. Anote-se, no cadastro processual, o nome dos novos procuradores da parte autora (f. 87-88). Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de maio de 2025, às 16h30min, reiterando todas as orientações e advertências lançadas na decisão de saneamento (f. 48-51), à qual remeto as partes. Faça a Serventia constar expressamente do mandado de intimação da embargada, cujo depoimento pessoal será colhido em audiência, a advertência da pena de confesso, na forma do art. 385, §1º, do CPC. Declaro preclusa a produção de prova testemunhal pleiteada pela parte embargante, haja vista não ter sido apresentado o rol no prazo assinalado às f. 48-51. Intime-se. Cumpra-se........ EXPEDIENTE: Intimação da parte autora para recolher 1 diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Pablo Arthur Buarque Gusmão (OAB 20315/MS) Processo 0808101-40.2024.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Arino Marques Júnior -
Vistos. Indefiro o requerimento de f. 73-74. A mudança de procurador não é recente, tendo-se efetivado ainda em 18 de dezembro de 2024, no dia seguinte à publicação do despacho que designou a audiência de conciliação (f. 65-67). Cientifique-se o autor, por meio do subscritor da petição de f. 73-74, que deverá cumprir o despacho de f. 65 no prazo fixado às f. 67. Intime-se. Cumpra-se.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Niutom Ribeiro Chaves Júnior (OAB 8575/MS) Processo 0808101-40.2024.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Arino Marques Júnior -
Vistos. Verifica-se dos autos que, até o momento, não foram recolhidas as custas iniciais relacionadas ao presente feito, embora devesse a parte autora tê-las antecipado quando da distribuição, na forma do art. 16 do Regimento de Custas Judiciais (Lei n.º 3.779/2009). Sendo assim, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição do feito (CPC, art. 290). Intime-se. Cumpra-se.
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Niutom Ribeiro Chaves Júnior (OAB 8575/MS), Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0808101-40.2024.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Arino Marques Júnior - Embargda: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro, Carolina Darcy Dáurea Ribeiro - Não há outras preliminares a serem analisadas. Ademais, não há vícios a serem sanados ou nulidades a serem pronunciadas, por isso, ausentes questões processuais, declaro saneado o feito. Fica INDEFERIDA a concessão dos benefícios da justiça gratuita pleiteada pela embargante. Expeça a Serventia mandado de intimação da embargada para comparecimento à audiência designada, ocasião em que prestará o depoimento pessoal pleiteado pela embargante. Dispensa-se a intimação judicial das testemunhas, por força do art. 455 do CPC, acima analisado detalhadamente. Em observância ao §1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, querendo, solicitar esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Findo este prazo e não havendo qualquer irresignação, tornar-se-á estável a presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Instrução e Julgamento Data: 04/02/2025 Hora 16:30 Local: Sala padrão Situacão: Pendente. INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE PARA, no prazo de cinco dias, recolher uma diligência do Oficial de Justiça para intimação pessoal da parte embargada para depoimento pessoal.
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Niutom Ribeiro Chaves Júnior (OAB 8575/MS), Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0808101-40.2024.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Arino Marques Júnior - Embargda: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro, Carolina Darcy Dáurea Ribeiro - 3 – Na sequência, intimem-se as partes para que digam, em 05 (cinco) dias, se pretendem a produção de outras provas, devendo justificar e fundamentar a necessidade da mesma, sob pena de indeferimento, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide.
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Niutom Ribeiro Chaves Júnior (OAB 8575/MS), Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0808101-40.2024.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Arino Marques Júnior - Embargda: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro, Carolina Darcy Dáurea Ribeiro - 1 - Diante do pedido de f.1-14 à incial, insta salientar, que para a concessão do efeito suspensivo, há necessidade de preenchimento dos requisitos do art. 919, §1º do CPC, ''(...) desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.'' Constato a ausência de quaisquer garantia existentes que ensejem o deferimento de efeito suspensivo, posto a discordância do autor e justificado seus motivos à f. 91 dos autos 0802852-11.2024, em apenso.
Ante o exposto, RECEBO os embargos à execução e INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo ao feito, dada a ausência dos requisitos supracitados. 2 - Com a resposta do embargado, manifeste-se o embargante, querendo, em 15 (quinze) dias. 3 - Na sequência, intimem-se as partes para que digam, em 05 (cinco) dias, se pretendem a produção de outras provas, devendo justificar e fundamentar a necessidade da mesma, sob pena de indeferimento, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide. 4 - Decorrido o prazo acima, voltem conclusos para o saneamento do feito ou eventual prolação de sentença. Intime-se. Cumpra-se.